Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, LEANDRO GAIDIES - SP326256, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SAMANTA SANTOS DA ROCHA - SP323938
EXECUTADO: ERASMO DOS SANTOS FERNANDES, JOSE LUIZ DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO GOMES - SP367494 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008583-71.2013.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ERASMO DOS SANTOS FERNANDES e JOSE LUIZ DA SILVA (ID. 251086355). A sentença, exarada em 23/04/2022, julgou procedente o pedido formulado na ação monitória (ID. 244728224). O trânsito em julgado foi certificado em 12/05/2022 (ID. 250949384). Provocada a tanto (ID. 255209263), a exequente requereu a “juntada do comprovante de pagamentos das custas remanescentes” (ID. 257484112 e seguinte) e, em seguida, ofereceu os cálculos de liquidação (ID. 271546066 e seguinte). Intimados (ID. 273647154), os coexecutados informaram que estão “em tratativas junto a Caixa Econômica Federal, a fim de conseguir o refinanciamento do débito, ora executado, uma vez que a credora abriu linhas de renegociação de dívidas para seus devedores, inclusive propondo descontos significativos” (ID. 277951304). Concedida a dilação de prazo pleiteada pelos coexecutados para tal (ID. 277951304 c/c ID. 279869267 e ID. 281444624), não houve manifestação (ID. 289431300), caso em que a exequente requereu a penhora on-line em depósito ou aplicação financeira da parte executada, via Sistema BACENJUD (ID. 291365236), promovendo, também, a “juntada do demonstrativo de débito atualizado” (ID. 301338347 e seguinte), o que restou deferido e cumprido por este juízo (ID. 302058329 c/c ID. 303676758 e seguintes). Os coexecutados, então, pugnaram pela “manifestação do Exequente, para que apresente a diferença a ser paga, uma vez que o bloqueio realizado não totalizou o débito, autorizando desde já o levantamento dos valores bloqueados” (ID. 303958533 e seguintes), mas, ato contínuo, explicaram que o “devedor principal, teve êxito, no último dia 07/11/2023 e renegociou sua dívida junto a Exequente e para tanto faz a inclusa juntada do Termo Aditivo de Confissão e Renegociação de Divida Originária de Contrato de Financiamento Estudantil – FIES, onde já efetuou o pagamento da primeira parcela do acordado, sendo uma cópia assinada pelo devedor principal e a CEF e outro endossado por seu fiador e 2º Executado neste processo” (ID. 306705713 e seguintes). Determinou-se o desbloqueio dos valores objetos da pesquisa Sisbajud em razão de a CEF ter ficado silente acerca do pedido de levantamento dos mesmos, bem como em vista da comprovação de renegociação da dívida (ID. 323867147), cuja ordem foi efetivada por esta secretaria (ID. 331042631 e seguinte). A CEF confirmou que “foi realizada negociação do contrato, o qual está adimplente até esta data” (ID. 332545402 e seguinte). O feito, então, foi sobrestado, diante do ocorrido (ID. 335032460). No ínterim, os coexecutados apontaram que foi realizado o “pagamento integral do acordo de renegociação de dividas firmado com a Caixa Economica federal em ID 306709121, faz nesta a inclusa juntada do comprovante de pagamento de todas as parcelas negociadas” (ID. 353716882 e seguinte). Aberta vista a respeito (ID. 354593605), a CEF ratificou que houve a “renegociação da dívida” (ID. 357835920 e seguinte) e, após (ID. 358377443 c/c ID. 361567368), ainda concordou com a “extinção do feito” (ID. 368072296). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. DECIDO. Diante da notícia da quitação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS, 2 de julho de 2025.