Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE LUIS CHAIM ADVOGADO do(a)
APELADO: RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002554-80.2018.4.03.6106 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar, inclusive no CNIS, os períodos urbanos de 02/01/1987 a 15/05/2001 e 02/08/2001 a 11/05/2013, como laborados em condições especiais, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial NB 176.386.426-7, desde a DER, em 09/02/2017, cujas prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, sobre valor da condenação limitado as parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais, o réu pugna pela improcedência do pedido inicial, subsidiariamente, requer a fixação da DIB na citação por considerar documento novo a perícia produzida nos autos. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do trabalho em atividade especial pela exposição a ruído e agentes químicos, objetivando a concessão da aposentadoria especial. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”, o que não é o caso dos autos, uma vez que o PPP informa intensidade única de decibéis para cada período. Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008). O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU, PEDILEF 200971620018387/RS, Relator Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, j. 08/03/2013, DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária. A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/03/2026, DJEN Data: 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025). No que diz ao produto químico sílica, o código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964 previa a insalubridade para as operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde, como sílica, carvão, cimento, asbesto e talco, nas seguintes situações: I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho; II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc; III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras. Outrossim, os agentes químicos sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto foram previstos no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, nas seguintes atividades: Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II); Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação); Extração, trituração e moagem de talco. Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II); Fabricação de cimento; Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento; Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos; Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais; Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos; Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto. Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II); Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II). O Decreto nº 2.127/1997 também previa a sílica como agente químico insalubre no seu Anexo IV (código 1.0.18), nas seguintes atividades: a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. A previsão foi repetida no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 para as mesmas atividades. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 incluiu o critério quantitativo, de modo que a exposição a determinado agente químico deve ser superior aos limites definidos na norma regulamentar. Ressalte-se que o § 2º do art. 68 do aludido decreto estabelece expressamente que as dúvidas acerca do enquadramento dos agentes nocivos serão resolvidas pela legislação trabalhista. No caso dos químicos, o enquadramento é baseado nos limites de tolerância da Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/1978. Assim, para os anexos 6, 13, e 14 da NR-15 e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a avaliação do agente nocivo é qualitativa, ou seja, basta a constatação da presença do agente no ambiente de trabalho. Para os agentes dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15, a avaliação é quantitativa, devendo constar a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses previstas. Portanto, para os agentes químicos do Anexo 11, há necessidade de medição, e para os do Anexo 13, basta a constatação no local de trabalho (Nesse sentido: (TNU, PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, j. 16/06/2016). A sílica livre cristalizada foi incluída no Anexo 12 da NR-15 como agente químico com limite de tolerância, de sorte que, em regra, a exposição à poeira de sílica depende de avaliação quantitativa para ser enquadrada como atividade especial. Assim, o enquadramento da exposição ao agente químico sílica como atividade especial depende da forma e concentração no ambiente de trabalho. Outrossim, a sílica é prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 (LINACH) no Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 (CAS 014808-60-7). Tecidas as considerações acerca do tema, verifico que os documentos emitidos pela empregadora, como o Laudo de Insalubridade de 13/04/1998, consta que nos setores de montagem/prensagem e acabamento os trabalhadores ficam expostos a poeira contendo sílica livre (ID 258656644), bem como, no Laudo pericial produzido no curso da instrução processual, comprovam os trabalhos em atividade especial, nos períodos de 02/01/1987 a 15/05/2001 e 02/08/2001 a 11/05/2013 - no cargo de operário – setor produção, na fabricação de rebolos com exposição a ruídos acima de 90 dB(A), e poeiras respiráveis de sílica livre (ID 258656676). Portanto, aludidos trabalhos é de ser computado como atividade especial. Por tudo, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado até a DER, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, como reconhecido pela r. sentença. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER em 09/02/2017, todavia, os efeitos financeiros do benefício, decorrente da prova pericial produzida no curso da instrução processual, aqui em debate, é fixado na data da citação, em conformidade com a tese decidida com o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ (item 2.3), observando-se, ainda, a tese fixada pela Suprema Corte no mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021). Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024). Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu, para estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença nos seus demais termos. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal