Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS GOMES BARBOSA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANGELA SAMPAIO ZAKIR RUFINO DA SILVA - SP137545, MARCO HENRIQUE LEMOS - SP159261 S E N T E N Ç A
Subseção Judiciária de Bauru EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004754-28.2007.4.03.6108
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à cobrança de dívida ativa. A Exequente formulou pedido de extinção do feito, em vista da reconhecimento da prescrição em âmbito administrativo (ids. 331226551 e 331334220). É o relato do necessário. DECIDO. A Exequente informou que houve o reconhecimento da prescrição na esfera administrativa e que providenciaria a extinção das CDAs (id. 331226551). De fato, o feito foi remetido ao arquivo (sobrestado), com ciência da Procuradoria da Fazenda em 15/12/2016 (Id 246016708, pág 140). Após essa decisão, em dezembro de 2021 ((Id 246016708, pág 144), a União pediu o desarquivamento do feito - antes de expirados os 6 anos necessários à ocorrência da prescrição intercorrente - e tentou penhorar bens do Devedor, mas sem sucesso até o presente momento. Os bens constritos (Id 246016708, pág 152) eram impenhoráveis e foram liberados (Id 267657444). Consoante a tese estabelecida pelo STJ no REsp nº 1.340.553-RS, tomada pela Seção em sede de recurso repetitivo: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". Ou seja, não basta o mero peticionamento de penhora para a interrupção da prescrição, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial, que, no caso, como visto, não ocorreu antes de expirar-se 6 anos a contar da decisão de arquivamento. Nesse caso, é de rigor a extinção da execução pela prescrição do crédito tributário. Em relação aos honorários, penso ser aplicável ao caso o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02, para que a União seja exonerada do ônus sucumbencial: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; A propósito, veja-se julgado do TRF da 3ª Região dando por indevida a verba honorária nos casos de extinção da execução fiscal, por prescrição intercorrente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RETRATAÇÃO POSITIVA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO ADVOGADO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifico que assiste razão ao agravante e, portanto, em juízo de retratação previsto no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão agravada para concerder-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2. Deve ser aplicado o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que afasta a condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação de embargos ou em resposta à exceção de pré-executividade, na medida em que, o Procurador da Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência da alegação de prescrição intercorrente. (fls. 79/81). 3. Se não há pretensão resistida, consequentemente, não há que se falar em sucumbência. 4. Apelação desprovida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285713 0000679-53.2006.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018) Além disso, não se deve perder de vista que na maioria das vezes é o próprio devedor quem dá causa à paralisação da execução fiscal e seu arquivamento na forma do art. 40 da LEF, especificamente por não fazer o pagamento da dívida e pela não indicação e/ou localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução fiscal, no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Levantem-se as penhoras (id. 338203619) e restrições eventualmente realizadas, independemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as formalidades legais. Oficiem-se aos respectivos cartórios de registros imobiliários para que promovam o cancelamento das averbações das constrições decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de custas e/ou emolumentos. Quanto aos bens móveis, fica declarado o levantamento de eventuais penhoras, sendo desnecessária a intimação da parte. Sem custas, face à isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal