Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: M.P.P. SERVICOS DE MARKETING LTDA - ME, JOSE CLAUDIO CORRERA, DANIELLE FANTATO CORRERA, ELIZETE FANTATO CORRERA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021419-67.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando a cobrança de R$ 79.961,39, em 07/21. Custas recolhidas (doc. 14). A CEF afirmou que os executados “o executado efetuou a quitação do contrato 211218734000047568 e dos respectivos honorários advocatícios, resultando na satisfação integral do débito discutido na presente ação, razão pela qual REQUER A EXTINÇÃO DA PRESENTE, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil” (doc. 35). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 924, inciso II, entre as hipóteses de extinção da execução, a satisfação do crédito, exigindo-se, contudo, para eficácia de tal ato, sua declaração, via sentença (artigo 925, do CPC).
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, informada pelas partes, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 925 do CPC, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924 do mesmo diploma legal. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade