Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUZEBIO VALENTIM ALBERGUINE Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO ARDENGHE - SP152848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001021-25.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Euzébio Valentim Alberguine, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER, de aposentadoria especial, ou mesmo, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 6 de junho de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por haver apenas conseguido demonstrar tempo de contribuição de 27 anos, 2 meses e 4 dias. Contudo, discorda do posicionamento administrativo, na medida em que teria direito de contar, para fins de aposentadoria, os períodos em que, de modo informal, desempenhou atividades como trabalhador rural, mais precisamente de 13 de fevereiro de 1983 a 28 de abril de 1985, de 17 de janeiro a 6 de julho de 1986, de 20 de dezembro de 1987 a 5 de junho de 1988, de 18 de março a 4 de junho de 1989, de 17 de março a 17 de junho de 1990, e de 26 de janeiro a 23 de junho de 1991. Assinala as referidas atividades foram desempenhadas por meio de empreiteiras da região em que morava. Além disso, sustenta o caráter especial das atividades como trabalhador rural, e soldador, nos períodos devidamente delimitados na petição inicial. Neste caso, os respectivos intervalos poderão ser levados em consideração para a concessão da aposentadoria especial, ou convertidos, em tempo comum majorado, em se tratando do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Junta documentos, e arrola duas testemunhas. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação do INSS, fixando, ainda, de ofício, a partir de parecer elaborado pela Contadoria, o correto valor da causa. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, e defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Deferi para fins de demonstração do tempo rural, a colheita de prova oral em audiência, havendo negado, pelo mesmo ato, a produção de perícia. Na audiência realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi duas testemunhas. Concluída a instrução, o autor teceu alegações finais. Os autos vieram conclusos. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, a concessão, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER, de aposentadoria especial, ou mesmo, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional. Salienta, em apertada síntese, que, em 6 de junho de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por haver apenas conseguido demonstrar tempo de contribuição de 27 anos, 2 meses e 4 dias. Contudo, discorda do posicionamento administrativo, na medida em que teria direito de contar, para fins de aposentadoria, os períodos em que, de modo informal, desempenhou atividades como trabalhador rural, mais precisamente de 13 de fevereiro de 1983 a 28 de abril de 1985, de 17 de janeiro a 6 de julho de 1986, de 20 de dezembro de 1987 a 5 de junho de 1988, de 18 de março a 4 de junho de 1989, de 17 de março a 17 de junho de 1990, e de 26 de janeiro a 23 de junho de 1991. Assinala as referidas atividades foram desempenhadas por meio de empreiteiras rurais da região em que morava. Além disso, sustenta o caráter especial das atividades como trabalhador rural, e soldador, devidamente delimitados na petição inicial. Neste caso, os respectivos intervalos poderão ser levados em consideração para a concessão da aposentadoria especial, ou convertidos, em tempo comum majorado, em se tratando do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Na medida em que o autor tomou ciência, em 23 de março de 2020, de que não teria direito ao benefício por ele requerido ao INSS em 6 de junho de 2019, e ajuizou, visando a tutela do interesse, a presente ação, em 23 de outubro de 2020, não ocorre a prescrição de eventuais parcelas devidas da prestação previdenciária. Com isso, afasto a alegação, tecida pelo INSS na resposta, no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal. Por outro lado, visando solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito aos apontados benefícios. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor (v. art. 373, inciso I, do CPC). Além disso, assinalo que a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Desta forma, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. Pede o autor, a fim de que possa ter direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição, o enquadramento especial dos períodos, devidamente indicados na petição inicial, em que ocupou os cargos de trabalhador rural e soldador. Discordo do entendimento do autor no sentido do caráter especial das atividades como trabalhador rural. Explico. Em primeiro lugar, anoto que, até julho de 1991, os trabalhadores rurais não estavam sujeitos ao regime previdenciário, tão somente afetos a programa de cunho assistencial que, por sua vez, apenas lhes assegurava, sem que se fizesse necessária quaisquer contribuições, a concessão de benefícios diversos dos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do exercício da atividade pelo segurado. Em complemento, devo mencionar que “Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529-34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Ou seja, inexiste, para as atividades anteriores à Lei n.º 8.213/1991, direito ao enquadramento especial em razão de a atividade, ao tempo em que realizada, não gerar enquadramento previdenciário. Somente os trabalhadores rurais do setor agrário das agroindústrias que, anteriormente à Lei Complementar n.º 11/1971, possuíssem vinculação ao plano básico da previdência social urbana, é que mantiveram o mencionado direito. Ademais, considero, ainda, que o exercício do trabalho rural em serviços rurais sem especificação dá margem ao entendimento de que eventuais exposições prejudiciais do empregado a agentes prejudiciais ocorreria apenas de maneira intermitente, não permanente. Assinalo, em acréscimo, que, “..., no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar” (AgInt no REsp n. 1.966.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). Além disso, o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos dá conta da ausência de exposição do trabalhador a fatores de risco que pudessem amparar a pretensão veiculada. Note-se que, pelo documento, tão somente se submeteu a intempéries naturais. Por outro lado, dá conta o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Virgolino de Oliveira S.A. – Açúcar e Álcool, de que, nos intervalos expressamente consignados no documento, o autor ocupou, no setor de indústria da empresa, o cargo de soldador de moenda, e soldador de manutenção. Indica o formulário a existência, no ambiente de trabalho, de ruídos mensurados acima do patamar máximo permitido (v. 91 dB (A) e 93,6 dB (A)). Desta forma, entendo que faz jus ao enquadramento especial dos períodos. Cabe aqui dizer que a apuração do fator de risco em questão foi procedida por meio de registro ambiental atribuído a profissional legalmente habilitado, a partir de metodologia que não pode ser considerada incorreta. Por fim, alega, ainda, o autor, que, de 13 de fevereiro de 1983 a 28 de abril de 1985, de 17 de janeiro a 6 de julho de 1986, de 20 de dezembro de 1987 a 5 de junho de 1988, de 18 de março a 4 de junho de 1989, de 17 de março a 17 de junho de 1990, e de 26 de janeiro a 23 de junho de 1991, trabalhou no campo de modo informal, e que, desta forma, teria direito à contagem dos períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Observo que o autor, nascido em 13 de fevereiro de 1973, é filho de João Alberguine e de Elzina Colla Alberguine. João Alberguine aparece qualificado como lavrador na certidão de nascimento do filho Ednelson Alberguine. Contudo, o assento material é de 9 de novembro de 1973. Percebo, também, pelos vínculos anotados em CTPS, que João Alberguine, dentro do período cuja contagem é pretendida pelo autor, em várias ocasiões, ocupou o cargo de empregado rural, estando a serviço de diversos empregadores. Tal condição, contudo, por se mostrar personalíssima, não pode ser tomada de empréstimo, pelo autor, para fundamentar a pretensão relativa ao reconhecimento do período de 13 de fevereiro de 1983 a 28 de abril de 1985. Ademais, nem mesmo, no período, possuía idade mínima para o trabalho. Importante assinalar, em complemento, que, nada obstante o autor, a partir de 29 de abril de 1985, tenha também passado a trabalhar como empregado rural (v. anotações lançadas em sua própria CTPS), a condição de trabalhador rural se restringe, apenas, aos períodos anotados na carteira de trabalho, e não a outros, especialmente aos intervalos. A prova exclusivamente testemunhal não se presta para a demonstração de tempo de filiação previdenciária. Penso, assim, que não tem direito à contagem do tempo de trabalho rural indicado na petição inicial. Diante desse quadro, o autor não tem direito à aposentadoria especial. Isso porque não soma, em atividades especiais, tempo mínimo necessário. Por outro lado, em tempo comum, na DER, passa a ter 33 anos, 6 meses e 21 dias. O montante também é insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER. Por sua vez, provam os dados do CNIS que o autor continuou a contribuir após o requerimento administrativo. Assim, se reafirmada a DER para 30 de junho de 2024, e observada a regra de transição prevista no art. 17, da EC n.º 103/2019, resta-lhe assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (v. documento em anexo). Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Ficam reconhecidos, como especiais, os períodos indicados na fundamentação. Condeno o INSS a conceder ao autor, Euzébio Valentim Alberguine, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 30 de junho de 2024, na forma do art. 17 da EC n.º 103/2019. Fixo a DIP em 1.º.7.2024. Assim, não há parcelas em atraso a serem satisfeitas. Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB – DJ para que, em 30 dias, implante o benefício. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). O INSS, por sua vez, levando em consideração o valor inestimável do proveito econômico aqui obtido pelo autor, pagará honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 23 de julho de 2024.