Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: R. B. F. Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO DE ALMEIDA SILVA - SP64120
APELADO: U. F. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002670-64.2015.4.03.6111 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por R. B. F. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA OS DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Ação de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), bem como, por danos materiais, no valor de, aproximadamente, R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). - O autor sustenta que, em 13 de junho de 2001, agentes da Polícia Federal foram ao seu estabelecimento comercial (Franco Joias Comércio e Fabricação de Joias Ltda.) onde aprenderam "aproximadamente US$ 600.000,00 (seiscentos mil dólares americanos) em ouro, joias e pedras preciosas, que pertenciam a clientes do autor" (fls. 05). Argumenta que, na ocasião, os materiais não foram devidamente relacionados e que as suas joias foram destinadas à custódia da CEF, sendo que as melhores e mais caras, pertencentes a clientes, foram desviadas por agentes públicos. - Alega, ainda, que foi recolhido injustamente à prisão, por 36 (trinta e seis) horas e foi vítima de instauração de inquérito policial indevido, o qual foi arquivado. - Relata que os agentes públicos em questão foram processados e condenados por crimes contra a administração pública. - Ilegitimidade ativa para o pleito de danos materiais reconhecida: não há prova de que o autor estivesse efetivamente na posse das referidas mercadorias porque não foram relacionadas na apreensão e não foram apresentados quaisquer documentos de posse dos bens. - Ademais, se houve prejuízo para a pessoa jurídica da qual o apelante é sócio (Franco Joias Comércio e Fabricação de Joias Ltda.) é esta a legitimada para ingressar com a ação de perdas e danos ou indenizatória. - Quanto ao pedido de danos morais, a prescrição nas ações indenizatórias contra a União é quinquenal, nos termos do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. - O prazo prescricional, no caso, inicia-se na data da ciência inequívoca do dano causado, ou melhor, do resultado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1172028 2009.02.45742-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/04/2010). - No caso concreto, o próprio autor identifica, expressamente, na petição inicial, o evento danoso como a ação ilícita dos policiais federais realizada em 13 de junho de 2001 (fls. 04) e sua prisão ilegal. - De outra sorte, haveria de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, ainda que se considerasse, como termo inicial do prazo prescricional, o arquivamento do inquérito policial instaurado para apurar a conduta do apelante. Isto porque a presente ação foi proposta em 15.07.2015, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial (01.07.2010 - fls. 541/543), e, obviamente, mais de 5 (cinco) anos após a instauração do inquérito policial (em 2001). - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, DIVA MALERBI E CONSUELO YOSHIDA. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABRRETE que fará declaração de voto. As Des. Fed. DIVA MALERBI e CONSUELO YOSHIDA votaram na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Referido entendimento coaduna-se com aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." No caso concreto, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. O exame das questões trazidas nas razões recursais impõe, necessariamente, o revolvimento de aspectos fático-probatórios, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.