Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COTIA VERDE I Advogado do(a)
RECORRENTE: ANAPAULA ZOTTIS - SP272024-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FERNANDO FRANCISCO CASTAO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014588-37.2020.4.03.6100 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COTIA VERDE I Advogado do(a)
RECORRENTE: ANAPAULA ZOTTIS - SP272024-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FERNANDO FRANCISCO CASTAO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COTIA VERDE I Advogado do(a)
RECORRENTE: ANAPAULA ZOTTIS - SP272024-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FERNANDO FRANCISCO CASTAO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem, mas os rejeito, pelos motivos a seguir expostos. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Ainda que penda controvérsia sobre o tema tratado nos autos, o fato é que erro, omissão, contradição, obscuridade ou dúvida não há no v. acórdão. No caso em tela, verifico que no acórdão a questão controvertida foi decidida de forma clara e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. Não se verifica nenhuma das hipóteses legais que justifique sua oposição, cujo teor denota nítida natureza infringente, com evidente pretensão de reanálise do Julgado. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade da embargante com o julgado embargado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal. Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220). Com efeito, os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo contra questões já analisadas pelo Julgador, e cujos fundamentos são suficientemente claros, objetivo e abrangem todos os aspectos relevantes à matéria posta em discussão, sem, contudo, se perder em pormenores desnecessários. Desta forma, dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por fim, consideram-se prequestionadas as questões aventadas pelo embargante (Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF). Por estes fundamentos, não há como prosperar a irresignação do Embargante, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida no corpo da decisão atacada, motivo pelo qual rejeito os embargos e mantenho na íntegra o julgado. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014588-37.2020.4.03.6100 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COTIA VERDE I Advogado do(a)
RECORRENTE: ANAPAULA ZOTTIS - SP272024-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FERNANDO FRANCISCO CASTAO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR - SP507204-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014588-37.2020.4.03.6100 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal. Sustenta, em suma, a existência de vícios no julgado, com o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados para que possa recorrer às instâncias superiores. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014588-37.2020.4.03.6100 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.