Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IVO LUZIA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013813-98.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVO LUZIA DE SOUZA, em face da decisão de ID nº 560657788, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão embargada quanto à imposição dos honorários de sucumbência a ele imputados.(ID nº 564061266). Determinou-se a abertura de vista à embargada, conforme disposto no artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil (ID nº 564224380). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. No caso, verifica-se a existência da contradição apontada. Conforme depreende-se da decisão embargada, a exequente requereu a execução do montante de R$ 147.855,46, enquanto o INSS apontou como devido o valor de R$ 135.439,77. Após ter sido expedido precatório relativo ao valor incontroverso, foram remetidos os autos ao Setor Contábil para cálculo com o desconto dos valores incontroversos já requisitados, tendo sido apurado o montante de R$ 10.503,09 (dez mil quinhentos e três reais e nove centavos), conforme parecer e cálculos apresentados em ID nº 541970927. Observa-se que o valor total entendido como devido pelo Setor Contábil e acolhido pelo Juízo foi R$ 145.942,86, bem mais próximo, portanto, do valor inicialmente indicado pela parte exequente. Assim, de fato, houve sucumbência preponderante da autarquia previdenciária, uma vez que o valor inicialmente apresentado pela embargante restou mais próximo do valor total homologado por este juízo. Logo, com razão a parte embargante. Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos por IVO LUZIA DE SOUZA em face da decisão de ID nº 560657788. Extraordinariamente atribuo efeito infringente aos presentes embargos de declaração, para alterar em parte a decisão embargada. (ID nº 560657788): Onde se lê: “Condeno, ainda, a parte exequente, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pelo exequente como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça (decisão concessiva – ID nº 25044490), pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.” Leia-se: “Condeno a parte executada, em razão de sua sucumbência preponderante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor fixado nesta decisão e aquele indicado pela executada como devido. Atuo com arrimo nos artigos 85, §§ 2º e 3º, inciso I e 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.” No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.