Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977-A, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714-A, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NATURAMA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025771-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977-A, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714-A, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NATURAMA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A, INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977-A, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714-A, LUIZ GUSTAVO MIRA DE OLIVEIRA - SP378205-A, DANIEL ADENSOHN DE SOUZA - SP200120-A, CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977-A, ANTONIO FERRO RICCI - SP67143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, NATURAMA S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que não há risco de associação entre as marcas discutidas nos autos e que o alto renome da marca "Natura" não impede a concessão do registro da marca da requerida, porque posterior ao depósito. O fato de o precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado no acórdão não ter transitado em julgado em nada invalida os fundamentos ali postos. Do mesmo modo, a existência de norma infralegal do INPI em sentido diverso não vincula este órgão julgador, que interpretou a lei para concluir pela possibilidade de registro de marca anteriormente depositada (Resolução INPI n° 107/2013). Evidentemente, o regulamento não pode contrariar a lei. Além disso, embora a embargante mencione dois precedentes do STJ que, supostamente, dariam força à sua tese, (AgRg no REsp n° 1.163.909/RJ e REsp n° 1.582.179/PR), isso não corresponde à realidade. O primeiro diz com marca notória, o que é muito diverso de marca de alto renome, enquanto no segundo decidiu-se apenas que o alto renome não impactaria a validade de registros anteriormente concedidos, sem expresso enfrentamento da discussão sobre marca cujo depósito seja anterior ao alto renome e a concessão do registro seja posterior, como é o caso dos autos. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - RECONHECIMENTO DE "MARCA NOTÓRIA" - PROTEÇÃO APLICÁVEL APENAS AOS FUTUROS REGISTROS - CARÁTER EX NUNC - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - COLIDÊNCIA DE MARCAS E APROVEITAMENTO PARASITÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO" (destaquei). (STJ, AgRg no REsp n° 1.163.909/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgamento em 02/10/2012, DJe: 15/10/2012). "RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PRODUTOS. MESMO RAMO COMERCIAL. MARCAS REGISTRADAS. USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTO RENOME. EFEITO PROSPECTIVO. 1. Visa a presente ação ordinária a declaração de nulidade do registro de propriedade industrial da marca SANYBRIL, que atua no mesmo ramo comercial da autora de marca BOM BRIL. 2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. 3. Tendo o Tribunal estadual concluído, diante do contexto fático-probatório dos autos, que o termo BRIL seria evocativo e de uso comum, e que as marcas teriam sido registradas sem a menção de exclusividade dos elementos nominativos, não haveria como esta Corte Superior rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a partir do momento que o INPI reconhece uma marca como sendo de alto renome, a sua proteção se dará com efeitos prospectivos (ex nunc). Assim, a marca igual ou parecida que já estava registrada de boa-fé anteriormente não será atingida pelo registro daquela de alto renome, como no caso em apreço. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (destaquei). (STJ, REsp n° 1.582.179/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento em 02/08/2016, DJe: 19/08/2016). Ainda, o artigo 229 da LPI dispõe sobre a incidência daquela lei aos pedidos de registro em andamento quando da sua entrada em vigor, sem nada dispôr sobre os alegados efeitos imediatos do reconhecimento do alto renome de uma marca aos pedidos em andamento. Ad argumentandum tantum, mesmo que se admitisse esse efeito, o pedido seria improcedente ante a evidente ausência de colisão entre as marcas, expressamente reconhecida no acórdão embargado. Para que não haja dúvidas, transcrevo o seguinte trecho do meu voto (ID 251660453): "(...) Embora tal fundamento seja suficiente para a rejeição do pedido - porquanto as marcas são de ramos de atividade bastante diversos - a ele acrescento que não há risco de associação entre as marcas, como bem decidido em sentença. Basta ver que, apesar do elemento comum "Natura", as fonéticas de cada elemento são bastante distintas, a saber: "Natura", com a sílaba tônica "tu", e "Naturama", com a sílaba tônica "ra". Além disso, concordo com a conclusão a que chegou o Juízo Sentenciante, no sentido de que "não apenas as marcas são diferentes, e de ramos diferentes, como não demonstrou a autora que a atuação da empresa ré em seu campo comercial – atividade agropecuária – colidiria com seus interesses ou induziria seus consumidores ao erro de adquirir produto acreditando estar comprando da marca Natura, famosa e reconhecida por sua atuação no campo dos cosméticos". Nada a reparar na sentença, portanto. (...)". Beira a má-fé a alegação de que teria havido omissão quanto ao tema, assim como é de todo descabida a alegação de que a matéria fática teria sido tratada "abstratamente". Desta forma, a presente alegação de que o alto renome da marca da autora impediria o registro da marca da requerida e de que não teria havido a devida análise do risco de associação entre as marcas e/ou de diluição da marca da autora revelam mera pretensão de rejulgamento da causa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025771-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos por NATURA COSMÉTICOS S/A. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA. contra o acórdão de ID 255344031, cuja ementa transcrevo: "DIREITO EMPRESARIAL. MARCAS. "NATURA" E "NATURAMA". RECONHECIMENTO DO ALTO RENOME QUE PRODUZ EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO ENTRE MARCAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende a parte autora, titular do registro de marca de alto renome "Natura", a anulação do registro da marca "Naturama", de titularidade da correquerida e a condenação da parte em abstenção de uso da marca. 2. O reconhecimento do alto renome de uma marca pelo INPI produz efeitos jurídicos ex nunc, não se prestando, portanto, à anulação de marca cujo pedido de registro havia sido depositado anteriormente, salvo em casos de má-fé. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. A proteção conferida à marca de alto renome não é irrestrita, de sorte que é lícito o registro de marcas que coincidam apenas parcialmente com ela, sem efetivo risco de diluição da marca de alto renome, confusão ou associação indevida entre as marcas pelo público consumidor ou aproveitamento parasitário. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. O pedido de registro da marca "Naturama" foi depositado junto ao INPI em data anterior ao reconhecimento do alto renome da marca "Natura", de sorte que é impossível acolher o pedido de anulação com base tão somente nesse alto renome. 5. Não se vislumbra risco de associação indevida entre as marcas, ante a distinção fonética entre os seus elementos nominativos e a grande diferença entre os ramos de atividade ocupados por uma e outra marca. Mantida a sentença de improcedência do pedido. 6. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015. 7. Apelação não provida". Alega a embargante obscuridade, uma vez que teria sido mencionado precedente sem trânsito em julgado (REsp n° 1.893.426/RJ) e que o registro deve ser anulado porque, ao tempo do exame administrativo, a marca da embargante já tinha alto renome. Invoca o artigo 12, § 4° da Resolução INPI n° 107/2013, para sustentar sua tese de que o reconhecimento do alto renome impede a concessão posterior de registros de marcas semelhantes, ainda quando seus depósitos tenham sido anteriores àquele reconhecimento. Entende que o artigo 229 da LPI também conduz a essa conclusão. Sustenta que o entendimento firmado no acórdão embargado viola à regra do "tempus regit actum" e também por isso seria obscuro. Alega omissão quanto ao risco de associação da marca da embargada com a sua, de alto renome, e a diluição dessa (ID 256297382). Resposta pelo INPI, apenas (ID 257144235). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025771-73.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCAS "NATURA" E "NATURAMA". ALTO RENOME QUE NÃO IMPEDE CONCESSÃO DE REGISTRO DEPOSITADO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE RISCO DE CONFUSÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. 1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que não há risco de associação entre as marcas discutidas nos autos e que o alto renome da marca "Natura" não impede a concessão do registro da marca da requerida, porque posterior ao depósito. 2. Desta forma, a presente alegação de que o alto renome da marca da autora impediria o registro da marca da requerida e de que não teria havido a devida análise do risco de associação entre as marcas e/ou de diluição da marca da autora revelam mera pretensão de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.