Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, GILMARA ARAUJO SOUZA Advogados do(a)
APELADO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A, VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES - SP437830-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002893-86.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, GILMARA ARAUJO SOUZA Advogados do(a)
APELADO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A, VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES - SP437830-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR):
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, GILMARA ARAUJO SOUZA Advogados do(a)
APELADO: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A, VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288-A Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO SOUZA ALVES - SP437830-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo à análise da matéria devolvida a esta Corte. Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade aventada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. A autarquia federal é parte legítima na demanda, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa de financiamento estudantil do ensino superior do Ministério da Educação e é administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017). Nesse sentido, colaciono jurisprudência da C. 2ª Turma, a qual componho neste E. Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Legitimidade passiva do FNDE que se reconhece, uma vez que se trata do agente operador doFIESe administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), e ao qual cabe a gestão da base de dados doFIES, conforme Portaria Normativa MEC nº 209/2018. II- Legitimidade passiva do Banco do Brasil que também se reconhece, uma vez que atua como agente financeiro do contrato estudantil. III – Implementação da extensão de carência que depende de atuação conjunta dos réus, cada qual dentro de suas atribuições. IV - O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01 prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde. V - Hipótese em que a especialidade cursada pela parte autora, “ginecologia e obstetrícia”, está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração da residência médica em conformidade com o disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. VI – Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária." (Apelação Cível nº 5004522-97.2023.4.03.6130, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Audrey Gasparini, Data de Julgamento: 18/03/2025, DJE data: 24/03/2025). - Grifos acrescidos. "APELAÇÃO CÍVEL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Legitimidade passiva da CEF que se reconhece, uma vez que atua como agente financeiro do contrato estudantil. II – FNDE que é agente operador doFIESe administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II, da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), e a quem cabe a gestão da base de dados doFIES, conforme Portaria Normativa MEC nº 209/2018. III – Implementação da extensão de carência que depende de atuação conjunta dos réus, cada qual dentro de suas atribuições. IV – Comprovada impossibilidade de requerimento da carência estendida na via administrativa. V - O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01 prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional deResidênciaMédicae em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde. VI - Hipótese em que a especialidade cursada pela parte autora, “oncologia clínica”, está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, viabilizando-se a extensão do prazo de carência por todo o período de duração daresidênciamédicaem conformidade com o disposto no artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01. VII – Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária." (Apelação Cível nº 5033088-20.2021.4.03.6100, 2ª Turma do TRF – 3ª Região, Relatora: Desembargadora Audrey Gasparini, Data de Julgamento: 18/03/2025, DJE data: 25/03/2025) – Grifos acrescidos. Rejeitada a referida preliminar, passo à análise do mérito recursal. Cinge-se a discussão à análise da possibilidade de reabertura do prazo de aditamento do contrato de financiamento estudantil da recorrida, o qual foi cancelado no último semestre do curso de Direito. Inicialmente, importante ressaltar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas que versam sobre contratos de financiamento estudantil, conforme já pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente. 2. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide. Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente. Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não havendo espaço para a configuração do prequestionamento ficto quando a parte não arguir ofensa do art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, mesmo apreciados os embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido." (Agravo interno no Recurso Especial nº 1876497 / SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 26/10/2020, DJE data: 29/10/2020) - Grifos acrescidos. "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu. 2. Mesmo que ultrapassado o referido óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. 3. Recurso Especial não conhecido." (Recurso Especial nº 1729080 / RJ, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 03/05/2018, DJE data: 23/11/2018) - Grifos acrescidos. Desta forma, aplicável ao caso concreto o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que preceitua o ônus probatório ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em comento, a recorrida alega, em sua petição inicial, que não conseguiu efetuar o aditamento de seu contrato de financiamento estudantil relativo ao último semestre do curso de Direito devido a problemas sistêmicos no SisFIES. Entretanto, não há qualquer prova nos autos nesse sentido e tampouco qualquer comprovação de que tenha tentado resolver o imbróglio administrativamente. Ademais, o recorrente apresentou manifestação exarada pelo Serviço de Acompanhamento Jurídico ao FIES que alega a ausência de qualquer intercorrência no sistema que impossibilitasse a recorrida de realizar o pedido de aditamento contratual (ID 292810707). Portanto, através do conjunto probatório colacionado aos autos, demonstra-se que a ausência de aditamento do contrato de financiamento estudantil da apelada decorreu de sua própria inércia e da ausência de pedido administrativo nesse sentido, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de reabertura de tal prazo. Nesta esteira, precedentes desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PERDA DO PRAZO PARA ADITAMENTO DE CONTRATO. INSTABILIDADE NO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE REPASSE DE FINANCIAMENTO CONTRATADO EM 2014. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INDIMPLENTES. NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DO FIES NO ANO DE 2014. PERDA DO PRAZO PELO ESTUDANTE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que rejeitou a pretensão de reabertura do prazo para aditamento do FIES, fundada em falhas no sistema eletrônico, e de indenização por danos morais, com base na ausência de repasse dos valores financiados em 2014 à instituição de ensino. 2. O FIES foi instituído pela Lei n. 10.260/2001 com o objetivo de conceder financiamento aos estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos com avaliação positiva pelo Ministério da Educação, conforme art. 1º do referido diploma. 3. O processo de aditamento do FIES, nos termos da Portaria Normativa MEC n. 15/2011, é realizado por meio do Sistema Eletrônico denominado SisFIES, único disponível para realização de tal procedimento, cuja manutenção compete aos órgãos do Ministério da Educação responsáveis pelo gerenciamento do sistema. 4. Por tal razão, tem-se decidido que, nos casos em que a perda do prazo para o aditamento do financiamento decorreu de falhas e instabilidades sistêmicas, não atribuíveis ao estudante, deve-lhe ser garantida a conclusão do procedimento. Precedentes. 5. No caso, contudo, o autor não juntou sequer início de prova documental das falhas alegadas, tais como printscreens da tela do SisFIES com mensagem de erro ou cópias/mídias das tentativas de solução administrativa da questão, as quais eram de fácil produção. Tal fato foi apontado pelo juízo a quo na decisão que indeferiu a tutela antecipada, quando lhe concedeu a oportunidade de “carrear aos autos TODA A PROVA DOCUMENTAL pertinente à demonstrar de seu direito, sob pena de preclusão e julgamento pelo ônus da prova”, o que não foi cumprido a contento. 6. A simples apresentação de relatos genéricos das instabilidades em notícias não comprova que, no caso do autor, essa tenha sido a causa da não conclusão do aditamento. Portanto, ele não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo correta a sentença que rejeitou a pretensão obrigacional. 7. Quanto ao pedido indenizatório, fundado na ausência de repasse dos valores do FIES contratado no ano de 2014, resultando na negativação do nome do autor pela instituição de ensino, também não verifico responsabilidade dos réus. 8. O FNDE comprovou que, assim como no segundo semestre de 2015, o aditamento não foi concluído no primeiro semestre de 2014 “por decurso de prazo do estudante”, resultando na suspensão do financiamento naquele ano, o que não foi impugnado. 9. Portanto, inexiste dever dos réus de efetuar quaisquer repasses referentes aos semestres cursados pelo autor em 2014, não podendo ser responsabilizados pela cobrança perpetrada pela instituição de ensino. 10. Apelação não provida." (Apelação Cível nº 0000079-77.2017.4.03.6138, 1ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Data de Julgamento: 19/11/2021, DJE data: 24/11/2021) - Grifos acrescidos. "APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REGULARIZAÇÃO. ADITAMENTO. FIES. NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, na qual se busca a regularização da matrícula em curso superior e do financiamento estudantil do SisFies e dano moral no valor de R$20.000,00. Condenado o autor ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento), observada a gratuidade da justiça. 2. Consta na inicial que o autor é aluno do curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas (AL) na Faculdade de São Paulo – Centro Velho - Iesp – Instituto Educacional de São Paulo e firmou contrato de financiamento estudantil em 2013 (n. 301104062). Afirma, entretanto, que houve descredenciamento da instituição de ensino junto ao MEC o que lhe impede de concluir a graduação tendo em vista que não tem recursos para custear o valor das mensalidades e das parcelas relativas ao FIES. Refere que a faculdade não permite, ilegalmente, a conclusão do curso, nem a sua transferência para outra instituição credenciada pelo MEC. 3. Sobreveio a sentença, na qual o MM Juiz julgou improcedente a demanda ao fundamento de que o autor não cumpriu seus deveres em relação à manutenção de seu contrato de financiamento estudantil. Anotou o magistrado sentenciante que o autor não promoveu o aditamento do seu contrato junto ao Sisfies, bem como não obteve aprovação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas. 4. Da análise da documentação coligida, verifica-se que o autor é aluno da Faculdade de São Paulo- Fasp, no Curso de Analise e Desenvolvimento de Sistemas desde o segundo semestre de 2011 (ID 808395527) e que, em 2013 (ano em que firmou o contrato de financiamento estudantil), já no primeiro semestre, foi aprovado em somente três das seis matérias que cursou e, no segundo semestre, em apenas uma delas. 5. Observa-se, também, o contrato firmado equivalia ao financiamento integral de cinco semestres, no valor total de R$ 27.746,00 (vinte e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais), sendo que somente dois semestres foram efetivamente financiados (primeiro e segundo semestre de 2013). Segundo o FNDE, não houve solicitação de qualquer outro aditamento do contrato de financiamento do autor, seja de renovação, suspensão ou de transferência para outra faculdade/universidade e que no semestre renovado (2º/2013), relativos ao 5º semestre do curso, o autor não obteve aproveitamento acadêmico satisfatório, em desacordo com as exigências da Lei n. 10.260/2001. 6. O procedimento de aditamento dos contratos de Fies por meio do Sistema Informatizado do Fies – Sisfies depende de iniciativas concatenadas da Instituição de Ensino e do próprio estudante, assim como o procedimento de transferência que se inicia por iniciativa do aluno. Também é certo, como assinalado na r. sentença, que, inobstante a alegação de que a faculdade cursada pelo autor teria sido descredenciada, o autor não obteve a aprovação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas disciplinas cursadas, já no primeiro ano de vigência de seu financiamento estudantil, exigência prevista à manutenção do mesmo. 7. Deste modo, inviabilizada a regularização do referido contrato de financiamento estudantil diante da caracterização de impedimento à manutenção do financiamento previsto nas normas de regência. 8. Não demonstrada a conduta ilícita por parte das corrés, não se vislumbra a implementação das condições necessárias à responsabilização por dano moral. 9. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 5001538-12.2018.4.03.6100, 1ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal Renato Lopes Becho, Data de Julgamento: 29/03/2023, DJE data: 13/04/2023) - Grifos acrescidos. Destarte, uma vez que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus probatório, inviável o acolhimento de sua pretensão. Ainda cabe mencionar que, muito embora a Portaria Normativa nº 16, de 4 de setembro de 2012 preveja a possibilidade de dilatação do prazo de utilização do financiamento, seu art. 4º dispõe: "(...) Art. 4º O aditamento do contrato de financiamento, para fins da dilatação a que se refere esta Portaria, será formalizado juntamente com o aditamento de renovação semestral do financiamento imediatamente subsequente, na modalidade de simplificado ou não simplificado, nos termos previstos nos incisos I e II do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011. (...)" Denota-se, assim, que a previsão se aplica aos casos em que o estudante continuará frequentando o curso financiado, o que não se amolda ao caso em comento, em que a recorrida terminou a faculdade, mas pretende a reabertura do prazo de aditamento contratual porque o perdeu anteriormente. Não se olvida a função social que o FIES desempenha no âmbito estudantil e à garantia do acesso à educação, mas não há como se flexibilizar normas cogentes estabelecidas pela administração pública para seu escorreito funcionamento, notadamente diante de qualquer ato ilícito ou resistência infundada por parte das rés. Outrossim, diante da inversão da sucumbência, devidos honorários advocatícios pela recorrida aos réus, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve ser suspensa, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do que preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Requerente: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Requerido: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e outros EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REABERTURA DE PRAZO DE ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA SISTÊMICA. ÔNUS DA PROVA DO ESTUDANTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo FNDE contra sentença que acolheu o pedido de reabertura do prazo para aditamento de contrato de financiamento estudantil da parte autora, referente ao último semestre do curso de Direito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à reabertura do prazo para aditamento do contrato de financiamento estudantil, sob o argumento de falha sistêmica no SisFIES, apesar da ausência de comprovação documental mínima nesse sentido. III. Razões de decidir O FNDE possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. É pacífica a jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo o FIES. A ausência de aditamento contratual decorreu da inércia da recorrida, que não demonstrou, por qualquer meio de prova, a alegada falha sistêmica nem tampouco atuação administrativa para resolução da questão. O conjunto probatório não sustenta a tese de erro do sistema e evidencia o descumprimento das obrigações da estudante, inviabilizando a pretensão. A Portaria Normativa nº 16/2012 não se aplica a ex-estudantes que perderam o prazo de aditamento após a conclusão do curso. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O estudante beneficiário do FIES tem o ônus de comprovar eventual falha sistêmica impeditiva do aditamento contratual. 2. A reabertura do prazo de aditamento depende da demonstração de erro não imputável ao beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º, II, e 6º-B, § 3º; Portaria Normativa MEC nº 16/2012, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1876497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 26.10.2020; STJ, REsp 1729080/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 03.05.2018; TRF3, AC 5004522-97.2023.4.03.6130, Rel. Des. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002893-86.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GILMARA ARAÚJO SOUZA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO — FNDE e da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO (ID 292810524). Alega a autora que cursou Direito junto à Universidade Nove de Julho, cujo pagamento fora financiado através do FIES. Em que pese a regularidade do contrato durante toda a graduação, não conseguiu aditá-lo no último semestre em razão de problemas técnicos no sistema. Por esta razão, pleiteia a reabertura do prazo de aditamento de seu contrato de financiamento estudantil. Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido e extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As rés foram condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (ID 292810713). O FNDE interpôs recurso de apelação em face da r. sentença (ID 292810716). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alegou, em suma, que não houve nenhum problema no sistema SisFIES, mas sim perda de prazo por parte da recorrida para aditamento do contrato de financiamento estudantil, o que inviabilizaria o acolhimento de sua pretensão. A recorrida apresentou contrarrazões ao recurso e pleiteou, em síntese, a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos (ID 292810722). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002893-86.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002893-86.2020.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal