Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEIDE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001123-76.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEIDE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NEIDE DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando houve a concessão da tutela provisória, em 27/07/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001123-76.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir 11/06/2016. Ademais, foram discriminados os consectários, além de arbitrados os honorários advocatícios em percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Deferida a tutela jurídica provisória. Em razões recursais, o INSS alega que as patologias incapacitantes que acometem a autora são anteriores ao seu reingresso no Sistema, em 01/01/2014. Subsidiariamente, pugna pela modificação do termo inicial do benefício, compensação das contribuições recolhidas, redução dos honorários advocatícios e incidência da Lei n. 11.960/2009, quanto à correção monetária. Com as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001123-76.2016.4.03.6006 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, realizada a perícia médica em 13/03/2017, o laudo apresentado considerou a autora, nascida em 04/04/1967, diarista, com ensino fundamental incompleto, incapacitada ao labor, de forma total e permanente, por ser portadora de “sintomas de dor cervical com artrose” (Id 127531508, p. 3/6). O perito ressaltou que “as características dos exames e da doença e as informações prestadas pela autora associadas à atual avaliação, a incapacidade existe pelo menos desde janeiro/2016, entretanto, é muito provável que a incapacidade seja anterior a 2014, a falta de apresentação dos documentos mais antigos prejudica melhor avaliação da informação”. (g/n) Por sua vez, a requerente relatou ao expert que as contribuições previdenciárias foram realizadas pelo seu genitor, porquanto, desde o ano de 2014, não reunia condições para trabalhar. (g/n) Quanto aos requisitos qualidade de segurado e carência, os registros do CNIS acostados aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos interregnos de 01/05/1992 a 31/05/1992, 01/06/1992 a 30/06/1992, 01/08/1995 a 05/11/1996, verteu contribuições previdenciárias ao RGPS, como contribuinte individual, de 01/01/2014 a 31/01/2017, bem como esteve em gozo de auxílio-doença de 13/01/2016 a 10/06/2016, (Id 127531509, p. 15/18). Consoante art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Nesse contexto, denota-se da análise dos elementos probatórios que no momento do reingresso no sistema previdenciário, em janeiro de 2014, a autora já era portadora das moléstias incapacitantes indicadas no exame pericial, doenças eminentemente progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende das informações colhidas do perito e da demandante por ocasião do exame médico-pericial. Conclui-se, nesse cenário, que as doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante no sistema solidário da seguridade. Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal). Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da Constituição Federal. Assim, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. I. Comprovação da existência de incapacidade laborativa quando da nova filiação ao regime previdenciário. Aplicabilidade da regra de exclusão do art. 42, § 2, e parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91. II. Agravamento da doença incapacitante após a filiação ao regime previdenciário ou durante o período de graça não comprovado. III. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Antecipação dos efeitos da tutela cassada." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, REO 0005765-32.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 19/10/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2009 PÁGINA: 1207). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - A incapacidade laboral da promovente é anterior ao seu reingresso no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência. - Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal). - A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF. - Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte. - Apelo do INSS provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada de mérito revogada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.