Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/07/2022, 11:41
Trânsito em julgado
01/07/2022, 11:40
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005772-43.2013.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 17 de março de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2022, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2022, 15:38
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência às partes da certidão ID. 239214648 e anexo. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005772-43.2013.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEX MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005772-43.2013.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 17 de março de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2022, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2022, 15:38
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência às partes da certidão ID. 239214648 e anexo. Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005772-43.2013.4.03.6183
31/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2022, 13:30
Mero expediente
20/01/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 09:00
Mero expediente
09/12/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 09:54
Mero expediente
04/11/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se o trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005772-43.2013.4.03.6183
15/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2021, 18:41
Mero expediente
30/09/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 08:13
Publicação
05/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ALEX MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Determinar que se aguarde, por 60 (sessenta) dias, notícia de decisão ou trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto, sendo que, na ausência de resposta, a serventia deve proceder à consulta de seu andamento. São Paulo, 24 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005772-43.2013.4.03.6183
02/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2021, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO ESTEBAN MATO NEVES DA FONTOURA - SP315342, JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I- Petição (ID 45123329 e seu anexo):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005772-43.2013.4.03.6183
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite máximo de 30% do total da condenação em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso não verifico o cumprimento do item "a", razão pela qual indefiro o pedido. II- Petição (ID 45091147 e seus anexos): Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado de decisão proferida no agravo de instrumento. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
24/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2021, 10:51
Mero expediente
22/02/2021, 13:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005772-43.2013.4.03.6183
Vistos. Os processos judiciais que tramitam perante esta vara especializada envolvem questões de fato e de direito que têm como objeto, geralmente, a concessão ou revisão de benefício previdenciário. Portanto, a natureza social das demandas confere características próprias ao processo e às partes envolvidas, cujo resultado final favorável em sua maioria gera o pagamento de valores com caráter alimentar. Por essa razão, embora tenha cedido ao entendimento amplamente majoritário da Corte Regional, em outras oportunidades já manifestei entendimento restritivo quanto ao desconto dos valores atinentes a contratos de honorários advocatícios, especialmente considerando que a relação entre as partes envolvidas no referido ajuste transbordam os limites subjetivos e objetivos da demanda previdenciária. Ou seja, a discussão relativa à validade de um contrato particular, seus limites e eventuais pagamentos/quitação, não devem contaminar o processo previdenciário que, em sua essência, demanda uma análise rápida e precisa apenas sobre o seu objeto cuja natureza é puramente social, como enunciado acima. Do mesmo modo, as discussões relativas à cessão de créditos de natureza alimentar em processos como o presente, cujo objeto é previdenciário/social envolvendo terceiros estranhos ao feito, são estranhas também à esta Vara e a este feito. Sem entrar propriamente na discussão quanto à validade e legitimidade desses contratos particulares, existindo muitas vezes cessão de cessão de créditos, o fato é que não pode o Juízo simplesmente chancelar essa pretensão sem a certeza que deve sempre cercar os pagamentos feitos num processo judicial. As cessões de créditos em processos previdenciários têm se mostrado um verdadeiro negócio paralelo aos feitos, impróprios para a análise deste Juízo. Ora, como dito acima, o processo que tramita nesta vara envolve o reconhecimento de um benefício, ou a sua revisão, com o eventual pagamento de valores dele decorrentes. Transferi-lo a terceiro, ainda que com o aval do autor, desborda o objeto da demanda, prolonga injustificadamente o feito e desvirtua o propósito desse processo. A esse respeito recentemente se pronunciou o E. TRF da 3ª Região para rejeitar o requerimento no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0006453-30.2016.4.03.0000/SP, de Relatoria da Desembargadora Federal Lucia Ursaia nos seguintes termos: "A agravante pretende receber os valores devidos à segurada com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes. Ocorre que, a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário, como visto, é vedada pela legislação vigente". Com efeito, expressamente dispõe o artigo 114 da Lei 8.213/91 que "o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento". Nesse sentido, a discussão sobre contratos particulares realizados entre uma das partes do processo e terceiros, estranha que é ao objeto do presente feito, deve se dar nas vias próprias e ordinárias onde podem se valer dos meios colocados à sua disposição para a satisfação de seu direito com os meios e recursos que lhe são inerentes. Isto posto, indefiro o requerimento relacionado à cessão de crédito. Por cautela, oficie-se ao TRF da 3a Região a fim de que o precatório expedido e objeto da cessão de créditos seja colocado à disposição do juízo. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2021.
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEX MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005772-43.2013.4.03.6183
Vistos. Os processos judiciais que tramitam perante esta vara especializada envolvem questões de fato e de direito que têm como objeto, geralmente, a concessão ou revisão de benefício previdenciário. Portanto, a natureza social das demandas confere características próprias ao processo e às partes envolvidas, cujo resultado final favorável em sua maioria gera o pagamento de valores com caráter alimentar. Por essa razão, embora tenha cedido ao entendimento amplamente majoritário da Corte Regional, em outras oportunidades já manifestei entendimento restritivo quanto ao desconto dos valores atinentes a contratos de honorários advocatícios, especialmente considerando que a relação entre as partes envolvidas no referido ajuste transbordam os limites subjetivos e objetivos da demanda previdenciária. Ou seja, a discussão relativa à validade de um contrato particular, seus limites e eventuais pagamentos/quitação, não devem contaminar o processo previdenciário que, em sua essência, demanda uma análise rápida e precisa apenas sobre o seu objeto cuja natureza é puramente social, como enunciado acima. Do mesmo modo, as discussões relativas à cessão de créditos de natureza alimentar em processos como o presente, cujo objeto é previdenciário/social envolvendo terceiros estranhos ao feito, são estranhas também à esta Vara e a este feito. Sem entrar propriamente na discussão quanto à validade e legitimidade desses contratos particulares, existindo muitas vezes cessão de cessão de créditos, o fato é que não pode o Juízo simplesmente chancelar essa pretensão sem a certeza que deve sempre cercar os pagamentos feitos num processo judicial. As cessões de créditos em processos previdenciários têm se mostrado um verdadeiro negócio paralelo aos feitos, impróprios para a análise deste Juízo. Ora, como dito acima, o processo que tramita nesta vara envolve o reconhecimento de um benefício, ou a sua revisão, com o eventual pagamento de valores dele decorrentes. Transferi-lo a terceiro, ainda que com o aval do autor, desborda o objeto da demanda, prolonga injustificadamente o feito e desvirtua o propósito desse processo. A esse respeito recentemente se pronunciou o E. TRF da 3ª Região para rejeitar o requerimento no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0006453-30.2016.4.03.0000/SP, de Relatoria da Desembargadora Federal Lucia Ursaia nos seguintes termos: "A agravante pretende receber os valores devidos à segurada com base em contrato de cessão de créditos celebrado entre as partes. Ocorre que, a cessão dos créditos relativos a benefício previdenciário, como visto, é vedada pela legislação vigente". Com efeito, expressamente dispõe o artigo 114 da Lei 8.213/91 que "o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento". Nesse sentido, a discussão sobre contratos particulares realizados entre uma das partes do processo e terceiros, estranha que é ao objeto do presente feito, deve se dar nas vias próprias e ordinárias onde podem se valer dos meios colocados à sua disposição para a satisfação de seu direito com os meios e recursos que lhe são inerentes. Isto posto, indefiro o requerimento relacionado à cessão de crédito. Por cautela, oficie-se ao TRF da 3a Região a fim de que o precatório expedido e objeto da cessão de créditos seja colocado à disposição do juízo. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2021.
02/02/2021, 00:00
Mero expediente
30/01/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 10:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/01/2021, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/01/2021, 11:14
Por decisão judicial
27/05/2020, 11:56
Ato ordinatório
19/05/2020, 12:44
Publicação
13/03/2020, 07:00
Expedida/certificada
11/03/2020, 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/03/2020, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2020, 13:32
Por decisão judicial
04/02/2020, 10:57
Publicação
21/01/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2019, 07:00
Expedida/certificada
18/12/2019, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2019, 07:00
Expedida/certificada
21/10/2019, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2019, 07:00
Mero expediente
11/09/2019, 10:31
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2019, 07:00
Remessa (em diligência)
22/03/2019, 15:29
Expedida/certificada
22/03/2019, 15:11
Mero expediente
15/03/2019, 18:30
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2019, 07:00
Expedida/certificada
08/02/2019, 15:20
Mero expediente
07/02/2019, 17:07
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2019, 07:00
Expedida/certificada
16/01/2019, 15:50
Mero expediente
11/01/2019, 16:23
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 16:48
Remessa (outros motivos)
08/01/2019, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2018, 07:00
Remessa (em diligência)
18/12/2018, 15:35
Expedida/certificada
18/12/2018, 15:34
Mero expediente
14/12/2018, 11:34
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 10:42
Remessa (outros motivos)
06/11/2018, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2018, 07:00
Expedida/certificada
08/10/2018, 12:52
Mero expediente
01/10/2018, 13:36
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 13:10
Expedida/certificada
21/09/2018, 18:45
Mero expediente
21/09/2018, 18:25
Conclusão (para despacho)
21/09/2018, 16:11
Recebimento
21/09/2018, 11:23
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)