Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0349301-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) Observo, de início, ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (g.n.) Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, caso mantida a decisão guerreada, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial. Passo, portanto, à análise do mérito. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). 3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0349301-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos ali consignados. Sustenta a embargante, em apertada síntese, que o acórdão é contraditório/obscuro/omisso, requerendo a manifestação desta E. Turma, sobre os seguintes pontos, in litteris: “sobre a aplicação do artigo 27, inciso II (parte inicial), da Lei 8.213/91, ao presente caso já que a competência de 10/2004, foi recolhida sem atraso em 29/10/2004 (pág. 1 do Id: 117815684), permitindo que as contribuições posteriores sejam computadas como carência, sobre a incontroversa comprovação de que os recolhimentos das competências de 01/10/2004 a 31/05/2006 e 01/07/2006 a 31/10/2007 (Id: 117815684), referem-se à autora, conforme GFIPs anexadas aos autos (Id: 117815685), para esclarecer que o que deve ser considerado para tempestividade do recolhimento é a data do efetivo pagamento da GPS, e não a data da transmissão da GFIP, sobre as GPSs anexadas no Id: 117815684, comprovarem que as competências de 10/2004 a 05/2005, 07/2005 a 08/2005, 11/2005 a 12/2005, 03/2006 a 05/2006, 07/2006, 09/2006 a 12/2006, 02/2007 a 03/2007, 07/2007 a 09/2007, foram recolhidas dentro do prazo legal, e, sobre o computo como carência das contribuições do período de 01/10/2004 a 31/05/2006 e 01/07/2006 a 31/10/2007, por aplicação do artigo 26, §4º, do Decreto 3.048/99, ao presente caso, o qual considera presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual a partir da competência abril de 2003, pois é obrigação da empresa descontar tais contribuições conforme artigo 216 do referido Decreto, mesma disposição apresentada pelo artigo 4º da Lei 10.666/2003, para o fim de evitar situação de insegurança jurídica e por ser medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA!!!.”; Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão, inclusive com efeitos infringentes. Prequestiona a matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0349301-90.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver nascido em 17/02/1951, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos, entendo que a parte autora não comprovou a carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado. O ponto controverso da lide, e objeto da insurgência recursal, reside no fato de que o INSS não computou, quando do requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados pela empresa AR FERREIRA E OLIVEIRA CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, com indícios de extemporaneidade, da qual a demandante seria sócia-empresária. Alega a parte autora na exordial, in litteris: “(...) A autora requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade, aos 21/09/2016, sendo que o seu pedido foi protocolado sob o nº 179.192.680-8. Todavia, o pedido foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a carência de 180 meses exigida pela legislação previdenciária para o deferimento do benefício. Analisando o procedimento administrativo em anexo, é possível constatar que o INSS não reconheceu para fins de carência os períodos de 01/10/2004 a 31/5/2006 e 01/7/2006 a 31/10/2007, que correspondem à 36 contribuições. Observe-se que nesse período a autora foi sócia da empresa AR FERREIRA E OLIVEIRA CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA (contrato social em anexo). Na condição de sócia, a autora era contribuinte obrigatória e verteu, tempestivamente, a maioria das contribuições previdenciárias. Veja-se, por exemplo, que as competências de 10/2004 – paga dia 29/10/2004; 11/2004 – paga em 02/12/2004; 12/2004 – paga em 3/1/2005. Ou seja, todas pagas no vencimento que segundo a legislação é no dia 20 do mês seguinte à competência. Todavia, na época do recolhimento não foi realizada a transmissão da GFIP, a qual ocorreu apenas em 24/10/2008 e, por esse motivo, o INSS não incluiu essas competências como carência no benefício da autora. Todavia, razão não assiste ao INSS, vez que a autora demonstrou a sua condição de segurada obrigatória, bem como demonstrou que fez o recolhimento da contribuição social no prazo. Além disso, deve-se considerar que ainda que os recolhimentos fossem realizados em atraso, isso não poderia afastar o direito da parte autora, vez que, segundo o decreto 3.048/99, art. 26, § 4º, para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. Assim, considerando que a prestação de serviço da autora à empresa ocorreu na condição de contribuinte individual e foi posterior à 2003, trata-se uma uma contribuição obrigatória, competindo a empresa efetuar o recolhimento, não podendo eventual mora ser imputada à autora. Sendo assim, considerando que houve o recolhimento das contribuições e que a responsabilidade por esse recolhimento era da empresa, de rigor a procedência do pedido, para o fim de reconhecer o período de 01/10/2004 a 31/5/2006 e 01/7/2006 a 31/10/2007, que correspondem à 36 contribuições para fins de carência. Logo, considerando que o INSS reconheceu, administrativamente, 145 contribuições, a autora tem direito à aposentadoria por idade, vez que somando o período não reconhecido (36 contribuições) com aquele já reconhecido pelo INSS (145), chegamos em 181 contribuições, que supera a carência necessária à concessão do benefício. (...)” Pois bem. Assim dispõe o artigo 27, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13."(g.n.) O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. Nesse sentido, confira-se julgado proferido por esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO EMPRESÁRIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES COM ATRASO. (...) III - A contagem do tempo de serviço de segurado empresário e autônomo, diversamente do que ocorre com o segurado empregado, é condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, mesmo que a título de indenização das contribuições em atraso relativas a período de trabalho reconhecido em ação judicial, hipótese em que não são contadas para fins de carência, nos termos da legislação específica (artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e artigo 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como artigo 39 do Decreto nº 2.172, de 05.0397). Precedentes. IV - Recurso improvido. "(g.n.) (AC nº 2000.61.14.005125-0/SP; 2ª Turma; Rel. Juiz Conv. Souza Ribeiro; julg. 25.06.2002; DJU 09.10.2002; pág. 423) Quanto à alegação da autora de que a empresa em questão seria a responsável pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos sócios, porquanto o artigo 4º da Lei 10.666/03 determina, literalmente, que “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”, entendo não lhe assistir razão, na medida em que se observa dos autos que a autora seria sócia do referido estabelecimento, sendo uma das responsáveis por seu empreendimento e, evidentemente, também pelo recolhimento dos tributos devidos. Não há como desonerá-la de uma obrigação que, em última instância, lhe é devida. No mesmo sentido, o artigo 216 do Decreto 3.048/99: “(...) Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (g.n.) Precedente: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÓCIO GERENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar dos marcos temporais registrados nesse dispositivo. 2. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Nessa esteira de raciocínio, quando o pai do autor faleceu, em 20/05/2008, a legislação previdenciária não exigia carência no que tange ao benefício de pensão por morte, a teor do que consignava o inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91. 3. O contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS e surgiu com a Lei nº 9.876/99 em substituição a três categorias existentes anteriormente (autônomo, equipara a autônomo e empresário). É regulado pelo art. 12, V, da Lei nº 8.212/91 e pelo art. 11, V, da Lei nº 8.213/91. 4. Conquanto o autor alegue que era responsabilidade da empresa "Comercio de Produtos Alimentícios Malibu Ltda." o recolhimento de contribuições previdenciárias do "de cujus", o art. 30, I, alínea b da Lei nº 8.213/91, delimita que cabe a pessoa jurídica arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, hipóteses que não se verificam no caso concreto, tendo em vista que, conforme contrato social, o falecido pai era sócio gerente da empresa. 5. Ademais, ressalta-se que embora o autor tenha exercido atividade obrigatoriamente segurada pela Previdência Social, a quitação das contribuições em atraso só é permitida quando realizada pelo próprio segurado, não se admitindo o recolhimento de contribuições post mortem. 6. Apelação desprovida. 7. Apelação desprovida. Condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com suspensão da execução em razão da assistência judiciária deferida gratuita.” (AC 0042023-58.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL (g.n.) Do que se observa dos autos, o INSS considerou ter a autora completado 144 meses de carência, e não 145, como consta da exordial (ID 117815686 – pág 48) que, se somados aos períodos de contribuição na qualidade de empresária, equivalentes a 36 meses (como afirmando na peça inaugural), seria suprida a carência necessária à benesse pretendida. Entretanto, penso que a autora não pode computar os períodos controversos vindicados pois, em que pese a empresa ter efetuado recolhimentos previdenciários naquele período (ID 117815684 - págs. 1/37), nem todos foram vertidos tempestivamente (conforme ali se constata), sendo certo que as GFIP correspondentes foram transmitidas apenas um ano depois de ter sido vertido o último recolhimento efetuado (24/10/2018) e não foi apresentado, na seara administrativa e nem mesmo na judicial, os comprovantes de retirada de pró-labore contemporâneos da autora ou outros documentos aptos para que, ao menos, parte de tais recolhimentos pudessem ter sido considerados como válidos para fins de carência (ID 117815686 - págs. 43/46). Por fim, ao contrário do mencionado em sede de contrarrazões, os recolhimentos controversos possuíam pendências para validação, conforme se verifica nos documentos ID 117815697 – pág. 2 e não há que se falar em anular a r. sentença ou converter o feito em diligência para oitiva de testemunhas, pois a prova testemunhal não seria capaz de traduzir entendimento diverso, além de não ter sido interposto recurso nesse sentido. Nesses termos, imperativa a reforma integral da r. sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (...)” Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Frise-se, pois pertinente, que a mera divergência de intelecção na solução da lide não se traduz em existência de vício a ser sanado pela interposição de embargos de declaração, porquanto o voto foi claro ao indicar a impossibilidade de cômputo de contribuições previdenciária efetuadas a destempo para fins de carência; acerca da responsabilidade da autora como sócia da empresa com relação às falhas ocorridas nos respectivos recolhimentos, incluindo a transmissão da GFIP, bem como ressaltou a ausência de documentação apta para que os recolhimentos havidos pudessem ser considerados como aptos para a finalidade buscada. Também indicou, por fim, que a prova testemunhal postulada em contrarrazões, in casu, seria despicienda. Desta feita, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.