Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMILA MACHADO SILVA 37033390807 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SALMEN CARLOS ZAUHY - SP132756
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CAFE NOVO SABOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LORIMARY GOMES GARCIA - SP270883, LUIZ ROBERTO RODRIGUES JUNIOR - SP409242 S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005890-80.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença. Ajuizada ação declaratória de nulidade de registro de marca, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por ato ilícito. Sentença proferida ao ID 31622214 acolhe o pedido da exequente. Os embargos de declaração opostos pela exequente ao ID 32088882 foram acolhidos ao ID 34427191. Recursos de apelação interpostos pela parte executada aos ID 32408941 e 35738249, sendo conhecida parcialmente e provida a apelação do exequente INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, sendo negado provimento à apelação da executada CAFÉ NOVO SABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME, majorando os honorários advocatícios devidos aos ID 252843614 e 252843618. Cálculo dos valores devidos apresentado pelo detentor dos honorários sucumbencias ao ID 256396055. Comprovante de transferência bancária realizada entre as partes ao ID 297030321. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o pagamento das importâncias foi devidamente efetuado, conforme comprovante acostado ao ID 297030321. Destarte, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.