Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOEL ALBINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005373-63.2003.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte exequente, em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito aguardando o julgamento do agravo de instrumento. Alega o Embargante, em síntese, que houve erro em relação à possibilidade de expedição do ofício precatório independentemente do que será decidido no recurso. É o relatório. Passo a decidir. Os presentes embargos apresentam caráter infringente, pretendendo o embargante a reforma da decisão recorrida, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada por este Juízo. Deveras, a decisão embargada foi bastante clara em sua fundamentação e ressalto que o conteúdo dos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas em lei para sua oposição, de forma que as argumentações desenvolvidas têm como único objetivo provocar a reanálise da decisão. Ainda assim, esclareço ao embargante a impossibilidade de expedição do ofício precatório neste momento processual. Nos termos do artigo 9º da Resolução nº 983/2026 do CJF, a requisição exige a indicação expressa da data do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença, evento ainda não verificado em razão da pendência de julgamento do agravo de instrumento. Dispositivo. Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. Cumpra-se a decisão embargada, sobrestando-se o feito no arquivo aguardando o deslinde do agravo de instrumento, devendo a parte exequente informar acerca do julgamento do agravo, apresentando a certidão de trânsito em julgado. Int. SãO PAULO, 8 de julho de 2026.