Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MEP MARKETING EVENTOS E PROMOCOES LTDA - ME, IVANOE CAPUSSO, JOSE MARCOS ALCALDE ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA NIGIA ANTONIETTE - MS22985 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI - MS9916 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MEP MARKETING EVENTOS E PROMOCOES LTDA - ME: FERNANDA NIGIA ANTONIETTE - MS22985, ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI - MS9916 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007125-56.2011.4.03.6000
Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face da sentença de Id 322271917, que julgou extinto o processo em decorrência da prescrição intercorrente. A parte embargante pede que a sentença seja aclarada para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios (Id 325121570). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria julgada, sendo permitidos os efeitos infringentes apenas em situações excepcionais. A parte exequente pede que seja afastada sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Da análise da sentença proferida, é possível observar que, no que se refere aos honorários advocatícios, constou a seguinte determinação: "Suspendo a questão relativa à fixação de honorários advocatícios até a definição da tese prevista no Tema repetitivo n. 1.229 do STJ." Desse modo, ao contrário do afirmado pela União, não houve sua condenação ao pagamento de honorários, mas a suspensão da questão enquanto se aguardava o desfecho do recurso repetitivo relacionado ao Tema 1.229 do STJ. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. 2. De se ver, contudo, que o referido tema repetitivo foi julgado com a definição da tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980. Isso porque a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação (REsp 2.046.269/PR, rel. min. Gurgel de Faria, j. 09/10/2024, DJe 15/10/2024). Assim, é o momento de afastar a suspensão da questão relacionada à definição dos honorários advocatícios sucumbenciais e definir que não tem cabimento a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, integro o dispositivo da sentença proferida para constar a ausência de condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo constar de forma expressa a expressão: "Sem honorários". Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela parte exequente. Caso haja recurso interposto, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com nossas homenagens de estilo. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal