Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GILENE GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA GILENE GUEDES ADVOGADO do(a)
APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011276-38.2020.4.03.6105
Cuida-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o laudo pericial em 19/8/2022, discriminados os consectários legais. Decisão não submetida ao reexame necessário. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega a ausência de incapacidade laboral, a impor a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria. A autora requer a fixação do termo inicial no indeferimento administrativo em 2014, senão na data da citação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o julgamento monocrático, uma vez que a matéria controvertida está pacificada na jurisprudência, conforme disposto na Súmula do Superior Tribunal de Justiça n. 568. Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Discute-se o direito da parte autora ao recebimento de benefício por incapacidade. A cobertura do evento "incapacidade para o trabalho" é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019): "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...)" Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição. Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (cf. FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado/ESMAFE, 2005, p. 128). São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende de perícia médica, por profissional nomeado pelo Juízo, consoante CPC. Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes nos autos. As Súmulas 47, 53 e 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reforçam essas premissas. Súmula 47: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 53: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". No caso em tela, a perícia judicial (fl. 208/225 - pdf) concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora (nascida em 1958 e qualificada como do lar), apesar das alegações de espondiloartrose em coluna lombar e síndrome do túnel do carpo. Essa conclusão é compatível com os achados médicos, circunstanciados nos seguintes termos: "Exame Físico Específico: Coluna Lombar: Na inspeção não há atrofia de musculatura, alterações de pele ou mudanças da lordose lombar ou outros desvios. Na palpação apresenta dores em musculatura paravertebral lombar e dificuldade para se deitar e se levantar da mesa de exames. Apresenta alteração de mobilidade articular em coluna lombar. ? Não há a sinal de Laseg positivo. Teste de kemp e Milgran negativos (Pressão do saco dural e intratecal). Teste de Fabere negativo (articulação sacro ilíaca). Reflexos patelar e aquileu preservados assim como a força muscular em membros inferiores. Punho Direito: Na inspeção não apresenta alterações da pele, ou retrações sendo que a perfusão da extremidade está preservada. Apresenta alteração de ADM sendo que a mesma consegue realizar movimentos ativos de flexão que chega até 45 graus (normal a em 90 graus), extensão 45 graus (normal em 90 graus), desvio ulnar 20 graus (normal em 45 graus) e desvio radial 10 graus (normal em 25 graus). Não há alteração da aponeurose palmar. Na palpação apresenta dores nas musculaturas flexoras e extensoras de antebraço. Punho Esquerdo: Na inspeção não apresenta alterações da pele, cicatrizes ou retrações sendo que a perfusão da extremidade está preservada. Na inspeção apresenta cicatriz cirúrgica Apresenta alteração de ADM sendo que consegue realizar movimentos ativos de flexão que chega até 45 graus (normal a em 90 graus), extensão 45 graus (normal em 90 graus), desvio ulnar 20 graus (normal em 45 graus) e desvio radial 10 graus (normal em 25 graus). Não há alteração da aponeurose palmar. Na palpação apresenta dores nas musculaturas flexoras e extensoras de antebraço (...) No exame físico foram realizadas manobras e testes semiológicos para avaliar o quadro clínico atual da autora, assim como as lesões, danos presentes e as possíveis alterações que podem comprometer os seguimentos afetados. No exame físico, realizado durante a perícia, não foi evidenciado alterações funcionais, sendo que o quadro clínico atual, na fase em que se apresenta, não incapacita a autora para a vida independente e para atividade como dona do lar." Ressalte-se: o julgador não está vinculado às conclusões da perícia, mas, nestes autos, não há elementos probatórios suficientes para infirmar o laudo pericial. Os atestados e exames particulares apresentados não possuem força suficiente para superar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A presença de doenças, por si só, não implica incapacidade laboral, sendo conceitos distintos com repercussões jurídicas diversas. Ausente a comprovação da incapacidade, não se configura a contingência necessária para a concessão do benefício previdenciário postulado. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, 'in casu', prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 04/07/2023) Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido. Fica prejudicada a apelação da autora. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal