Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABC PNEUS LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: RICARDO CHAMMA RIBEIRO - SP204996-A, DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR - SP162998-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000672-86.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABC PNEUS LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: RICARDO CHAMMA RIBEIRO - SP204996-A, DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR - SP162998-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ABC PNEUS LIMITADA Advogados do(a)
APELADO: RICARDO CHAMMA RIBEIRO - SP204996-A, DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR - SP162998-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Dispondo sobre a cobrança judicial da dívida ativa da administração pública direta e indireta, a Lei nº 6.830/1980 se assenta em vários objetivos legítimos que forçam o cumprimento de obrigações pecuniárias pelo devedor, dentre eles as finalidades fiscais e extrafiscais de tributos, a observância de regramentos de administrativos e a imperatividade da legislação vigente em áreas de interesse socioeconômico. Mesmo tendo como finalidade a satisfação do direito do credor-exequente, as medidas forçadas não podem ser adotadas a qualquer custo, devendo respeitar o modo menos gravoso para o devedor-executado. Porém, a menor onerosidade quanto ao devedor-executado deve ser também contextualizada com a efetividade da medida alternativa àquela mais gravosa, sob pena de serem relegados os válidos interesses do credor-exequente. O objeto da ação de execução fiscal é o montante em dinheiro não pago pelo devedor a tempo e modo (art. 2º da Lei nº 6.830/1980), compreendendo tanto dívidas ativas tributárias (e respectivas multas) e quanto dívidas ativas não tributárias (demais créditos da Fazenda Pública, tais como multa de qualquer origem ou natureza, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, FGTS, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, etc.). Essas dívidas fiscais estão devidamente anotadas em registros públicos, e são dotadas de liquidez e certeza nos moldes constantes do título executivo extrajudicial manuseado, motivo pelo qual o executado não é surpreendido pela execução fiscal. Há sempre medidas antecedentes à propositura da ação executiva, à disposição do conhecimento do devedor, começando pelo surgimento da própria obrigação e de suas inerentes responsabilidades (do credor e do devedor), passando por medidas de formalização de quantitativos (p. ex., DCTFs, GFIPs, e obrigações tributárias acessórias atribuídas pela lei a contribuintes, e autos de infração lavrados pela administração pública), chegando à inscrição nos registros de dívida ativa. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a fase de inscrição em dívida ativa serve para validar a regularidade formal e material da obrigação fiscal não paga, tanto que suspende a prescrição para a ação executiva, por 180 dias, ou até a distribuição do feito (é verdade, apenas em se tratando de cobranças não tributárias, dado ao contido na Súmula Vinculante 8, do E.STF). Com natureza de ato de controle administrativo da legalidade da exigência fiscal, o conteúdo da inscrição em dívida ativa ostenta presunção relativa de validade e de veracidade, dando liquidez e certeza ao que nela consta, e disso advém a prerrogativa de a Fazenda Pública extrair certidão de dívida ativa (CDA), que toma a forma de título executivo extrajudicial e lastreia a ação de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Portanto, a CDA é resultante de ato administrativo que revela a inadimplência de obrigação pecuniária, desfrutando de presunção relativa de validade e de veracidade quanto à inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade do montante nela indicado (principal e acréscimos legais), assim como em relação aos demais dados nela indicados. Tratando-se de presunção relativa de certeza e liquidez, o art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980 impõe ao devedor o ônus de apresentar prova inequívoca contrária à imposição, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da dívida (inclusive penhora e hasta pública). Os preceitos específicos da Lei nº 6.830/1980 têm preferência em relação às disposições gerais da lei processual civil (aplicadas subsidiariamente e, apenas em alguns casos, com eficácia jurídica prioritária em razão do diálogo de fontes normativas voltado aos seus propósitos positivados). Contudo, mesmo cuidando de exigências de dívidas fiscais (tributárias e não tributárias), a Lei nº 6.830/1980 expressamente conjuga preceitos normativos relativos às responsabilidades contidos na legislação tributária (notadamente o art. 186, e os arts. 188 a 192, do Código Tributário Nacional), bem como na legislação civil e comercial. No caso em análise, verifica-se que a execução fiscal subjacente visa à cobrança de débitos de contribuições patronais, ao SAT e a terceiros relativos às competências 02/2006 a 01/2008 para a CDA nº 36.267.394-, no valor de R$ 13.622,85, e de 10/2007 para a CDA nº 36.267.395-0, no montante de R$ 1.168,90, acrescidos do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 (id. 77908008 - Pág. 4/21). A inicial dos presentes embargos foi instruída com cópia de GFIPs transmitidas pela embargante, bem como de diversas GPSs pagas para comprovar o pagamento dos débitos em cobrança. Ao impugnar os presentes embargos, a exequente informou ter enviado os documentos ao setor responsável para análise do aludido pagamento, requerendo o prazo de 90 dias para tanto. Posteriormente, considerando a alegação de valores pagos e não deduzidos das CDAs, o Juízo a quo deferiu a realização de perícia técnica, conforme requerido pela embargante. Em 03/08/2012, a União Federal apresentou quesitos e informou que, ao analisar os documentos apresentados, a Receita Federal verificou a necessidade de retificação e exclusão de algumas competências, apurando saldo de R$ 3.166,25 para a CDA nº 36.267.394-2, e de R$ 1.554, 53 para a CDA nº 36.267.395-0 (ids. 77908025 - Pág. 12/18; 77908026; 77908027 - Pág. 1/13). Reiterada a necessidade de realização da prova pericial, o expert apresentou o laudo pericial em 15/08/2013 acompanhado de guias GPS e declarações GFIP, cuja conclusão, após analisar os documentos dos autos, as retificações feitas pela Receita Federal e os documentos solicitados, foi no sentido de apurar valor remanescente de R$ 303,56 para a CDA nº 36.267.394-2, e de R$ 1.402,68 para a CDA nº 36.267.395-0 (ids. 77908027 - Pág. 24/28; 77908028 - Pág. 1/14; 77908029 e 77908030 – Pág. 1/12). A embargante concordou com o laudo apresentado, ao passo que a União Federal impugnou-o, especialmente no tocante ao valor apontado como devido na competência de 01/2008, pois utilizou guias de recolhimento (GPS) relativas à competência 02/2008. Assim, a exequente sustenta que, em relação a tal competência, são devidos os valores constantes da CDA 36.267.394-2 (ids. 77908030 - Pág. 19 e 77908031 - Pág. 1/2). Intimado a manifestar-se sobre a petição da Fazenda Pública, o expert apresentou esclarecimentos no id. 77908031 - Pág. 10/18, nos quais afirmou que: “Conforme observa-se no Laudo Pericial e nos documentos juntados aos presentes Autos, as Guias de GPS foram efetivamente recolhidas. Porém, conforme apresentado pela empresa Embargante, os referidos comprovantes de pagamento foram preenchidos com a competência FEVEREIRO 2008 e o vencimento em março de 2008. Matematicamente, os valores correspondem ao valor residual referente a competência de JANEIRO 2008. Contudo, não existem nos autos, elementos que confirmem tal fato. Não foram apresentados os documentos referentes a competência de fevereiro, uma vez que não faz parte do débito original. Considerando o fato de que houve o pagamento do principal, com (supostamente) a competência equivocada, temos que a discussão não matemática e sim de mérito, além da comprovação documental. Após a apreciação do mérito por parte do MM. Juízo, a análise dos acessórios a título de mora deverá ser feita para confirmar a exatidão do valor recolhido.” Em seguida, o Juízo proferiu a sentença ora impugnada, na qual homologou os cálculos realizados pelo perito judicial, equidistante das partes, os quais são corroborados pelos elementos dos autos. De fato, apesar de não terem sido apresentados os documentos relativos à competência de fevereiro/2008, verifica-se que as guias impugnadas pela União (fls. 240, 243, 247, 253,257, 261, 265, 270, 275, 280, 285 e 289 dos autos físicos) apontam pagamentos em 20/02/2008 e contemplam valores recolhidos a título de “ATM/Juros e Multa”, a indicar que se trata de montantes em atraso. Além disso, somando-se o valor do principal contido nessas guias com o montante pago pela empresa nas GPSs relativas à competência de janeiro/2008, chega-se exatamente ao montante a ser pago no aludido período, de acordo com os dados das folhas de pagamento acostadas aos autos. Por fim, verifica-se, ainda, a transmissão de GFIPs relativas à competência de janeiro/2008 em maio e agosto/2008, a indicar que a empresa retificou os dados. Assim, não merece reparos a r. sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000672-86.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal, para determinar o prosseguimento do feito executivo pelos valores remanescentes apurados pelo perito judicial em 10/2010 no valor de R$ 303,56 para a CDA nº36.267.394-2 e de R$ 1.402,68 para a CDA 36.267.395-0. Deixou de fixar honorários advocatícios em razão do acréscimo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969. Sustenta a recorrente, em síntese, que a apresentação de guias de recolhimento de tributos com os campos “competência” e “pagamento” preenchidos, respectivamente, com “02/2008” e “23/03/2008” não pode ser considerada, por si, produção de prova inequívoca de pagamento de tributos referentes à competência 01/2008, os quais integram a CDA nº 36.267.394-2. Afirma que o próprio perito reconheceu que mencionada competência não faz parte do débito original e que não existem, nos autos, elementos que confirmem que as guias apresentadas correspondem ao pagamento dos débitos da competência 01/2008, de modo que não são aptos a afastar a presunção de certeza e liquidez do crédito em cobro. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final seu provimento para que sejam mantidos os valores que compõem a competência 01/2008 da CDA nº 36.267.394-2. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000672-86.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DEVIDAS A TERCEIROS. GFIPS E GPS. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. - Os cálculos elaborados pelo perito oficial, equidistante das partes, são corroborados pelos elementos dos autos, pois, apesar de não terem sido apresentados os documentos relativos à competência de fevereiro/2008, as guias impugnadas pela União referem-se a pagamentos em atraso e, somando-se o valor do principal nelas contido com o montante pago pela empresa nas GPSs relativas à competência de janeiro/2008, chega-se exatamente ao montante a ser quitado no aludido período, de acordo com os dados das folhas de pagamento acostadas aos autos. Além disso, verifica-se a transmissão de GFIPs relativas à competência de janeiro/2008 em maio e agosto/2008, a indicar que a empresa retificou os dados. - Apelação da União à qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.