Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAUTO TADEU DONADELI PANICE ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001167-38.2020.4.03.6113
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Adauto Tadeu Donadeli Panice em face do INSS, na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural e especial. Narra que requerera o benefício em 29/08/2019 (NB nº42/194.288.414-9), mas o réu não reconheceu o período rural em regime de economia familiar de 17/05/1974 a 17/05/1978, tampouco os períodos trabalhados em atividades especiais, 18/05/1978 a 13/02/1979, como sapateiro e de 18/04/1983 a 27/03/1984, como auxiliar de recepção, de 01/10/1992 a 01/05/1993, 05/05/1993 a 31/05/1995, 01/12/1995 a 21/07/2006, 01/09/2006 a 31/03/2009, 01/02/2010 a 30/04/2010 e de 17/05/2010 a 28/08/2019 como motorista, por isso indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição. Pede danos morais. Deferida a gratuidade (ID 32816680). O réu em contestação pede a improcedência do pedido por falta de início de prova material a comprovar trabalho rural e especial (ID 35203524). Com réplica (ID 36798700). O saneamento organizou a instrução (ID 42030950). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (ID 42899619). Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID 91418676). Foi realizada perícia técnica (ID 135579717). As partes se manifestaram em alegações finais (IDs 165500154 e 168617301). A sentença de ID foi anulada pelo Regional (ID). Intimado, o perito judicial respondeu aos quesitos complementares formulados pelo autor, em ID 165500154 e laudo pericial complementar (ID 578116300), sobre os quais as partes se manifestaram (IDs 581848966 e 582061193). O requerido apresentou quesitos complementares que foram respondidos pelo vistor oficial (ID 584599829). Vieram conclusos. Pede a parte autora o reconhecimento de trabalho rural de 1/05/1974 a 17/05/1978, em regime de economia familiar; para tanto colaciona aos autos os documentos: declarações de pessoas sobre o trabalho da parte autora (de 2017), certidão de casamento de seus pais no ano de 1959 na qual o pai do autor é qualificado como lavrador, certidão de óbito do avó paterno, qualificado como lavrador aposentado (de 1989) e matrícula de imóvel rural. Com efeito, não há início de prova material. As declarações de trabalho firmadas por pessoas apenas declaram o fato, mas não a veracidade do quanto declarado, de modo que seu valor equivale a prova oral e não documental. Ainda que toda a prova oral pudesse ser aproveitada, nem é o caso de reconhecer o tempo de serviço de trabalho rural em regime de econômica familiar, em auxílio ao pai, como tempo computável à aposentadoria. É inaproveitável o tempo de serviço rural de qualquer um do núcleo econômico familiar, que não o do arrimo de família, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991. Bem entendido este diploma, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento (art. 55, §2º). Sem fazer tábula rasa da legislação anterior, era segurado apenas o arrimo do núcleo familiar, sendo dependentes (não segurados) a esposa, o marido inválido e filhos (Lei nº 4.214/1963, arts. 160 e 162 e Lei Complementar nº 11/1971, art. 3º). A propósito, a seguridade social anterior à Constituição de 1988 cindia a aposentadoria rural e urbana, dando àquele regime específico. Ainda a respeito do segurado especial (rural), somente uma pessoa da família (o arrimo) receberia benefício (Lei Complementar nº 11/1971, art. 4º, parágrafo único). Afora o arrimo, as demais pessoas, ainda que trabalhassem em prol da economia familiar, não eram seguradas, mas dependentes. Daí não incidir em qualquer pessoa do regime de economia familiar anterior à Lei nº 8.213/1991 o disposto do art. 55, §2º comentado, pela singela razão de não serem segurados à época — só incide no segurado, isto é, no arrimo, por disposição legal. A interpretação dilargada praticada irrefletidamente (e continuamente) causa desequilíbrio financeiro indesejável sob o ângulo constitucional (art. 201, caput), pois abraça pessoas não tidas como seguradas antes da atual lei de benefícios. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. As condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial. Quanto ao período laborado como sapateiro e funções correlatas, antes da alteração da lei de benefícios, a caracterização da atividade especial era por enquadramento profissional, o que inviabiliza a utilização da noção de exposição efetiva a agentes nocivos, que aliás, estão previstos no anexo IV do atual regulamento previdenciário, não no anexo II, que estabelece unicamente o nexo entre agentes, funções e eventos acidentários, campo diverso da relação de que fala o art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Sob essa ordem de ideias a atividade calçadista não era relevante como atividade especial nos decretos que regulavam o enquadramento profissional, a saber os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Quanto ao laudo de ID 32634466, solicitado pelo Sindicato de Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, esclareço que a legislação revidenciária exige efetiva exposição ao agente nocivo, algo que é registrado em PPP, como prova oficial. A perícia efetuada em outro ambiente de trabalho que não o do segurado mede situação que apenas por ficção é extensível à pretensão. Em conclusão, o laudo do sindicato não comprova a efetiva exposição do autor a agentes nocivos. De 18/04/1983 a 27/03/1984 o autor trabalhou como auxiliar de recepção no Hospital Regional de Franca S/A. Alegou que no período se sujeitava à agentes nocivos biológicos, tais como microrganismos, sangues, secreções e contatos com pacientes, conforme consta do PPP de ID 32634170 – P. 9. Não obstante a exposição à microrganismos, o PPP descreve exposição ocasional ao agente. Ademais, o auxiliar de recepção não está dentre as funções elegíveis como especiais, nos termos do item 3.0.0, do Anexo IV, do Regulamento Previdenciário. Para o lapso de 01/10/1992 a 01/05/1993, quando o autor trabalhou na empresa Chacon Materiais para Construção Ltda. como motorista, o PPP de ID 32634170 – P. 6 indica exposição ao ruído mensurado em 80 dB — O limite de tolerância de exposição do trabalhador ao ruído foi alterado pela legislação ao longo do tempo. Correto o entendimento, por respeitar a validade de cada uma das normas, de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: acima de 80dB, entre 10/04/1964 e 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64); de 90dB, entre 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/97); de 85dB, desde 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/03); nesse sentido: AGRESP 201301093531, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:28/06/2013. No próprio PPP, há informação sobre a eficácia específica do equipamento de proteção individual, de modo que o ruído a que exposto foi inferior ao limite fixado na legislação. Uma das teses fixadas na solução do tema 555 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é a de que “a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário, no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ementa ARE 664.335). Entretanto, o entendimento ignora que o PPP encerra laudo técnico sobre registros do ambiente e do sistema de proteção projetado para o trabalhador. Assim como se faz necessária a mensuração do ruído ambiental a que exposto o trabalhador, a menção no PPP sobre a eficácia de equipamentos de proteção não é gratuita, nem decorativa: retrata a neutralização da nocividade por equipamentos a partir de especificações técnicas. Por isso, não cabe cindir a credibilidade do PPP e aproveitar apenas a medida ambiental do ruído, fazendo-se tábula rasa dos equipamentos de proteção. Veja-se que a apreciação do PPP envolve juízo de fato que só as instâncias ordinárias são incumbidas de fazer. A atuação das cortes de convergência e superposição, quando do julgamento de recursos excepcionais, se restringe à análise do direito, sem apreciar fatos, os quais não podem ser decotados da análise das instâncias ordinárias, por ser essa a sua função constitucional. De 01/09/2006 a 31/03/2009, 01/02/2010 a 30/04/2010 e de 17/05/2010 a 28/8/2019, o requerente exerceu a função de motorista junto à empresa Franca Express Transportes e Armazenagem de Produtos em Geral Ltda. Do PPP de ID 32634170 – P. 1, consta exposição ao ruído de 83,8 dB, somente após 17/05/2010, ou seja, aquém do limite de tolerância de 85dB (Decreto nº 4.882/03). Por fim realizada para a prova técnica por mera similitude quanto a períodos trabalhados para Wilson Calçados LTDA Chacon Materiais para Construção LTDA e Belafranca Calçados LTDA, em que a parte alega ter sido exposta a agentes nocivos para fins previdenciários, tem-se que o exame não reflete as reais condições da prestação de serviço, porque dista da época em que havia o vínculo. Noutros termos, o exame foi realizado em situação que não era a do vínculo real, de modo que as conclusões da perícia são mera estimativa. Em conclusão, a perícia não tem força probante, pois, à falta de contemporaneidade, não prospecta o vínculo real. Da mesma forma, a perícia realizada na empresa Franca Express Transportes e Armazenagem de Produtos em Geral LTDA, que já não conta mais com o caminhão utilizado pelo autor. A perícia direta realizada no Hospital Regional de Franca S.A apenas corrobora o entendimento acima adotado, pois na função de recepcionista, o autor não se expunha de forma habitual e permanente aos agentes biológicos. Verifico, entretanto, que há vínculo anotado no CNIS com indicação de exposição de agente nocivo (IEAN), qual seja, 01/12/1995 a 21/07/2006, o que é prova hábil do serviço especial para fins previdenciários, pois indica o recolhimento da contribuição especial de custeio da aposentadoria especial. Conta o autor 29 anos, 08 meses e 11 dias de tempo de contribuição na DER, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art.52 da Lei 8.213/91 e §1° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998 e anexo I dessa, não havendo erro imputável ao o INSS, restando apenas analisar a possibilidade de reafirmação da DER. Conforme se verifica da contagem ora anexada com a reafirmação da DER para 20/02/2021, há preenchimentos de todos os requisitos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde então. Não é possível presumir no presente caso que a parte autora tenha sofrido danos morais somente em razão do indeferimento do pedido administrativo. Além do que não foi narrada qualquer situação vexatória a qual a parte autora tenha sido submetida. Desta forma, a ausência da comprovação de dano implica ausência do dever de indenizar, não havendo que se falar na condenação reparatória pretendida. Com efeito, não há responsabilidade civil sem danos. Do exposto: Julgo procedente o pedido para declarar especial o período de 01/12/1995 a 21/07/2006. Julgo procedente o pedido para conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/02/2021 (DER reafirmada), facultando a opção pelo benefício mais vantajoso. Julgo improcedente o pedido de condenação em dano moral. Condeno o réu a pagar os valores em atraso do benefício desde a data de início do benefício até a implementação, atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal vigente à época do pagamento, compensando-se eventuais parcelas pagas à título de outro benefício. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários ante a reafirmação da DER. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.