Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KAREN DE LOLO GUILHERME PAULINO Advogados do(a)
APELANTE: RAPHAEL FELIPE DA SILVA SANTOS - SP358457-A, ANDRE LUIS CIPRESSO BORGES - SP172059-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012049-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: KAREN DE LOLO GUILHERME PAULINO Advogados do(a)
APELANTE: RAPHAEL FELIPE DA SILVA SANTOS - SP358457-A, ANDRE LUIS CIPRESSO BORGES - SP172059-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: KAREN DE LOLO GUILHERME PAULINO Advogados do(a)
APELANTE: RAPHAEL FELIPE DA SILVA SANTOS - SP358457-A, ANDRE LUIS CIPRESSO BORGES - SP172059-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora, servidora pública federal, sua remoção para acompanhamento de cônjuge, em razão da transferência de seu marido, empregado público, com fundamento no artigo 36, inciso III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90. Examinando os autos, observo que o juízo de primeiro grau extinguiu a lide originária ao fundamento de que haveria irregularidade nas custas. Compreendeu o magistrado de primeira instância que, tendo a parte autora atribuído o montante de R$ 5.000,00 como valor da causa, caberia a ela recolher o valor das custas pertinente a esse total, o que não ocorreu. A esse entendimento se contrapõe a parte autora-apelante, indicando que o valor da causa foi indicado para fins de alçada apenas, porque a pretensão deduzida na demanda judicial revolveria obrigação de fazer consistente em garantir a remoção para acompanhamento de cônjuge, sem apresentar, destarte, um conteúdo econômico aferível de imediato ou de plano. Tenho que o recurso merece provimento nesse ponto. De início, constato que o juízo de primeiro grau extinguiu a lide apenas porque as custas não corresponderiam ao valor da causa indicado pela autora-apelante, na proporção fixada pela Resolução 138/2017 da Presidência desta Egrégia Corte Regional. Não houve discordância quanto ao valor da causa em si, mas apenas a constatação de que o valor da causa indicado pela autora, naquele patamar, renderia ensejo ao recolhimento de custas em valor mais elevado do que o de R$ 10,64. Conquanto tenha indicado valor da causa maior do que o que poderia ser apresentado, a autora veio a explicar ao juízo de primeiro grau que o montante ali informado somente estava expresso para fins de alçada, porque a pretensão não revolveria conteúdo econômico aferível de plano. E, quanto ao ponto, razão lhe assiste, porque as obrigações de fazer realmente não se revestem de um conteúdo econômico imediato, consoante pacífica orientação jurisprudencial: “LOCALIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM CONTEÚDO ECONÔMICO. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012049-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por KAREN DE LOLO GUILHERME PAULINO contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ela em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP objetivando sua remoção para acompanhamento de cônjuge, com fundamento no artigo 36, inciso III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90. Narra a autora em sua inicial que reside em São José dos Campos/SP, mas é servidora pública vinculada à ré e lotada no campus Diadema/SP. Explica que seu marido é empregado público da Petrobrás. Diz que, em 26/11/2012, seu marido havia sido transferido de São Paulo para o Rio de Janeiro, por interesse da Administração, e que por esse motivo a autora requereu e obteve licença sem remuneração fundada no artigo 84 da Lei n° 8.112/90, requerimento esse que vinha renovando anualmente, de 2013 a 2019. Afirma que, em 01/07/2015, seu cônjuge foi novamente removido no interesse da Administração para São José dos Campos/SP, onde atualmente residem. Diz que seu último pedido de licença foi indeferido, ato contra o qual se insurge, uma vez que está lotada em município distante, tem um filho de sete anos de idade com problemas de saúde e outro de três anos que a autora amamenta. Sustenta que o artigo 26 da Regulamento referente à movimentação de servidores exige que, para a abertura de processo administrativo com pedido de remoção, o servidor retorne às suas atividades, o que entende ilegal (ID 203925776). Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 203927393). Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pela autora, no âmbito do qual deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à agravada que promova a remoção da agravante para São José dos Campos, nos termos do artigo 36, III, ‘a’ da Lei nº 8.112/90 (Agravo n° 5018684-96.2019.4.03.0000 - ID 203927399 e 203927403). Contestação pela ré (ID 203927400). A ré informou o cumprimento da decisão (ID 203927411). A E. Primeira Turma desta Corte deu provimento ao agravo de instrumento, em acórdão de minha Relatoria (ID 203927417). O Juízo de Origem determinou a intimação da autora para que complementasse as custas processuais e trouxesse documentos que demonstrassem que seu marido continua lotado na Unidade da Petrobrás no município de São José dos Campos, bem como apresentasse certidão de casamento atualizada, emitida há menos de 30 (trinta) dias (ID 203927426). A parte autora requereu reconsideração da decisão no que toca às custas, sustentando se tratar de causa de valor inestimável, e trouxe documentos (ID 203927429). O Juízo deferiu prazo improrrogável de quinze dias para complementação das custas e determinou que a parte trouxesse documentos atualizados que comprovem que seu marido continua lotado na Unidade da Petrobrás no município de São José dos Campos (ID 203927433). Nova manifestação da parte autora pela reconsideração da decisão quanto às custas, acompanhada de documento (ID 203927435 e 203927436). Em sentença datada de 14/04/2021, o Juízo de Origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora em honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 203927436). A parte autora apela para ver anulada a sentença, sustentando que a causa versa sobre obrigação de fazer e, portanto, não tem conteúdo econômico imediato, sendo correta a atribuição de valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o recolhimento de custas calculadas sobre esse valor. No mérito, pretende ver acolhido o seu pedido inicial (ID 203927443). Contrarrazões pela requerida (ID 203927457). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012049-35.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a ré à obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, contra o qual insurgiu-se a apelante. - O pedido formulado na peça vestibular é atinente à obrigação de fazer, sem conteúdo econômico, (...) - Recurso improvido.” (destaquei) (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível 0022371-18.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Regueira, 7ª Turma Especializada, Julgado em 01/11/2006, Data da disponibilização 28/11/2006). Além disso, tenho que a solução legalmente prevista para o caso não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a correção do valor da causa de ofício, com fundamento no artigo 292, § 3° do Código de Processo Civil de 2015. Assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE RECEBER O MONTANTE RETROATIVO. QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA. NECESSIDADE DE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO IMPETRANTE. 1. O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2. A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação. Precedente. 3. Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia" (destaquei). (STJ, Pet n° 8.816/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe: 08/02/2012). Com isto, não apenas se observa a regra específica a ser aplicada no caso concreto, como também se dá concretude ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC/2015), que norteia o sistema processual vigente. Desta forma, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque as custas recolhidas não seriam condizentes com o valor atribuído à causa, seja porque (i) a demanda de origem versa sobre obrigação de fazer e não tem conteúdo econômico imediato, seja porque (ii) caberia ao Juízo retificar de ofício o valor da causa, se o entendesse incorreto. Considerando que os fatos em discussão são incontroversos e a discussão posta nos autos limita-se a matéria de direito, como se verá adiante, entendo que a causa está em condições de imediato julgamento, de sorte que passo à análise do mérito com fundamento no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC/2015. Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que a autora esteve em licença para acompanhamento de cônjuge, prevista no artigo 84 da Lei n° 8.112/90, no período entre 2013 e 2019 (ID 203925780). Nada obstante, o pedido deduzido nestes autos é expresso pela concessão de remoção fundada no artigo 36, inciso III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90. São institutos completamente diferentes: o primeiro é uma licença, portanto sem exercício de funções nem remuneração, enquanto o segundo é hipótese de remoção, isto é, exercício de funções em local diverso, com remuneração. Sendo assim, a prestação jurisdicional há de ser adstrita aos limites do pedido, nos termos do artigo 141 do CPC/2015, de sorte que me limito à análise do pedido de remoção. Pois bem. Ao tratar das hipóteses de remoção de servidor público, a Lei nº 8.112/90 estabeleceu o seguinte em seu artigo 36: "Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I – de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, a critério da Administração; III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados". A leitura do dispositivo legal nos revela que na hipótese de pedido de remoção do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, duas situações se distinguem. Na primeira delas, o pedido não se fundamenta ou causa específica ou explícita ou, ainda, fundamenta-se em causa não expressamente prevista pelo legislador ordinário. Neste cenário, o atendimento do pedido do servidor constitui ato discricionário da administração que, dentro de seus critérios de conveniência e oportunidade, possui margem de liberdade para decidir. Diversamente, quando o pedido de remoção do servidor se fundamenta em alguma das causas previstas no rol taxativo ao artigo 36, parágrafo único, III da Lei nº 8.112/90, a remoção adquire o status de direito subjetivo do servidor. Vale dizer, preenchidos os requisitos legais, a administração tem o dever de promover a alteração funcional requerida, não podendo a ela se opor. Mutatis mutandis, transcrevo julgado proferido pelo C. STJ: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR DA MARINHA DO BRASIL, TRANSFERIDO EX OFFICIO. ART. 36, III, A DA LEI 8.112/90. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais previu três situações que permitem o deslocamento do Servidor, a pedido, no âmbito do mesmo quadro funcional, independentemente do interesse da Administração: (a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também Servidor Público, que foi deslocado no interesse da Administração; (b) por motivo de saúde do Servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas; e (c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas. Fora essas hipóteses, a remoção fica a critério do interesse da Administração. 2. Tem-se, pois, que, a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 3. No caso dos autos, restou comprovada a união estável estabelecida entre a Impetrante e seu companheiro (fls. 17), bem como o deslocamento deste último no interesse da Administração (fls. 19), não havendo razão para o indeferimento da remoção pretendida. 4. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, para reconhecer o direito da Impetrante de ser removida definitivamente para acompanhar seu cônjuge, nos termos do art. 36, parág. único, inciso III, alínea a da Lei 8.112/90, confirmando a liminar anteriormente deferida.” (STJ, Primeira Seção, MS 22283/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/08/2016) (destaquei). Neste sentido, também já decidiu esta Corte: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. POSSIBILIDADE. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR À REMOÇÃO. ART. 36, P.U., III, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 8.112/90. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Pretende o autor, professor de universidade federal, sua remoção com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, ‘b’, da Lei nº 8.112/90. 2. Quando o pedido de remoção do servidor se fundamenta em alguma das causas previstas no rol taxativo ao artigo 36, parágrafo único, III da Lei nº 8.112/90, a remoção adquire o status de direito subjetivo do servidor. Vale dizer, preenchidos os requisitos legais que, in casu se trata apenas da comprovação por junta médica oficial, a administração tem o dever de promover a alteração funcional requerida, não podendo a ele se opor. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto aos requisitos legais para a remoção do servidor na hipótese de que trata o artigo 36, parágrafo único, III, ‘b’ da Lei nº 8.112/90, a jurisprudência tem entendido que para sua concessão deve restar comprovada que o dependente do servidor padeça de enfermidade e que seja atestada por junta médica oficial. Precedente desta Corte. 4. Está firmado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para fins de promoção, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, de sorte que é possível a remoção entre as diversas Universidades Federais. Precedentes. 5. Comprovada por junta médica oficial a necessidade do requerente de ser removido por motivo de saúde de seu dependente, correta a sentença de procedência do pedido de remoção deduzido pelo autor, ainda que para outra instituição de ensino superior federal, devendo ser mantida. 6. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo cada recorrente arcar com metade deste valor. 7. Apelações e reexame necessário não providos" (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n° 5000281-38.2017.4.03.6115/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 23/09/2020, e-DJF3: 28/09/2020). Outra questão relevante ao deslinde da causa é a de saber se o fato de o marido da autora ser empregado público - e não servidor público em sentido estrito - confere a ela, ou não, o direito de pleitear referida remoção. E, mais uma vez, tenho que a resposta deve ser positiva. Está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional o entendimento de que o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser equiparado a servidor público para aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o dever do Estado de proteção à família previsto no art. 226 da Constituição Federal. Neste sentido: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III, A, da LEI Nº 8.112/1990. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO SIGNIFICADO DE SERVIDOR PÚBLICO (PRECEDENTES DO STJ). PROTEÇÃO DO ESTADO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226, DA CF). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta (Cf. ERESP nº 779.369/PB, Primeira Seção, Relator p/ o acórdão Ministro Castro Meira, DJ de 4/12/2006).A Constituição Federal consagra o princípio da proteção à família, bem maior que deve ser protegido pelo Estado. O disposto no art. 36, III "a", da Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado em consonância com o art. 226 da Carta Magna, ponderando-se os valores que visam proteger. O Poder Público deve velar pela proteção à unidade familiar, mormente quando é o próprio empregador. Segurança concedida" (destaquei). (STJ, MS 14.195/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe: 19/03/13). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. LEI 8.112/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, indeferiu o pedido de liminar formulado com o objetivo de que fosse removida do campus de Diadema para São José dos Campos para acompanhamento do cônjuge enquanto perdurar a remoção do esposo.Alega a agravante que possui o direito de ser removida para outra localidade para acompanhamento de cônjuge, também servidor público civil deslocado no interesse da administração, nos termos do artigo 36, III, ‘a’ da Lei nº 8.112/90. Afirma que foi proibida de dar abertura a processo administrativo com pedido de remoção ao argumento de que por ter sido anteriormente afastada nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.112/90 o que a teria tornado inativa dos quadros da agravada e inabilitada para o requerimento. Argumenta que está pacificado pelos tribunais pátrios a interpretação ampliativa do termo “servidor público” para fins do disposto no artigo 36, III, ‘a’ da Lei nº 8.112/90, de modo que o cônjuge da Agravante deve ser considerado servidor público Federal para o preenchimento deste requisito da norma. Ao tratar da remoção do servidor público o artigo 36 da Lei nº 8.112/90 estabeleceu que a remoção do servidor para outra localidade independente do interesse da administração deve ser concedida – para o que interessa nos autos – para acompanhamento de cônjuge ou companheiro servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, Estado, DF ou Município que tenha sido deslocado no interesse da administração. Quanto à natureza do vínculo mantido entre o cônjuge da agravante e a Petrobrás, a jurisprudência desta E. Corte Regional tem entendido que o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser equiparado a servidor público para aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/90.Agravo de instrumento provido". (destaquei). (TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5018684-96.2019.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 24/10/2019, e-DJF3: 30/10/2019). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPRÓPRIO A RECURSO DE APELAÇÃO (ART. 1012, § 4º, DO CPC). ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. LEI 8.112/90. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR (ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese de atribuição de efeito suspensivo impróprio com base na probabilidade de provimento do recurso de apelação (art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil). 2. A Autora é servidora pública da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), ao passo que seu marido é funcionário de sociedade de ecnoomia mista (PETROBRAS), o qual, por interesse do órgão empregador, veio a ser removido, no ano de 2000, para a cidade de São José dos Campos/SP, onde se encontra até o momento. 3. O empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista é equiparado a servidor público, para efeitos do art. 36, da Lei nº 8.112/90. Precedentes. 4. No que concerne à parte autora, restou incontroversa sua qualidade de servidora pública federal, sendo-lhe aplicável, portanto, a disposição acerca da possibilidade de remoção com amparo no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. 5. Não se verificam quaisquer dados que infirmem a informação de que a remoção do cônjuge da Autora foi realizada no interesse exclusivo do órgão empregador. 6. Os direitos do servidor devem ser interpretados à luz da proteção da família (art. 226, da Constituição da República), atentando-se para o fato de que a possibilidade de ruptura familiar, em decorrência da manutenção da eficácia da sentença recorrida, constitui risco de dano grave. 7. Impõe-se a suspensão da eficácia da sentença recorrida, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, para que seja mantida a lotação da Autora no Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), em São José dos Campos/SP, até julgamento definitivo do recurso de apelação interposto. 8. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao agravo interno.” (destaquei) (TRF da 3ª Região, Primeira Turma, SusApel 0000134-12.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3: 19/09/2017). Portanto, demonstrado nos autos que o marido da autora é empregado público vinculado à Petrobrás e que foi transferido para São José dos Campos/SP por necessidade do serviço, correta a sentença ao reconhecer o direito subjetivo da autora à remoção pretendida. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a ré ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença de ID 203927436 e acolher o pedido para determinar a remoção da autora para acompanhamento de cônjuge, fundada no artigo 36, inciso III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90, invertendo os ônus sucumbenciais para condenar a ré ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADA NA SUPOSTA IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SERVIDORA PÚBLICA E EMPREGADO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA. 1. Pretende a parte autora, servidora pública federal, sua remoção para acompanhamento de cônjuge, em razão da transferência de seu marido, empregado público, com fundamento no artigo 36, inciso III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90. 2. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito apenas porque as custas recolhidas não seriam condizentes com o valor atribuído à causa, seja porque (i) a demanda de origem versa sobre obrigação de fazer e não tem conteúdo econômico imediato, seja porque (ii) caberia ao Juízo retificar de ofício o valor da causa, se o entendesse incorreto. 3. Considerando que os fatos em discussão são incontroversos e a discussão posta nos autos limita-se a matéria de direito, conclui-se que a causa está em condições de imediato julgamento, de sorte que passo à análise do mérito com fundamento no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC/2015. 4. Quando o pedido de remoção do servidor se fundamenta em alguma das causas previstas no rol taxativo ao artigo 36, parágrafo único, III da Lei nº 8.112/90, a remoção adquire o status de direito subjetivo do servidor. Vale dizer, preenchidos os requisitos legais, a administração tem o dever de promover a alteração funcional requerida, não podendo a ela se opor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional o entendimento de que o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser equiparado a servidor público para aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, em consonância com o dever do Estado de proteção à família previsto no art. 226 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Demonstrado nos autos que o marido da autora é empregado público vinculado à Petrobrás e que foi transferido para São José dos Campos/SP por necessidade do serviço, correta a sentença ao reconhecer o direito subjetivo da autora à remoção pretendida. 7. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a ré ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais). 8. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença de ID 203927436 e acolher o pedido para determinar a remoção da autora para acompanhamento de cônjuge, fundada no artigo 36, inciso III, alínea "a" da Lei n° 8.112/90, invertendo os ônus sucumbenciais para condenar a ré ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.