Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INFRAFORT TUBOS E CONEXOES DE PVC EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: KATHIA KLEY SCHEER - SP109170, MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 TERCEIRO
INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594 D E S P A C H O ID 315749303:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005859-75.2019.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Cuida-se de embargos de declaração opostos INFRAFORT TUBOS E CONEXOES DE PVC EIRELI, alegando a existência de contradição no despacho que determinou a suspensão do feito, em razão da localização de bens da executada, nos termos artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Dada vista à UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração opostos (ID 317159586). É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de error in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do ato decisório. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, não vislumbro a contradição alegada pela executada. Com efeito, resta evidente o inconformismo da parte devedora quanto ao decidido. A reforma do despacho deve ser buscada através do recurso adequado, qual seja, agravo de instrumento. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme teor das seguintes ementas: “EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviáveis, entretanto, para a rediscussão de matéria motivadamente apreciada pelo acórdão embargado, sob o pretexto da ocorrência de suposta omissão. Embargos rejeitados.” (STJ - Acórdão/EDMS 200200552470 – Relator FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO – Data 22/10/2003 – Publicação DJ DATA:24/11/2003 PG:00214). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração dos exequentes desprovidos.” (TRF3R - ApCiv 0003438-31.1999.4.03.6117 – Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - 7ª Turma – Data 30/09/2020 – Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020). Ademais, a Portaria PGFN n.º 520/2019, mencionada pela executada em seu requerimento, não prevê hipótese de extinção da execução fiscal, mas apenas de suspensão com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme transcrição abaixo: “O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: Art. 1º O caput do art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. (...)" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.” Vê-se, portanto, que o despacho, ora atacado, se encontra devidamente fundamentado não havendo qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Posto isto, REJEITO os presentes embargos, pelo que mantenho o despacho proferido. Intimem-se. Santo André, data do sistema.