Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REJANE FLORENCO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002529-75.2020.4.03.6113
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Rejane Florêncio. O título executivo judicial (ID 362468814) considerando os períodos de atividade especial nele reconhecidos, determinou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, desde a DER. A exequente/impugnada apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 132.314,19, posicionados para setembro de 2025 (ID 431637546). O executado/impugnante alega que há excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado utiliza-se de RMI superior àquela apurada pelo INSS, o que repercute em diferença a maior sobre todas as parcelas da planilha de cálculos. Aduz que o INSS procede com cálculo da renda mensal inicial, que é baseada no salário de benefício no momento da concessão. O benefício tem sua renda mensal de cada ano definida a partir da atualização da renda mensal inicial, que é definida de acordo com as contribuições recolhidas e homologadas pelo INSS, e, assim sendo, é necessário que cada parcela cobrada reflita a renda mensal atualizada referente à RMI definida pelo INSS para aquele benefício, sob pena de incidir em excesso de execução pelo uso de base de cálculo maior que a devida. Assim sendo, se, por exemplo, determinado benefício é concedido com RMI de R$ 1.000,00, no ano seguinte, obviamente, o valor da renda mensal desse benefício será igual à renda mensal inicial atualizada pelo índice de atualização da previdência social, que é o INPC, conforme art. 41-A da Lei 8.213/91. Daí que é essencial que o cálculo seja realizado tomando em conta o valor da RMI do benefício, ou seja, da renda mensal do momento da concessão, atualizada conforme o INPC para cada ano seguinte. Não cabe, por isso, utilizar renda mensal atual como renda mensal inicial, porque a evolução do cálculo sofreria dupla atualização. Também descabe utilizar a RMI do benefício e evoluí-la segundo índices diversos do INSS. Daí a importância de que o cálculo do retroativo tome como base sempre a RMI do momento da concessão considerando a evolução dessa renda anualmente pelo INPC. Afirma que o valor correto corresponde a R$ 317,60, posicionados para setembro de 2025, consoante demonstrativo de ID 472883009. Por despacho ID 564277272, foi determinada a remessa à contadoria judicial para definição da RMI e dos atrasados, segundo os parâmetros lá fixados. Foi apurado o valor de R$ 971,07 para a RMI (ID 565156291). Os autos retornaram à contadoria judicial para cumprimento dos itens “b” e seguintes do ID 564277272, considerando que foi apurado apenas o valor da RMI. Na ocasião, foi apurado o valor total de R$ 1.215,00 (ID 581643956). Instados, o executado concordou com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 582196856), e a exequente quedou-se inerte. Por decisão ID 586855812 foi determinado o retorno dos autos à contadoria para elaboração de novos cálculos de liquidação, computando-se todas as parcelas devidas a partir de 09 de outubro de 2017, sem a aplicação de qualquer desconto a título de prescrição, uma vez que não há valores prescritos no caso concreto. Foi apurada a quantia de R$ 1.990,40, relativo ao crédito principal, e R$ 99,52 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 588032799). Instados, o executado concordou com os cálculos da contadoria (ID 589662384), e o exequente quedou-se inerte. O cálculo da contadoria judicial deve prevalecer, pois equidistante das partes e elaborado segundo orientações e critérios especificados pelo juízo, em especial os do título executivo. A exequente pôde se manifestar, mas não teceu argumentos que afastassem o resultado do cálculo. Assim: 1. Homologo os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo no ID 588032799, sendo R$ 1.990,40 relativos ao crédito principal devido à autora, e R$ 99,52 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, posicionados para setembro de 2025. 2. Acolho o valor da RMI apurado pela contadoria do Juízo no ID 565157961, correspondente a R$ 971,07. Requisite-se ao órgão competente da Previdência Social, pela integração PDPJ com uso do tópico síntese, a retificação da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do exequente (NB: 42/186.061.209-9), devendo constar o valor acima referido, comunicando-se o atendimento nos autos. 3. Condeno a exequente/impugnada a pagar honorários da fase de execução, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado/impugnante, ou seja, R$ 2.339,17 (R$132.314,19 - R$ 2.089,92 = R$ 130.224,27 X 10% = R$ 13.022,42), posicionados para setembro de 2025. Suspendo a execução das verbas sucumbenciais em virtude do benefício da gratuidade de Justiça concedido à exequente (art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC). 4. Condeno o executado/impugnante a pagar honorários da fase de execução, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela exequente/impugnada, ou seja, R$ 177,23 (R$ 2.089,92 – R$ R$ 317,60 = 1.772,32 X 10% = R$ 177,23), posicionados para setembro de 2025. 5. Não havendo recursos contra a presente decisão, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) dos valores a seguir discriminados (ID 588032799), nos termos da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 1.990,40, posicionados para 09/2025, relativos ao crédito da autora sendo: - R$ 1.370,51 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 22,45 correspondentes ao valor dos juros; - R$ 597,44 correspondentes à Selic. II) R$ 99,52, posicionados para 09/2025, relativos aos honorários sucumbenciais (valor principal corrigido). 6. Expeça-se outro ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na presente decisão em desfavor do INSS, devendo constar em campo próprio do ofício que se trata de requisição dos honorários sucumbenciais arbitrados em fase de cumprimento de sentença. 7. Antes do envio eletrônico das requisições ao TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal. 8. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo, sobrestados. Assinada e datada eletronicamente.