Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE CARLOS PINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTA FERREIRA BODELON - SP393909
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Requisite-se ao órgão competente da Previdência Social, pela integração PDPJ com uso do tópico síntese, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos explicitados no acórdão de ID 484098630, comunicando-se o atendimento nos autos. Prazo: 45 dias. 2. Comprovado cumprimento da determinação em id 556780879, dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos do Tribunal, cabendo ao exequente apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias. 3. Deverá o(a) exequente especificar (em relação ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais), separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros (aplicados até 12/2021) e do acumulado de Selic (computados a partir de 01/2022), quando houver, nos termos do disposto no art. 8º, inciso X, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025). 4. Após a apresentação dos cálculos de liquidação, proceda a Secretaria à retificação de classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001363-08.2020.4.03.6113 intime-se o executado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Sendo o caso de impugnar o cálculo do exequente, o executado deve efetuar o cálculo na mesma data-base, sob pena de indeferimento da impugnação, ressaltando-se que deverão ser especificados (em relação ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais), separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de Selic. 5. A documentação pertinente à elaboração dos cálculos deverá ser obtida pelo interessado, restando a este Juízo intervir apenas e tão-somente em caso de recusa injustificada do detentor desta, desde que comprovada nos autos. 6. Nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Obs.: fase atual: item 2, nos termos supracitados.