Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANNA PALMA MASSA VASCONCELOS BORRHER, CARLOS EDUARDO VASCONCELOS BORRHER Advogados do(a)
AUTOR: NYCOLLE ANDRADE JOVITA CAVALCANTE - BA58742, REGINA CELIA DA SILVA - SP336362, VANESSA MARCICANO - SP325739
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 S E N T E N Ç A (tipo C) 1. Homologo, por sentença, a desistência. Extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 5.511,73, com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo de 2023, com fundamento no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Cabe ressalvar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006595-69.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo