Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376
REU: PROCURADORIA INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentença Tipo A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000559-69.2022.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada porMárcio Antônio Alves da Silva em face doINSS, na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades especiais. Narra que requerera o benefício em 10/12/2019 (NB 42/194.079.377-4), mas o réu não reconheceu os períodos trabalhados em atividades especiais, por isso indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição (ID 245073121). Deferida a gratuidade parcial (ID 245892208). O réu em contestação pede a improcedência do pedido por falta de início de prova material a comprovar o trabalho especial (ID 251259608). Foi dado provimento ao agravo interposto pelo autor para deferir-lhe a gratuidade integral (ID 254786493). Com réplica (ID 257124493). O saneamento organizou a instrução (ID 259550779). Vieram conclusos. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. Dito isso, no que pertine ao trabalho especial, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial. De 20/05/1987 à 27/10/1987; 01/06/1988 à 17/10/1988; 15/05/1989 à 09/11/1989; 01/03/1990 à 12/12/1990; 04/02/1991 à 11/05/1991; 13/05/1991 à 05/11/1991; 07/01/1992 à 28/04/1992; 04/05/1992 à 12/12/1992; 05/01/1993 à 16/04/1993; 19/04/1993 à 12/11/1993; 01/03/1994 à 21/10/1994, o autor trabalhou em serviços gerais rurais e cortador de cana para Gilberto de Almeida Prado, Oswaldo Ribeiro de Mendonça e Usina Alta Mogiana S.A. Açúcar e Álcool. A atividade é elegível como especial de acordo com o Decreto n° 53.831/64, código 2.21 do quadro anexo. Portanto resta configurado o trabalho especial, pela função. Não foram apresentados documentos em relação aos demais períodos. Em conclusão, somente os interregnos de 20/05/1987 à 27/10/1987; 01/06/1988 à 17/10/1988; 15/05/1989 à 09/11/1989; 01/03/1990 à 12/12/1990; 04/02/1991 à 11/05/1991; 13/05/1991 à 05/11/1991; 07/01/1992 à 28/04/1992; 04/05/1992 à 12/12/1992; 05/01/1993 à 16/04/1993; 19/04/1993 à 12/11/1993; 01/03/1994 à 21/10/1994 são especiais para fins previdenciários, segundo a legislação de regência. Conta a parte autora apenas 5 anos, 2 meses e 24 dias de tempo trabalhado em atividades especiais, não lhe sendo devida a aposentadoria prevista nos artigos 57 e seguintes da Lei n. 8213/91. Conta, também, apenas 30 anos 11meses e 27 dias de tempo de contribuição na DER, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art.52 e seguintes da Lei 8.213/91 e e §1° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998 e Anexo I dessa. Por fim, resta inviável levar em consideração a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à reafirmação da DER (tema nº 995), conforme julgamento da sua primeira seção. A seção, órgão menor do que o plenário, decidiu por descaracterizar a função constitucional do Judiciário, ao erigi-lo instância recursal do INSS. O processo judicial não é continuação do administrativo, cabendo ao Judiciário, segundo os ditames constitucionais, controlar o ato administrativo, pois administrativa, não judicial, é a concessão dos benefícios previdenciários. Afinal, a seguridade social é organizada sob reserva legal (Constituição, art. 194, parágrafo único). O ramo previdenciário da seguridade social também é regrado sob reserva de lei, de competência da União, no que se refere ao RGPS, de caráter nacional. Ainda segundo a legislação de regência, o funcionamento do RGPS foi cometido ao INSS, sob a descentralização autárquica. Assim, o INSS detém a atribuição jurídica de decidir administrativamente a respeito dos benefícios previdenciário, cabendo ao Judiciário, desde que provocado, apreciar o acerto ou desacerto da decisão administrativa. A tese da reafirmação da DER durante o processo judicial nega a cognição sobre contraditório, por permitir alteração da causa de pedir após o termino da fase postulatória. Promove a litigiosidade, por viabilizar demandas precipitadas, sem que os requisitos previdenciários estejam preenchidos quando do ajuizamento. Imiscui o Judiciário na função do INSS. Enfim, a tese firmada pelo órgão fracionário deturpa, a um só tempo, a dualidade da Jurisdição, a separação dos poderes da República e as regras de cognição processual. A reafirmação da DER, tal como prevista, no art. 690 da IN nº 77/15/INSS, é possibilidade interna ao procedimento administrativo. Para o caso de fazê-la prevalecer em juízo, é necessário que a parte demonstre ter havido a concordância por escrito e desatendimento administrativo. Sem isso, não se perfaz o interesse processual, da mesma forma como nenhum benefício previdenciário pode ser pedido em juízo, ao arrepio de requerimento administrativo. Em suma, a tese, além de subverter a sistemática legal, desdiz regramento legal sem submeter a questão ao órgão especial, como demanda o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nº 10. Julgo procedente o pedido para declarar o trabalho especial nos períodos de 20/05/1987 à 27/10/1987; 01/06/1988 à 17/10/1988; 15/05/1989 à 09/11/1989; 01/03/1990 à 12/12/1990; 04/02/1991 à 11/05/1991; 13/05/1991 à 05/11/1991; 07/01/1992 à 28/04/1992; 04/05/1992 à 12/12/1992; 05/01/1993 à 16/04/1993; 19/04/1993 à 12/11/1993; 01/03/1994 à 21/10/1994. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.