Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099
REU: MARIE KAJIYA BARBOSA - ME, MARIE KAJIYA BARBOSA ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA - SP416548 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000851-22.2021.4.03.6135
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CEF em face de MARIE KAJIYA BARBOSA - ME e MARIE KAJIYA BARBOSA. Petição da CEF para “informar que as partes transigiram quanto ao contrato sob n 0000000205376796 e 251357605000032700” (ID 415534023). É o sucinto relatório. Tendo em vista a petição supra, não há mais interesse processual que justifique a continuidade da presente demanda. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. Determino o levantamento de quaisquer restrições judiciais incidentes sobre bens e valores do executado, decorrentes do presente feito. Custas na forma da lei. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. P.R.I. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto