Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIDNEY BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SIDNEY BATISTA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando a ocorrência de erro material, pois não foram contabilizadas na planilha de cálculos os períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa. Vieram os autos conclusos. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004999-28.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba Recebo os embargos, posto que tempestivos. Consoante art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Tem razão a embargante, devendo ser substituído o trecho de conclusão da aposentadoria por tempo de contribuição ser assim substituído: “ Aposentadoria Especial Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Em 23/09/2022 (data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.” Outrossim, deve ser modificado o parágrafo dispositivo: “Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por SIDNEY BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) RECONHECER e determinar a averbação do tempo de especial nos períodos de: ¬06/08/1991 a 31/01/1992; 01/02/1992 a 11/09/1992; 08/09/1989 a 05/01/1991; 03/02/1997 a 31/07/2000; 01/08/2000 a 22/10/2004 e 23/10/2006 a 28/10/2019; b) MANTER os períodos especiais concedidos na esfera administrativa; c) CONCEDER a aposentadoria especial em 13/11/2019.” Por fim, deve ser alterado também o quadro com o resumo concessão: “Nome: SIDNEY BATISTA Tempo de serviço especial reconhecido ¬06/08/1991 a 31/01/1992; 01/02/1992 a 11/09/1992; 08/09/1989 a 05/01/1991; 03/02/1997 a 31/07/2000; 01/08/2000 a 22/10/2004 e 23/10/2006 a 28/10/2019; Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Número do benefício (NB): 42/187.542.015-8 Data de início do benefício (DIB): 13/11/2019 Renda mensal inicial (RMI): A calcular” Do exposto, dou provimento aos embargos de declaração nos termos da fundamentação exposta. No mais, a decisão permanece tal como lançada. PIRACICABA, 23 de setembro de 2022.