Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DENILSON ANTONIO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENILSON ANTONIO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-71.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: DENILSON ANTONIO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENILSON ANTONIO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
APELANTE: DENILSON ANTONIO DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DENILSON ANTONIO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-71.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido em formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Andreia Morais de Lima, ocorrido em 27.05.1990, a partir da DER, em 17.04.2019. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação foi relegada para quando for liquidado o julgado. Em suas razões recursais, requer a parte autora seja o termo inicial do benefício estabelecido na data da cessação da pensão por morte recebida por sua filha, em 20.04.2010. A Autarquia, a seu turno, apela alegando, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em epígrafe, tendo em vista que na data do óbito da de cujus, somente o marido inválido era considerado dependente para efeito de gozo de pensão por morte, à luz do artigo 10, I, da CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Com contrarrazões oferecidas apenas pelo requerente, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002441-71.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da remessa oficial tida por interposta. Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Do mérito. Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de marido de Andreia Morais de Lima, falecida em 27.05.1990, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Insta elucidar que a lei aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito do autor ao benefício vindicado. Assim sendo, em se tratando de pensão por morte de trabalhadora urbana, há que se observar os ditames constantes do Decreto n. 89.312/84, em vigor à época do óbito. A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, ante o deferimento da pensão por morte à sua filha menor, a qual foi cessada quando esta completou 21 anos de idade. De outra parte, a definição de dependente encontra-se no art. 10, I, do Decreto n. 89.312/84, in verbis: Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida. Portanto, para que o marido da segurada falecida, ora autor, fosse considerado seu dependente, era necessária a comprovação de sua invalidez no momento do óbito. Todavia, reconsiderando posicionamento anteriormente adotado, penso que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição da República, na medida em que ele encerra odiosa discriminação em razão do gênero, afrontando explicitamente o art. 5º, I, da Carta Magna, cujo comando possui aplicabilidade imediata, na forma prevista no §1º, do mesmo preceito constitucional. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. DIREITO À CONCESSÃO. DECRETO N. 83.080/79. NÃO RECEPÇÃO PELA CR/88. O discrímen que o art. 12 do Decreto n. 83.080/79 estabelecia entre esposa e marido inválido, como dependentes do segurado da previdência estatal, não mais é compatível com a isonomia entre homens e mulheres em direitos e obrigações, garantida pelo art. 5º, I, da CR/88, razão por que por esta não foi recebido. No caso dos autos, o autor comprovou ser marido da de cujus por meio das certidões de casamento e óbito, presumindo-se, assim, a sua condição de dependente, nos termos do art. 12 do Decreto n. 89.312/84. Resta, pois, evidenciado o direito do autor à percepção do benefício de pensão por Morte em razão do óbito de Andréia Morais de Lima. No que tange ao valor do benefício, deve ser apurado segundo o regramento dos artigos 21, I, 30 e 48, todos do Decreto n. 89.312/84, vigente à época. O termo inicial da benesse deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.04.2019), momento em que o demandante se habilitou como beneficiário da pensão por morte, eis que o pedido formulado em 11.07.1990 indicava apenas a filha menor da falecida como sua dependente para fins previdenciários. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e consoante o entendimento desta Turma. No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial, tida por interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado em favor da parte autora DENILSON ANTONIO DE LIMA, o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 17.04.2019 e valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 89.312/84. MARIDO INVÁLIDO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 111 do STJ. II - Não houve a aplicação da Lei n. 8.213/91 de forma retroativa, mas sim do Decreto n. 89.312/84, que estava em vigor por ocasião do falecimento da segurada instituidora. III - A exigência de que o marido fosse inválido para que fosse considerado dependente da esposa foi afastada em face de clara ofensa ao Texto Constitucional, conforme art. 153, § 1º, da EC nº 01 de 1969 (Recurso Extraordinário 83.1869, Rel. Min. Carmen Lúcia). IV - O termo inicial da benesse deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.04.2019), momento em que o demandante se habilitou como beneficiário da pensão por morte, eis que o pedido formulado em 11.07.1990 indicava apenas a filha menor da falecida como sua dependente para fins previdenciários. V- Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. VI – Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações de ambas as partes e à remessa oficial, tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfírio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.