Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - SP230619-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - SP479810-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
EXECUTADO: TRACKER INDUSTRIA E ENGENHARIA LTDA, MARCO ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA - SP332194 DESPACHO ID 577686655: Requereu a CEF a expedição de ofício ao INSS para informar a existência de eventuais benefícios de titularidade da parte executada. No entanto, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, há expressa previsão legal quanto à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, ressalvada a hipótese de dívida alimentar ou quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 2º). A questão foi afetada no Tema 1230/STJ, a fim de definir o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. Tendo em vista que o referido Tema ainda não foi julgado e que as exceções à impenhorabilidade da verba salarial não se aplicam ao presente caso, adoto a expressa previsão legal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001470-87.2017.4.03.6103
Diante do exposto, indefiro o pedido. Intime-se a CEF. Sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução e o respectivo prazo prescricional por 1 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC), após o que terá início o prazo de prescrição intercorrente.