Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEILA MOLINA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: MARINA MARQUES RIBEIRO - MG176580
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República, desde a data do indeferimento administrativo. A parte autora afirma que, não obstante preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício, o Réu indeferiu seu pedido na esfera administrativa. O INSS contestou o feito, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios e ausência do interesse processual. Em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição quinquenal. Na questão de fundo, sustentou, em síntese, que a parte autora não tem direito ao benefício pretendido, pugnando pela improcedência do pedido. Foi produzida prova pericial anexa aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003899-86.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em lei. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte autora diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que o feito não requer prova testemunhal. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. O debate suscitado pelo réu quanto ao valor atribuído à causa apresenta argumentação hipotética, sendo, pois, insuficiente à demonstração de que este juízo seria incompetente para processar a ação. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois restam suficientemente claros quais são os fatos, o pedido e os fundamentos jurídicos. Ainda, a qualidade da contestação demonstra que a autarquia não foi prejudicada em seu direito à ampla defesa. Também, não merece guarida a preliminar de impossibilidade de cumulação de benefícios, uma vez que não há pedido nesse sentido. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência por falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documento comprobatório de requerimento administrativo que a parte autora fez perante o INSS. Passo ao exame da prejudicial de mérito. Primeiramente reconheço à prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Passo ao exame do mérito. O benefício assistencial está disciplinado na Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:... (omissis) (...) V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A norma descrita foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93, combinado com o art. 34 da Lei n. 10.741/93 (Estatuto do Idoso). Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007) Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. Dessa forma, o benefício assistencial é devido à pessoa que preencher os seguintes requisitos: (i) ser portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (requisito da deficiência ou requisito etário); (ii) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção (requisito da miserabilidade); (iii) e nem de tê-la provida por sua família (requisito da impossibilidade do apoio familiar). No caso do benefício pretendido ao deficiente, define-se que pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em virtude de anomalias físicas, mentais ou sensoriais, ou de lesões irreversíveis de longa duração, isto é, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Dito isso, insta reconhecer ser verdadeira a afirmação de que o amparo social, atinente ao benefício assistencial, volta-se ao deficiente físico, e não ao incapaz. Contudo, a incapacidade para o trabalho, antes de ser circunstância impertinente, é elemento que serve à investigação quanto à deficiência física. Anote-se a necessidade de observância quanto à aferição de deficiência física considerável, em decorrência da qual se constate um notável diferencial entre aquele que dela padece e a maioria das pessoas. Caso contrário, a tão-só equivalência do termo à comparação de força e eficiência laborativa ao homem ideal, atlético, ao mais bem preparado física e intelectualmente, poderia levar à conclusão de que a menor desvantagem nas diversas funções orgânicas induziria à constatação de deficiência física (como o caso de deficiências da visão corrigidas por lentes, fragilidade em decorrência da compleição corporal, etc). No caso de deficiente menor de 16 anos, a incapacidade é presumida, todavia não é fator de afastamento da hipótese legal, visto que tal situação onera o grupo familiar, seja na impossibilidade de trabalhar de um dos membros economicamente ativos, seja nos custos extraordinários para manutenção do deficiente. Veja a denominação legal de deficiente, nos moldes do artigo 3°, inciso I do Decreto 3298/99, in verbis, o qual deve ser tomado à luz do caso concreto, e considerando o quanto acima exposto (grifo nosso): Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; No caso do benefício pretendido ao idoso, não se põe o requisito atinente à incapacidade, visto que esta estipulação legal, contida no parágrafo segundo, art. 20, se faz em explicitação à disposição que trata do deficiente, não tendo correlação, portanto, à hipótese em que o benefício é pretendido pelo idoso. O requisito etário é objetivo na legislação e contempla o idoso com 65 anos ou mais, independentemente do sexo. Quanto à composição do grupo familiar, este é disposto no §1º do artigo 20 da lei 8742/93, com redação dada pela lei n. 12.435/11. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Impende destacar que o benefício em questão não é, de modo algum, instrumento para afastar o dever legal de prestar alimentos de modo a “socializar” os gastos da família com seus idosos e dependentes portadores de deficiência física. Não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto à parte interessada, mas amparar a pessoa deficiente ou idosa em efetivo estado de miserabilidade. Apesar de o dispositivo normativo em questão aludir expressamente aos "menores tutelados" como sendo aqueles que deverão compor o grupo familiar se viverem sob o mesmo teto que o requerente do benefício assistencial, insta observar não ser incomum, justamente nas famílias mais vulneráveis sob o ponto de visto sócio-econômico, que menores abandonados ou órfãos encontrem abrigo junto a familiares sem, contudo, encontrarem-se legalmente tutelados. A exclusão desses menores do núcleo familiar implicaria em negar realidade fática em desfavor daquele que pleiteia o benefício assistencial, e, em consequência, em desfavor do primado constitucional que dita no sentido da devida proteção à família. Por essa razão, e se assim apurado em estudo social que indique motivo plausível que justifique o amparo do menor pelo núcleo familiar em questão, ainda que não formalizada a tutela, será ele computado como membro integrante do núcleo familiar em questão para efeito da apuração da renda per capita. No que tange à hipossuficiência, o artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, exige que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. O E. Supremo Tribunal Federal na ADIN 1232-1, reconheceu a constitucionalidade do requisito objetivo previsto na Lei nº 8.437/93, mas não negou a possibilidade de a hipossuficiência ser aferida em face de outras circunstâncias trazidas a juízo. Segue a decisão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A RENDA MENSAL PER CAPITA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (...) (REsp 868.600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 321, destaquei) Portanto, a renda nesse patamar indica presunção de miserabilidade, o que não exclui que outras situações configurem esse estado. Ou seja, a certeza absoluta do estado de miserabilidade das famílias cujos membros sobrevivam com menos um quarto de salário mínimo não faz inferir a negativa desse estado de carência em relação àqueles que sobrevivem com pouco mais. Além do estado de miséria reconhecido por lei como impassível de prova em contrário - menos de ¼ do salário mínimo per capita - há uma zona cinzenta em que, confesso, é difícil aferir, sem subjetivismo, o estado de necessidade do benefício. Há casos em que é séria a dúvida quanto à capacidade financeira de uma família, sendo certo que não refugiria ao senso comum a conclusão de ser impossível sobreviver com valores muito próximos ao paradigma legalmente estabelecido. Todavia, nessa mesma zona nebulosa, se não há como afirmar, com juízo de objetividade, a necessidade do benefício, é possível aferir, com juízo robusto e de razoável incontrovérsia pelo senso comum, que determinada família ostenta meios de prover a subsistência de seus idosos e portadores de deficiência e que, por isso, não é devido o benefício da prestação continuada. Sendo assim, considerando o teor do art. 203 da CF., o qual prevê que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar” e o parâmetro utilizado por diversos programas sociais para indicar a hipossuficiência familiar, é de se emprestar ao §3o. da Lei 8742/93 interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de estender o limite do requisito de miserabilidade até meio salário mínimo nacional desde que comprovada a situação de penúria da demandante mediante a perícia social efetuada. No caso de haver componente do grupo familiar, idoso ou deficiente físico, recebedor de benefício assistencial, deve ser aplicada a disposição do § único do art. 34 do Estatuto do Idoso, sendo excluído este valor para efeito de apuração da renda familiar per capita. "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." Ressalte-se que entendo que esta disposição deve ser estendida, por analogia, também a benefício previdenciário, assim como ao requerente deficiente. Com efeito, interpretação lógica e sistemática dos princípios que norteiam a Seguridade Social, harmonizando as vertentes previdenciária e assistencial, indica que a intenção do legislador ao editar o art. 34 do Estatuto do Idoso foi deixar ao largo de dúvidas o direito ao benefício do LOAS ainda que outro integrante do grupo familiar receba o mesmo benefício, situação que poderia ensejar discussão, visto que, nessa hipótese, a assistência social já fora prestada a esse núcleo familiar. Nesse aspecto, o comando normativo vem afastar tal questionamento, impondo o socorro da assistência social ao mesmo grupo familiar por mais de uma vez, não fazendo sentido, pois, negar idêntico direito àquele cujo grupo familiar seja integrado por quem perceba também um salário-mínimo, porém, em decorrência de um benefício previdenciário, já que nesta esfera da Seguridade Social - a da previdência social - a presunção é de que o benefício decorre do custeio efetuado pelo segurado, o qual tem direito subjetivo à prestação previdenciária, não havendo justificativa de ordem normativa no sentido da comunicação de ambas as esferas da seguridade social com resultado de prejuízo à prestação de assistência social em decorrência do exercício de um direito adquirido no âmbito da previdência. O mesmo se aplica ao requerente deficiente, visto que, restando comprovada a situação de miserabilidade e compreendendo, o dispositivo legal, por permitir assistência social a grupo familiar em que um dos membros já é recebedor de benefício no valor de um salário-mínimo (excluindo o seu valor do cálculo da renda per capita), não há justificativa lógica que vincule esta interpretação à questão etária, portanto, sendo irrelevante de onde provém a invalidez do requerente, se por idade ou se por deficiência. Ressalta-se apenas, que o integrante do grupo familiar do requerente que receber o benefício previdenciário de até um salário mínimo deve ser idoso ou deficiente, pois somente desta forma é possível a desconsideração de sua renda, por se encontrar em situação que permite a analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. Em suma, entendo que deve ser afastado do cálculo da renda per capita do grupo familiar os proventos de valor de até um salário mínimo, decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, que seja pago a membro idoso ou deficiente deste mesmo grupo. É de se observar que, uma vez excluídos os rendimentos de até um salário mínimo, pago ao idoso ou deficiente físico, para efeito de apuração da renda per capita do núcleo familiar, também é de ser excluído aquele que recebe tais rendimentos, e tal sistemática atende ao disposto no parágrafo único, art. 34 do Estatuto do Idoso. Veja que constitui equívoco a exclusão da referida renda se também não excluido aquele que a recebe, para efeito de apuração da renda per capita do núcleo familiar em exame. Com efeito, embora a lei não explicite a exclusão do idoso ou deficiente que já recebe benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo, ditando, apenas, que referida renda deve ser excluída, tal se mostra decorrência lógica do ditame legal, pois o indivíduo em questão já está devidamente socorrido pela seguridade social, e, portanto, deve ser excluído do núcleo familiar para efeito de apuração da renda per capita, de modo a restar sem efeito, nessa apuração, o valor em questão. É evidente o escopo da lei em preservar a "neutralidade", para efeito de apuração da renda per capita, dos valores pagos a título de benefício assistencial, neutralidade esta que inexistiria se retirada essa renda, em obediência ao ditame legal, mas mantido aquele que a recebe, como se fosse membro do núcleo familiar sob análise, e, por isso, ainda carente dos recursos financeiros totais obtidos pelo referido grupo. Esse equívoco - o de excluir os rendimentos pagos a idosos ou deficientes, a título de benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo, porém, com a manutenção do componente em questão para efeito de apuração da renda per capita - resultaria em apuração de renda per capita artificialmente diminuída, na medida em que incluiria membro que, em verdade, não afeta os rendimentos do núcleo familiar, pois, como ressaltado, já tem suas necessidades básicas atendidas por meio de seus rendimentos próprios, de modo que estirpar esses vencimentos, mas manter dito componente, implica em renda per capita equivocadamente apurada, na medida em que leva em consideração indivíduo que não depende economicamente do núcleo familiar sob exame. Insta salientar que é falsa a conclusão de que “excluir o componente do grupo e sua renda resulta no mesmo que não excluir ambos”, o que, evidentemente, não tenderia ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do idoso. Basta analisar cada um dos casos concretos, e apurar a renda per capita com a exclusão do componente devidamente assistido pelo benefício de um salário mínimo, mas excluído do núcleo familiar, e comparar o resultado matemático considerando sua inclusão mais seus rendimentos (nesta última hipótese simulação contrária à lei), e se constatará diferença comprobatória de que não há equivalência entre "excluir o componente do grupo e sua renda e manter ambos", última hipótese, repita-se, contrária ao dispositivo legal examinado, com o que tenho que a correta aplicação do disposto no art. 34 do Estatudo do Idoso tem como vetor a desconsideração de qualquer efeito financeiro decorrente do cômputo dos rendimentos de um salário mínimo pago ao idoso ou deficiente a título de benefício assistencial ou previdenciário, com fim de que tal seja indiferente à apuração da renda per capita, neutralidade esta obtida desde que haja, também, a desconsideração daquele assistido por esse recurso financeiro, uma vez que, pontua-se, não depende economicamente do núcleo familiar em questão, porque já supridas suas necessidades básicas por meio de seus rendimentos próprios. Quanto à capacidade financeira da família em prover o sustento de seu ente idoso ou deficiente, mesmo que já apurada a renda per capita, é necessária também a aferição da capacidade financeira da família da parte autora (aqui entendida de forma ampla) em prover o seu sustento, visto que a assistência estatal é subsidiária à assistência que deve ser provida pelos entes familiares (parte final do art.203, V, da CF88). Ou seja, apenas na impossibilidade da família sustentar seus idosos ou deficientes é que deve a sociedade arcar com este custo. Ressalto que, diferentemente do cálculo da renda per capita utilizado para aferição do estado de miserabilidade, entendo que, neste requisito, toda e qualquer renda deve ser considerada, de forma a verificar, de fato, se a família é capaz de adimplir ao dever de alimentar. Tal entendimento está pautado na principiologia constitucional (Princípio da Solidariedade, art. 3º, I, da CF88), transpassando o direito de família (Princípio da Solidariedade Familiar, art. 1.694 do Código Civil) e é excludente legal do direito de concessão do benefício assistencial (art. 203, V, da CF88), a ver (grifo nosso): Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 203, V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ressalto que o conceito de família expresso no art. 203, V, da CF88, é amplo e não se relaciona à restrição contida no §1º do artigo 20 da lei 8742/93, este o qual possui caráter evidentemente operacional e deve ser utilizado exclusivamente para cálculo da renda per capita. Entendo que a análise da capacidade financeira da família para o sustento de seu ente em estado de necessidade deve ser efetuada de forma objetiva, a partir da verificação de qual percentual da renda dos familiares corresponde a um salário mínimo (valor do benefício a ser concedido). Em suma, caso um pequeno percentual da renda da família seja equivalente ao valor a ser pago pelo benefício assistencial, salvo prova em contrário, entendo que presume-se a capacidade dos parentes em prover o sustento do seu ente necessitado, afastando assim, a necessidade da tutela assistencial. Quanto aos valores em atraso: Entendo não haver fundamento jurídico para sustentar o pagamento de valores em atraso, devido a título de benefício assistencial. Com efeito, um estudo mais aprofundado dos dispositivos legais que regem a matéria, assim como da essência da assistência social, indicam que o socorro da seguridade social, nessa vertente - a assistencial - não serve nem pode servir ao núcleo familiar como valor em substituição aos ganhos provenientes da atividade. Assim é que o art. 194 da CF, ao dispor sobre a assistência social, prevê como objetivos, no que tange ao portador de deficiência e ao idoso, a garantia de um salário mínimo, na hipótese em que comprova não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Regulamentando a matéria em nível infraconstitucional, foi editada a lei n. 8.742/93. Transcrevo o artigo 21: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. O conjunto da legislação acima indicada não deixa dúvida de que o benefício em questão tem caráter alimentar, e deve ser prestado para fazer cessar a situação emergencial da qual resulta risco à sobrevivência do idoso e do deficiente, de modo que o direito ao benefício existe se e durante o tempo em que perdurar a necessidade. Não se trata, pois, de direito que se adquire e incorpora o patrimônio do beneficiário, tal qual ocorre com a aquisição de direito previdenciário. A propósito, a distinção entre essas duas vertentes da seguridade social - a previdência e a assistência social - são de essência: a primeira, originando-se de um seguro, ainda que de adesão imposta por lei, dependente de custeio e, uma vez configurado o direito, há incorporação patrimonial, independentemente da condição econômica do segurado; o segundo deriva da assunção, como objetivos fundamentais da República, da constituição de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o., I da CF), de modo que não se trata de um direito patrimonial adquirido pelo beneficiário, o qual tem direito a viver numa sociedade solidária, a qual lhe presta o auxílio por meio de um valor em dinheiro que lhe garanta a subsistência digna, na hipótese de assim não adimplir seu grupo familiar, devido à absoluta impossibilidade momentânea. É com base nisso que se vem firmando jurisprudência no sentido de que, em se tratando de benefício personalíssimo, os valores não integram o patrimônio do espólio, na hipótese de falecimento do beneficiário. Essa mesma conclusão deve servir no que concerne aos valores em atraso, já que, no curso da ação judicial, e desde o requerimento administrativo, a parte autora, ainda que a duras penas, sobreviveu. Naturalmente que, com isso, não se justifica a manutenção desse estado de penúria. Todavia, a condenação em valores em atraso, acrescidos, daqui por diante, dos valores mensais, importaria em acréscimo que incorporaria ao patrimônio do beneficiário, já que a subsistência seria suprida pelos rendimentos mensais, acumulando-se os atrasados, situação que se mostraria incompatível com os objetivos da assistência social. Portanto, o benefício, se concedido, será devido apenas a partir da data desta sentença, não havendo pagamento de atrasados. Do caso concreto: Quanto ao requisito da deficiência: A parte autora foi submetida à perícia médica, que concluiu pela inexistência de deficiência conforme denominação legal descrita no artigo 3°, inciso I do Decreto 3298/99. Reproduzo trecho do laudo médico: “A periciada apresenta artrose nos joelhos grau leve, tratada de forma conservadora com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, sem expressão clínica detectável no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laborativa. Após o exame médico pericial da periciada de 58 anos com grau de instrução ensino médio completo e com experiência profissional no(s) cargo(s) de encarregado de faturamento (administrativa) (item 2.3), não observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais. Não foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais do ponto de vista ortopédico.” Veja que não se olvida que a lei do benefício assistencial prevê amparo ao deficiente físico, e não ao incapaz. Contudo, na esteira da fundamentação supra, a incapacidade laboral é indicativo da deficiência física, visto que pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em virtude de anomalias físicas, mentais ou sensoriais, ou de lesões irreversíveis de longa duração, isto é, que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Dito isso, insta reconhecer ser verdadeira a afirmação de que o amparo social, atinente ao benefício assistencial, volta-se ao deficiente físico, e não ao incapaz. Contudo, a incapacidade para o trabalho, antes de ser circunstância impertinente, é elemento que serve à investigação quanto à deficiência física. Veja a denominação legal de deficiente, nos moldes do artigo 3°, inciso I do Decreto 3298/99, in verbis, o qual deve ser tomado à luz do caso concreto, e considerando o quanto acima exposto (grifo nosso): Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; Como pontuado na fundamentação supra lançada, anote-se a necessidade de observância quanto à aferição de deficiência física considerável, em decorrência da qual se constate um notável diferencial entre aquele que dela padece e a maioria das pessoas. Caso contrário, a tão-só equivalência do termo à comparação de força e eficiência laborativa ao homem ideal, atlético, ao mais bem preparado física e intelectualmente, poderia levar à conclusão de que a menor desvantagem nas diversas funções orgânicas induziria à constatação de deficiência física (como o caso de deficiências da visão corrigidas por lentes, fragilidade em decorrência da compleição corporal, etc). Em que pese padecer de eventual enfermidade, esta, conforme o perito médico, não é impeditiva de forma total do exercício de atividade laboral, e, portanto, não há indicativo, per si, de que seus rendimentos deverão ser substituídos por benefício assistencial, ante a natureza deste, voltada ao socorro de pessoa deficiente que padece de miserabilidade e impossibilitada de exercer atividade que lhe garanta o sustento, ou se a exerce, seria à custa do sacrifício da própria saúde, o que não se verifica no caso em comento. Portanto, o autor não apresenta deficiência física considerável a ponto de qualificá-lo como inválido, conjugação esta que, se presente, acarretaria a caracterização da deficiência segundo definição no decreto n. 3298/99, de modo que tenho como afastada a condição de deficiente físico a demandar o amparo social por meio do pagamento de benefício assistencial. Colaciono, por fim, julgado nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEFICIENTE (SURDO-MUDO). REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. O amparo assistencial ao deficiente é devido ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, assim considerado aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11). 2. Hipótese em que a perícia judicial concluiu que, apesar do diagnóstico de perda auditiva bilateral desde a primeira infância, o autor apresenta incapacidade apenas parcial, estando apto para o exercício de atividades como auxiliar de eletricista, pintor, pedreiro, agricultor etc. Além disso, segundo a declaração juntada aos autos, o demandante estudou em escola comum, possuindo notas regulares, de modo que não faz jus ao benefício postulado, visto que não está incapacitado para os atos da vida independente. 3. Apelação desprovida. 0012447-08.2011.4.05.8100 AC - Apelação Civel - 590034Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro TRIBUNAL - QUINTA REGIAO DJE - Data::15/09/2016 Prejudicada a análise dos demais requisitos. Logo, não preenchidos os requisitos legais, A PARTE AUTORA NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos moldes da Lei nº 8.742/93. Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao MPF. Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SÃO BERNARDO DO CAMPO, NESTA DATA.