Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200403990126034.
AUTOR: ROBERVAL SILVA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405, EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010273-71.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. (Sentença Tipo A) A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais reconhecidos administrativamente e judicialmente, com conversão destes em comum, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.713.837-8. Requer, ainda, a reafirmação a DER e a condenação ao pagamento de danos morais. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de considerar como especial os períodos incontroversos administrativamente reconhecidos de 08.02.1990 a 05.04.1990 (Fábrica de Grampos Aço Ltda.), de 17.05.1990 a 11.05.1995 (Fábrica de Grampos Aço Ltda.) 12.05.1995 A 31.08.1995 (Fábrica de Grampos Aço Ltda.) 21.02.1996 A 05.03.1997 (Prol Editora Gráfica Ltda.), bem como os períodos judicialmente reconhecidos de 18.11.2003 a 14.11.2009 (Prol Editora Gráfica Ltda.) e de 11.01.2010 a 01.11.2015 (Prol Editora Gráfica Ltda.), no processo judicial n. 0005582- 75.2016.403.6183, que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Alega, ainda, que pretende ver reafirmada a DER de 11/08/2020 para o dia 31/08/2020, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/196.713.837-8, bem como a exclusão da competência 01/2020. Com a inicial vieram os documentos. Tendo em vista a certidão ID 1 84426484 do SEDI, a parte autora foi intimada a apresentar cópia das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidões de trânsito em julgado dos processos indicados, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada (Id 91643900). A determinação judicial foi regularmente cumprida (Id 123568956). Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional (Id 110722761). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 142160186). Houve réplica (Id 243923749). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Em princípio, cumpre-me reconhecer, de ofício, que a parte autora é carecedora da ação no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08.02.1990 a 05.04.1990 (Fábrica de Grampos Aço Ltda.), de 17.05.1990 a 11.05.1995 (Fábrica de Grampos Aço Ltda.) 12.05.1995 A 31.08.1995 (Fábrica de Grampos Aço Ltda.) 21.02.1996 A 05.03.1997 (Prol Editora Gráfica Ltda.) e de 18.11.2003 a 14.11.2009 (Prol Editora Gráfica Ltda.) e de 11.01.2010 a 01.11.2015 (Prol Editora Gráfica Ltda.) Compulsando os autos, observo que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos especiais 08.02.1990 a 05.04.1990 (Fábrica de Grampos Aço Ltda.), de 17.05.1990 a 11.05.1995 (Fábrica de Grampos Aço Ltda.) 12.05.1995 A 31.08.1995 (Fábrica de Grampos Aço Ltda.) no processo administrativo NB 42/174.609.947-7 (Id 84270152 – pág. 44/56), bem como no processo administrativo objeto da presente ação (Id 84270952, p. 90/98). Verifico, também, que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos especiais 18.11.2003 a 14.11.2009 (Prol Editora Gráfica Ltda.) e de 11.01.2010 a 01.11.2015 (Prol Editora Gráfica Ltda.), reconhecidos na ação judicial n. 0005582- 75.2016.403.6183, que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP (Id 84269436), conforme documentos - Id 84270952, p. 90/98. Assim, por se tratar de períodos incontroversos, não existe interesse processual da parte autora quanto ao mesmo, devendo este Juízo, portanto, deixar de apreciá-lo. Por essas razões, o processo deve ser extinto sem o exame de mérito em relação ao referido período, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do novo Código de Processo Civil, remanescendo, nesta ação, apenas as questões relativas a reafirmação a DER e a condenação ao pagamento de danos morais. - Do direito ao benefício - A parte autora pretende ver reafirmado a DER de 11/08/2020 para o dia 31/08/2020 do benefício NB 42/196.713.837-8, bem como a exclusão da competência 01/2020. Requer, ainda, indenização por dano moral. Tendo em vista o reconhecimento dos períodos especiais supramencionados, convertidos em comuns e somados aos demais períodos comuns reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id 84270952, p. 90/98), verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/196.713.837-8, em 11/08/2020, possuía 35 anos, 3 meses e 0 dias de tempo de contribuição, Verifico, no entanto, que a parte autora não tem interesse em relação ao pedido de reafirmação da DER, já que, conforme tabela abaixo, faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes requeridos. Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) FABRICA DE GRAMPOS ACO LTDA 08/02/1990 05/04/1990 1.40 Especial 0 anos, 1 meses e 28 dias + 0 anos, 0 meses e 23 dias = 0 anos, 2 meses e 21 dias 3 2 (AEXT-VT) FABRICA DE GRAMPOS ACO LTDA 07/05/1990 11/05/1995 1.40 Especial 5 anos, 0 meses e 5 dias + 2 anos, 0 meses e 2 dias = 7 anos, 0 meses e 7 dias 61 3 (AVRC-DEF) FABRICA DE GRAMPOS ACO LTDA 12/05/1995 31/08/1995 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 19 dias + 0 anos, 1 meses e 13 dias = 0 anos, 5 meses e 2 dias 3 4 MASSA FALIDA DE PROL EDITORA GRAFICA LTDA 21/02/1996 05/03/1997 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 15 dias + 0 anos, 5 meses e 0 dias = 1 anos, 5 meses e 15 dias 14 5 - 06/03/1997 17/11/2003 1.00 6 anos, 8 meses e 12 dias 79 6 - 18/11/2003 14/11/2009 1.40 Especial 5 anos, 11 meses e 27 dias + 2 anos, 4 meses e 22 dias = 8 anos, 4 meses e 19 dias 73 7 - 15/11/2009 10/01/2010 1.00 0 anos, 1 meses e 26 dias 1 8 - 11/01/2010 01/11/2015 1.40 Especial 5 anos, 9 meses e 21 dias + 2 anos, 3 meses e 26 dias = 8 anos, 1 meses e 17 dias 71 9 - 02/11/2015 21/09/2017 1.00 1 anos, 10 meses e 20 dias 22 10 (AEXT-VT) MASSA FALIDA DE PROL EDITORA GRAFICA LTDA Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5384372644) 15/11/2009 10/01/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 (AVRC-DEF IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/09/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 13 - 01/02/2020 31/08/2020 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 7 14 46 - APOSENTADORIA ESPECIAL (NB 1746099477) Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - 15 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 1931117460) Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - 16 42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB 1967138378) Preencha as datas Preencha as datas 1.00 Preencha as datas - Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 10 meses e 26 dias 102 28 anos, 7 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 7 meses e 19 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 10 meses e 8 dias 113 29 anos, 6 meses e 18 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 7 meses e 2 dias 330 49 anos, 6 meses e 3 dias 84.0972 Até 31/12/2019 34 anos, 8 meses e 19 dias 331 49 anos, 7 meses e 20 dias 84.3583 Até a DER (11/08/2020) 35 anos, 3 meses e 0 dias 338 50 anos, 3 meses e 1 dias 85.5028 Assim em 11/08/2020, o segurado tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme artigo 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 14 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional. Não merece prosperar, no entanto, o pedido de indenização por danos morais. Com efeito, o dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial relevante, o que, a meu ver, não ocorreu no presente caso. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. O benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso da lei por parte do órgão administrativo, não se vislumbrando má-fé ou ilegalidade flagrante a ensejar sua condenação em danos morais. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) VI – Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento. (...) Origem: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO; Classe: AC – APELAÇÃO CÍVEL - 930273; ; UF: SP; Documento: TRF 300085560 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO; Data do Julgamento: 31.08.2004; DJU: 27/09/2004; p. 259. - Da tutela provisória - Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido. Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Conclusão - Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu, concedendo, assim, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 42/196.713.837-8 desde a DER em 11/08/2020, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do novo CPC), fixo, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.