Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARSON Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA FRANCINE DOS SANTOS RODRIGUES - SP406318
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ALVES CRED PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico tratar-se de ação proposta, pelo rito comum, por JOSE MARSON em face das empresas BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ALVES CRED PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - EPP e da UNIÃO, na qual se pleiteia a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e a indenização por danos morais Narra a parte autora, em breve síntese, que ao realizar a portabilidade dos contratos de empréstimo consignado nºs (i) 1100033384, firmado com o banco BICBANC, e (i) 809616347, junto ao BRADFIN, para o banco BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambas as operações foram realizadas mediante fraude, pois os instrumentos contratuais não possuem as devidas assinaturas e se encontram em desacordo com os termos pactuados (doc. ID 47921940). Com a inicial, vieram procuração e demais documentos (docs. ID 47921942-47922223). Emenda à inicial apresentada na petição ID 47962144, instruída com os documentos ID 47962456-47962460. É o breve relatório. Passo a decidir. O art. 109 da Constituição de República elenca as causas de competência da Justiça Federal de 1º Grau. Em matéria cível, são elas: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; [...] V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) [...] VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; [...] X - [...] a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. [...] § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) Como se vê, diante de expressa disposição constitucional (inciso I), as causas ordinárias de interesse de sociedades de economia mista (inclusive as federais), bem como de estados e municípios da Federação e suas respectivas entidades autárquicas e empresas públicas, além de todas aquelas pertinentes à Justiça Eleitoral (art. 121) e do Trabalho (art. 114), estão excluídas da competência da Justiça Federal. Por outro lado, a hipótese prevista de julgamento das ações constitucionais (inciso VIII) deve ser analisada sempre à luz das competências originárias dos Tribunais Regionais e Superiores, igualmente estabelecidas na Carta Magna (arts. 102, 105 e 108). No caso concreto, verifico que não há razão para a União figurar no polo passivo da ação. Ao narrar os fatos o autor, não imputa, diretamente ou indiretamente, nenhuma conduta a agentes ou órgãos da União, e, sendo assim, não há pertinência subjetiva do ente à demanda. O simples fato de as transações terem ocorrido em sistema gerenciado pelo Ministério do Planejamento, sem nenhuma participação ativa de agentes públicos nas transações suspeitas, não tem o condão de tornar a União parte legítima no feito. Também verifica-se que o seu pedido final, formulado no item d.1 da exordial (doc. ID 47921940), é de declaração de nulidade dos contratos firmados exclusivamente com a instituição financeira BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, sem qualquer participação da União. Ademais, ao pleitear a indenização por danos morais (item d.5, doc. ID 47921940), a parte autora não se volta contra a União. Por fim, cabe salientar que, dada a competência absoluta da Justiça Federal, visto que fixada constitucionalmente em razão da pessoa ou da matéria, o declínio pode se dar até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil), não havendo que se cogitar em modificação (art. 54 do Código de Processo Civil) ou prorrogação (art. 65 do Código de Processo Civil) da competência na espécie.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002325-06.2021.4.03.6110 / 2ª Vara Federal de Sorocaba
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. 1. Disponibilizem-se os autos, por meio eletrônico (art. 237 do Provimento n. 1, de 2020, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região), ao juízo estadual competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo renúncia ao prazo recursal, a disponibilização deverá ser imediata. 2. Dê-se baixa na distribuição perante este juízo. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.