INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS
OAB/MG 212808·CPF·Representa: Autor
JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/MG 98208·CPF·Representa: Autor
EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO
OAB/MG 71350·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/09/2025, 03:59
Expedida/certificada
29/09/2025, 13:29
Publicação
14/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO PAV PROGRAMA DE APRIMORAMENTO VETERINARIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350, GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808, JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208
APELADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. São Paulo, 10 de julho de 2025.
JUSTIÇA FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP Endereço: Av. Paulista, 1682, 7º andar, São Paulo/SP, CEP: 01310-200 E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual 14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021626-37.2019.4.03.6100
11/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/07/2025, 18:52
Recebimento
09/07/2025, 20:05
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2022, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO PAV PROGRAMA DE APRIMORAMENTO VETERINARIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808, EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350, JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 248749825: Ficam as partes cientes da decisão anexada aos autos, que concedeu a tutela provisória de urgência para, até julgamento do recurso de apelação, suspender os efeitos da sentença, no que se refere ao recorrente Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 29 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021626-37.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO PAV PROGRAMA DE APRIMORAMENTO VETERINARIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808, EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350, JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Id 248749825: Ficam as partes cientes da decisão anexada aos autos, que concedeu a tutela provisória de urgência para, até julgamento do recurso de apelação, suspender os efeitos da sentença, no que se refere ao recorrente Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. SãO PAULO, 29 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021626-37.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/05/2022, 09:17
Mero expediente
29/04/2022, 20:48
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 17:42
Publicação
29/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INSTITUTO PAV PROGRAMA DE APRIMORAMENTO VETERINARIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350, JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208
REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes apeladas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 25 de março de 2022.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021626-37.2019.4.03.6100
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 15:45
Petição (Apelação)
23/03/2022, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO PAV PROGRAMA DE APRIMORAMENTO VETERINARIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350, JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021626-37.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por INSTITUTO PAV: PROGRAMA DE APRIMORAMENTO VETERINÁRIO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando determinação judicial para disponibilização ao autor, por meio do sistema e-MEC e no prazo máximo de cinco dias, a funcionalidade de credenciamento exclusivo, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 01/2018. Pede determinação para o prosseguimento do processo de credenciamento, na forma da mencionada Resolução e do Parecer CNE/CES nº 228/2019. Subsidiariamente, em caso de comprovada impossibilidade material da disponibilização da funcionalidade no sistema e-MEC, requer determinação para que a ré receba o requerimento de credenciamento especial do autor por meio físico e dê andamento ao processo de credenciamento, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2018 e do Parecer CNE/CES nº 228/2019. Relata o autor que pretende o credenciamento para oferta de cursos de especialização na modalidade presencial, na forma da Resolução CNE/CES nº 01/2018. Alega que a Secretaria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior – SERES não disponibilizou a funcionalidade no sistema e-MEC, impossibilitando o protocolo do requerimento. Afirma que a mencionada Resolução inovou ao permitir o credenciamento, para a oferta de cursos de Pós-Graduação lato sensu às Instituições Exclusivamente Credenciadas (IEC), descritas nos seus artigos 2º, incisos III, IV e V, e 3º e caracterizadas por serem instituições altamente especializadas e voltadas ao aperfeiçoamento profissional, cujo público alvo são estudantes já graduados. Expõe que a Portaria Normativa nº 23/2017 regulamenta o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e estabelece que os processos de credenciamento educacional devem ser protocolados na Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, por meio eletrônico, através da plataforma e-MEC, e conforme calendário do Ministério da Educação, que estabelece os períodos em que o sistema está aberto ao recebimento de pedidos regulatórios. Afirma que, ao acessar o sistema e-MEC, observou que a funcionalidade de credenciamento exclusivo não possuía um ícone e data de abertura da janela regulatória, ou seja, não há funcionalidade no sistema eletrônico que permita o protocolo de seu pedido administrativo de credenciamento exclusivo. Alega que a omissão da ré em viabilizar o protocolo do requerimento de credenciamento exclusivo viola o artigo 39, parágrafo 3º, da Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CES nº 01/2018, bem como cria situação ilegal, pois acarreta o privilégio das Escolas de Governo em detrimento das instituições privadas com a mesma natureza. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A tutela de urgência foi deferida, para determinar que, no prazo de cinco dias, a ré disponibilizasse à parte autora a funcionalidade de credenciamento, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES e demais aplicáveis (ID 25441663). O autor comunicou o descumprimento da decisão e requereu a imposição de multa pecuniária diária, nos termos do artigo 537, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (ID 26420503). No despacho ID 27598512, foi determinada a intimação, por mandado, da União Federal para cumprimento da decisão ID 25441663. A União Federal informou a expedição de ofício ao MEC (ID 27803277) e apresentou a contestação ID 29109539, na qual sustenta que a lei possibilitou o oferecimento de cursos de pós-graduação em educação profissional tecnológica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, que regulamentou a questão por meio da Resolução CNE/CES nº 01/2018. Assevera que o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, deverão ser protocolados perante a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, exclusivamente por meio eletrônico, no sistema e-MEC, conforme calendário definido pelo Ministério da Educação. Ressalta que “Segundo a lei e atos normativos da própria Administração, portanto, e inequívoca a possibilidade de oferta de curso de pós-graduação em educação profissional tecnológica por instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica ou instituições relacionadas ao mundo do trabalho, devendo as instituições interessadas apresentar os pedidos de credenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior SERES, exclusivamente em meio eletrônico, no Sistema e-MEC”. Argumenta que a disponibilização de funcionalidades no sistema informatizado do Ministério da Educação é questão atinente à independência gerencial e administrativa do MEC, que possui autonomia para avaliar as melhores circunstâncias para alterações em seu site. A União Federal informou que não possui provas a produzir (ID 29190849). O autor apresentou réplica à contestação e reiterou alegação de descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 29511666). Foi determinada nova intimação da União Federal para que comprovar o cumprimento da decisão ID 25441663 (ID 30156737). A União Federal alegou que o Ministério da Educação informou a impossibilidade material de dar cumprimento à decisão, em virtude da ausência de fluxo para credenciamento exclusivo para lato sensu (presencial e EAD), sendo necessária a definição de formulário e regras, bem como a criação de instrumento de visita adequado às características de tal credenciamento (ID 31638342). O autor peticionou, asseverando que a disponibilização de funcionalidade no sistema e-MEC é medida a ser adotada por meio de simples Resolução, sendo necessária, apenas, determinação ao Departamento de Tecnologia da Informação da Autarquia (ID 33698225). Destacou que, em processo judicial idêntico ao presente, qual seja o Mandado de Segurança nº 1027770-04.2019.4.01.3400, a ré disponibilizou a função de protocolo do pedido de credenciamento EAD fora do calendário regulatório para outra instituição. Requereu o autor a fixação de multa pecuniária diária, na forma do artigo 537, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, até o cumprimento da decisão judicial de deferimento da tutela de urgência (ID 34709345). A União Federal foi intimada a manifestar-se (ID 37198769) e juntou informações prestadas pelo Ministério da Educação, no sentido de que a Resolução CNE/CES nº 01/2018 inovou no Ordenamento Jurídico, pois ampliou o rol de autorizados para oferta de especialização, sem que os sistemas e processos decisórios estivessem preparados para a inclusão dessa nova realidade (id nº 37646940). O autor reiterou a alegação de descumprimento da decisão (ID 38186953). No despacho ID 38296201, foi concedido à União Federal o prazo de dez dias para a adoção das providências necessárias ao efetivo cumprimento da tutela deferida nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. A União Federal alegou que vem adotando todas as providências necessárias ao cumprimento da decisão e juntou aos autos as informações recebidas da CONJUR-MEC, que noticiou a elaboração, pela SERES/MEC, de normativo regulamentando os incisos IV e V da Resolução CNE/CES nº 01/2018, o qual estabelecerá o detalhamento das regras e a forma de operacionalização da mencionada Resolução (id nº 39724224). Além disso, afirmou que não há como disponibilizar o fluxo no sistema e-MEC, restando a possibilidade de protocolo por meio do sistema SEI, para posterior adequação da instituição ao normativo publicado, no que couber. O autor informou o descumprimento da decisão (ID 45938213). No despacho ID 46334348, foi deferido à União Federal o prazo de quinze dias, para manifestar-se a respeito da utilização do credenciamento provisório, bem como sobre a possibilidade de migração do sistema SEI para o sistema e-MEC. A União Federal juntou aos autos ofício enviado pela SERES, destacando o “(...) empenho destes órgãos na busca de soluções para o presente impasse regulamentar, com o devido cuidado com a coisa pública, visto que os processos relacionados a credenciamento e autorização de cursos em nível superior requerem estrita atenção, para que os interessados principais, que são os estudantes, não sejam prejudicados por instituições não devidamente qualificadas ou por cursos de qualidade não atestadas” (ID 48414405). O autor manifestou-se no ID 52269720. Foi designada audiência para tentativa de conciliação, para o dia 17 de agosto de 2021 (ID 55116201). Em audiência, foi proferida a decisão ID 76925069, concedendo à parte autora o prazo de cinco dias, para juntar aos autos as cópias do processo judicial em que foi adotada medida que solucionou o impasse. Foi, ainda, determinada à União Federal a juntada de cópia integral do processo SEI do autor, no prazo de quarenta e oito horas. A União Federal juntou o processo administrativo SEI 23000.02644/2020-38, referente ao requerimento do autor, bem como os documentos recebidos da CONJUR/MEC (ID 81621933). Por meio da petição ID 84054928, o autor juntou a cópia do Mandado de Segurança nº 1027770-04.2019.401.3400 e requereu determinação à SERES para a migração do processo SEI 23000.026844/2020-38 para o sistema e-MEC, bem como a sua regular tramitação, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2018 e Parecer CNE/CES nº 228/2019, com conclusão do procedimento em 90 (noventa) dias. Na decisão ID 84297985, foi determinada a manifestação da União em 10 dias sobre o requerido pela autora na petição ID 8404928. A União requereu prazo adicional de 20 dias, para cumprimento da decisão (ID 111376836). Foi deferido o pedido de prorrogação do prazo para a União (ID 11157819). Na petição ID 118114320, a autora aduz não haver justificativa para o atraso no cumprimento da decisão ID 84297985 pela União. Acrescenta que surgiram fatos novos que impelem o cumprimento célere da referida decisão. Afirma que, em processo judicial similar ao presente feito, qual seja o Mandado de Segurança nº 5026941-12.2020.403.6100, foi concedida liminar pelo Desembargador Federal Carlos Muta, determinando o processamento do credenciamento junto ao MEC; a publicação do Parecer 484/2021, que confirmou a legalidade da Resolução CNE/CES nº 1/2018 e a competência da SERES, do INEP e do CNE para instruir, avaliar e credenciar as instituições, possuindo o sistema e-MEC todas as funcionalidades necessárias para a tramitação do processo regulatório. Afirmou constar, ainda, da referida decisão que a Fundação Dom Cabral conseguiu a finalização de seu processo perante o Sistema e-MEC. Reitera a juntada do Mandado de Segurança nº 1027770-04.2019.401.3400 e de seu respectivo Cumprimento Provisório de Sentença nº 1029424-55.2021.401.3400. Pede que seja determinada à SERES a migração do processo de credenciamento exclusivo protocolizado no sistema SEI (nº 23000.026844/2020-38) para o sistema e-MEC, no fluxo processual das Escolas de Governo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como sua regular tramitação, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2018 e Parecer CNE/CES nº 228/2019. Pugna pela determinação para a conclusão do aludido processo em 90 dias. A União manifestou-se na petição ID 135499901, asseverando que a Fundação Dom Cabral já existia como instituição de ensino superior, possuindo, assim, os requisitos técnicos mínimos para abertura do processo no e-MEC para ato do tipo “Credenciamento Lato Sensu EAD”. Explica que esse credenciamento não possui mais previsão normativa, desde a publicação do Decreto nº 9.235/2017, do Decreto nº 9.057/2017, que regulamenta o artigo 80 da Lei nº 9.394/96, e da Portaria Normativa nº 11/2017. Acrescenta que o credenciamento lato sensu EAD da Fundação Dom Cabral foi remetido à avaliação do INEP, depois à SERES, sem promover qualquer avaliação, encaminhou-o ao CNE/CES, que emitiu o Parecer nº 482/2021, homologado pelo Ministro da Educação. Alega que, nesse caso, foi possível, porque era modalidade “à distância”, já que, se fosse presencial, dependeria de avaliação pelo INEP, que não dispõe de instrumento para tanto. Afirma que a criação dos instrumentos de avaliação, bem como a confirmação da competência do INEP, para avaliar instituições não-IES, depende das conclusões das deliberações instruídas no processo SEI nº 23000.013470/2018-76. Destaca que o sistema e-MEC não possui funcionalidade que possibilite a tramitação de processos de credenciamento exclusivo, para pós-graduação lato sensu, pois não há normativo definitivo que respalde essa operação. Afirma, no entanto, ser tecnicamente possível atender à decisão judicial, mediante uma intervenção manual no sistema que, por pertinência funcional, deverá ser avaliada e executada pela equipe da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC/SE), para elaboração de solução que garanta não só o tratamento da ação atual, mas também a manutenção do Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior, sob gestão do e-MEC. Assinala que a autora não goza das mesmas condições que a Fundação Dom Cabral, visto que não possui cadastro no e-MEC, tampouco qualquer tipo de credenciamento para oferta de cursos de graduação ou pós-graduação, como determina a legislação vigente, como pré-requisito para a oferta de pós-graduação lato sensu. Reitera que é tecnicamente possível realizar o cadastro da autora como instituição, para que possa ser criado um processo para o ato específico de credenciamento lato sensu Ead, que já possui fluxo definido no e-MEC e instrução de avaliação do INEP disponível. Aduz que, no processo SEI 23000.026844/2020-38, a autora não especifica que deseja o credenciamento presencial, à distância ou ambos, devendo complementar o pedido para esse fim. Por fim, descreve e detalha, com precisão, as etapas do possível credenciamento pleiteado pela autora, iniciando-se com o cadastro, prosseguindo-se com a análise de despacho saneador pela SERES, encaminhamento ao INEP, com previsão de impugnações, e parecer final. Expõe que, “para que não reste dúvidas quanto à abrangência das determinações judiciais no presente pleito, faz-se necessário que a determinação judicial especifique não apenas às ações a serem realizadas pela SERES/MEC, mas também pelos demais atores envolvidos, como o INEP (na avaliação do pedido de credenciamento) e do CNE, na deliberação quanto às recomendações exaradas no Parecer Final da SERES”. Na petição ID 142224432, a autora manifesta-se no sentido de que há, conforme aduzido pela União, plena viabilidade do cumprimento da tutela. Assevera que o cerne da questão não é sobre qual sistema o processo de credenciamento tramitaria, mas sim o direito de submeter-se ao processo regulatório previsto em Lei (LDB) e regulamentado pelo Decreto nº 9.235/2017 e Resolução CNE/CES nº 1/2018. Explica que a insistência em relação ao acesso ao sistema deveu-se ao fato de que, mesmo protocolizado por meio físico, o processo administrativo ficou paralisado e, posteriormente, sobrestado. Afirma que, considerando que outra instituição de mesma natureza obteve sucesso no credenciamento exclusivo, a autora concluiu que o sistema e-MEC é o único adequado para a tramitação dos processos regulatórios. Pontua que, conforme a narrativa da União, não importa o nome do fluxo, mas sim o conteúdo e a avaliação correta, bastando, portanto, que a ré informe corretamente ao INEP o ato autorizativo a ser avaliado e que, após a avaliação, o CNE delibere sobre o ato autorizativo correto (credenciamento exclusivo). Esclarece que possui cadastro no sistema e-MEC, sob o código 17514. Aduz que, ausente no sistema, é a funcionalidade para o protocolo do pedido de credenciamento exclusivo. Afirma que o INEP utiliza o mesmo instrumento, para analisar cursos presenciais e à distância, não havendo qualquer dificuldade em realizar a avaliação do curso presencial. Por fim, quanto à alegação de que o autor não indicou se pretende o credenciamento na modalidade presencial ou à distância, isso ocorreu porque a SERES não abriu no sistema a possibilidade dessa escolha, nem realizou a análise documental do pedido protocolizado via sistema SEI, onde constava que é pela modalidade presencial. Conclui alegando que a ré tem condição técnica para efetuar as mudanças necessárias no sistema, a fim de viabilizar o recebimento e o processamento do pedido de credenciamento exclusivo na modalidade presencial. Requer, ao final, a tutela de urgência para determinar que: a) a SERES realize a migração do processo de credenciamento exclusivo protocolado no sistema SEI (nº 23000.026844/2020-38) para o sistema e-MEC, no fluxo processual das Escolas de Governo, no prazo de 10 dias, bem como sua regular tramitação, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2018 e normas aplicáveis; b) a SERES realize a análise documental do referido processo no prazo de 10 dias contados da migração do processo administrativo para o sistema e-MEC; c) superada a fase documental, seja o processo remetido ao INEP para, em 60 dias, proceder à avaliação da instituição, realizando as adaptações necessárias ao instrumento de avaliação utilizado; d) realizada a avaliação, seja o processo devolvido à SERES para, em 30 dias, encaminhe ao Conselho Nacional de Educação, com ou sem Parecer Final; e) recebido o processo no CNE, que este órgão delibere sobre o pedido em até 60 dias e f) consolidação da multa em caso de novo descumprimento. É o relatório. Decido. Alega o autor que pretende o credenciamento exclusivo (autorização), para oferta de pós-graduação lato sensu (especialização), na modalidade presencial, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 1/2018, razão pela qual necessita que a Secretaria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior – SERES, a teor do Parecer CNE/CES nº 228/2019, disponibilize no sistema e-MEC a funcionalidade para o protocolo de seu pedido, de acordo com o calendário do Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 23/2017. Postula, também, que o pedido seja processado com o devido rigor e cautela, observando-se a duração razoável do processo. Afirma o autor que, ao contrário das outras modalidades de credenciamento – inclusive para as Escolas de Governo –, a funcionalidade de credenciamento exclusivo, seja presencial, seja EAD, não possui um ícone e data de abertura da janela regulatória, fato esse verificado quando da tentativa de protocolizar seu pedido, durante o período estabelecido pela Portaria nº 343/2019, de 1º a 31 de outubro de 2019, prorrogado para 14 de novembro de 2019. Sustenta que é indispensável que a SERES crie o link de acesso ou coloque à disposição outros meios que lhe garantam o exercício de seu direito de participação no sistema federal de ensino. Explica que o Parecer CNE/CES nº 228/2019 opina que, por haver similaridade entre as Escolas de Governo e as instituições exclusivamente credenciadas, o processo de credenciamento deveria seguir o mesmo fluxo indicado no Decreto nº 9.235/2017. Argumenta ser inaceitável que se permita o acesso somente a Escolas de Governo, posto que cria uma injustificável reserva de mercado, além de violar o princípio da isonomia. Subsidiariamente, pede que a ré receba o requerimento de credenciamento, por meio físico, e dê andamento ao processo administrativo. Ao final, feito o protocolo do pedido, requer seja ele analisado, nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2018, do Parecer nº 228/2019 e da legislação aplicável, com respeito aos princípios da isonomia e da duração razoável do processo administrativo. Pois bem; a Lei n° 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação, no que concerne à educação superior, na parte que trata de educação profissional e tecnológica, assim dispõe: Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008) § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) § 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.“ (Regulamento) Por sua vez, a Resolução nº 1, de 16 de abril de 2018, do CNE/CES, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o artigo 39, §3º, da Lei 9.394/1996, assim dispõe: “Art. 2º Os cursos de especialização poderão ser oferecidos por: (...) IV - Instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica, de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) grande(s) área(s) de conhecimento das pesquisas que desenvolve; V - Instituições relacionadas ao mundo do trabalho de reconhecida qualidade, mediante credenciamento exclusivo concedido pelo CNE por meio de instrução processual do MEC para oferta de cursos de especialização na(s) área(s) de sua atuação profissional e nos termos desta Resolução. § 1º Os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, e o Decreto nº 9.057, de 2017. § 2º Fica permitido convênio ou termo de parceria congênere entre instituições credenciadas para a oferta conjunta de curso(s) de especialização no âmbito do sistema federal e dos demais sistemas de ensino.” De seu turno, o processo de Credenciamento de instituições que atuam na educação superior é regulamentado pela Portaria Normativa 23/2017, que assim dispõe: “Art. 1º O fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de instituições de educação superior- IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, passa a ser estabelecido por esta Portaria. Parágrafo único: Os processos de que trata o caput deverão ser protocolados junto a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, exclusivamente em meio eletrônico, no Sistema e-MEC, conforme calendário a ser definido pelo Ministério da Educação – MEC.” (g.n.) Dessume-se que os processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, deverão ser protocolados junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, exclusivamente em meio eletrônico, no Sistema e-MEC, conforme calendário a ser definido pelo Ministério da Educação MEC (nos termos da Portaria MEC nº 23/2017, art. 1º). O mencionado calendário foi estabelecido nas Portarias MEC n°s 30/2019 e 343/2019. Extrai-se, do arcabouço normativo que rege a atuação do MEC, o Fluxo dos Processos de Credenciamento /Recredenciamento/ Autorização que a SERES/DIREG tem como atribuições principais (http://www.semesg.org.br/eficiente/repositorio/semesg/2017/Fotos%20VIII%20Forum%20Unifan/PALESTRAS%20SLIDES/4653.pdf): - Estabelecer normas técnicas, fluxos e procedimentos regulatórios; - Instruir e exarar pareceres nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância; - Instruir e exarar pareceres nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior; - Planejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas para operacionalização do Programa Mais Médicos. Verifica-se que a própria Administração, nos seus atos normativos, reconhece, inequivocamente, a possibilidade de oferta de curso de pós-graduação em educação profissional tecnológica por instituições que desenvolvam pesquisa científica ou tecnológica (hipótese em que se inclui a parte autora) ou instituições relacionadas ao mundo do trabalho, devendo as instituições interessadas apresentar os pedidos de credenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, exclusivamente em meio eletrônico, no Sistema e-MEC, estando tal órgão preparado para o exercício de tal atribuição. Não se verificam os obstáculos opostos pela SERES, pois inexiste qualquer lacuna ao referido processamento. A solução proposta no item 5 do Parecer nº 228/2019 do CNE (ID 24494321), posteriormente aprovada pelo CSE, aponta o caminho viável e exequível para o fluxo da tramitação do processo de credenciamento exclusivo pelo CNE, mediante a adoção do mesmo procedimento conferido às Escolas de Governo. Ainda que tal parecer não tenha sido homologado pelo Ministro da Educação e que também tenha sido requerida sua revisão, as ponderações nele inseridas continuam eficazes, servindo de norte ao deslinde da causa. Portanto, ao contrário do que aduz a ré em sua defesa, a disponibilização de funcionalidades no sistema informatizado do Ministério da Educação não é questão relativa à sua independência gerencial e administrativa, tampouco lhe foi concedida autonomia para avaliar a melhor circunstância para a realização de alterações em seu sítio eletrônico. Trata-se, portanto, de obrigação legal, prevista no artigo 39 da Lei nº 9.394/96, de modo que a Administração Pública não pode atuar contra ou além da norma legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Não é dado ao Poder Público, ao qual compete a execução da lei, a pretexto de interpretá-la, impedir o exercício de direito, expressamente, previsto em lei. E, nesse ponto, cumpre ressaltar que adveio a Resolução nº 1/2018-CNE/CSE a assegurar a execução da Lei nº 9.394/96, sujeitando a União aos seus termos, pelo que não se vislumbra inovação no Ordenamento Jurídico pela norma infralegal em questão. Ademais, a própria ré, União, na sua petição ID 135499901, descreve e detalha, com precisão, as etapas do possível credenciamento pleiteado pela autora, iniciando-se com o cadastro, prosseguindo-se com a análise de despacho saneador pela SERES, encaminhamento ao INEP, com previsão de impugnações, e parecer final. Expõe, ainda, que, “para que não reste dúvidas quanto à abrangência das determinações judiciais no presente pleito, faz-se necessário que a determinação judicial especifique não apenas às ações a serem realizadas pela SERES/MEC, mas também pelos demais atores envolvidos, como o INEP (na avaliação do pedido de credenciamento) e do CNE, na deliberação quanto às recomendações exaradas no Parecer Final da SERES”. Quanto à fiscalização da instituição credenciada, faz-se necessário destacar que não há a impossibilidade de avaliação dos cursos pelo INEP (autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação - MEC). A Portaria nº 536, de 16 de setembro de 2020, do Ministério da Educação/Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, que Regulamenta a Gestão do Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - BASis e do Banco de Avaliadores do Sistema de Avaliação de Escolas de Governo – SAEG, publicada no Diário Oficial da União, em 21/09/2020 (Edição: 181, Seção: 1, Página: 120), regulamentou a avaliação dos cursos de graduação e instituições de ensino superior, instituindo banco de avaliadores e a Coordenação-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições de Ensino Superior é vinculada à Diretoria de Avaliação da Educação Superior. O processo de avaliação, pelo INEP, está amplamento descrito no site oficial governamental: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/avaliacao-in-loco Os resultados da avaliação são utilizados como evidências para suporte ao processo decisório e homologação dos respectivos atos autorizativos pela SERES/MEC – autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso de graduação, bem como credenciamento, recredenciamento ou transformação de organização acadêmica de instituições de educação superior. Quanto à fase de tramitação perante o Conselho Nacional de Educação – CNE, cumpre ressalta que se trata de órgão, criado em 1995, com a Lei Nº 9.131, que tem como função assessorar o Ministério da Educação - MEC, possuindo estrutura administrativa própria. Portanto, não possui vontade autônoma a ré, pela sua Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, pois a sua conduta é sempre adstrita à lei, vale dizer, cabe ao Poder Público, no caso representado pela União, por meio de seus órgãos, concretizar a vontade geral emanada da lei, competindo-lhe, por conseguinte, a observância e a execução de todos os atos administrativos que sejam pertinentes à concretização da norma geral e abstrata. Impõe-se, portanto, seja a União instada ao cumprimento da aludida Resolução nº 1/2018-CNE/CSE, pois é plenamente válida, cabendo acentuar que existem mecanismos, disponíveis em outros comandos normativos, capazes de possibilitar a sua plena execução. Nesse contexto, evidente que não pode o particular ficar aguardando a disposição da Administração para atuar na execução de direito previsto em lei e definido em normas regulamentares. É imperativo que a ré disponibilize no sistema e-MEC a funcionalidade ou o link para que o autor realize o protocolo do seu pedido de credenciamento exclusivo, a fim de que seja submetido ao crivo da Administração. Frise-se que não há discricionariedade à ré para cumprir ou não a lei, apenas poderia cogitar da possibilidade de escolha dos meios para a sua consecução. No entanto, tal questão restou superada, diante da regulamentação do procedimento em normas infralegais, já em utilização pelas Escolas de Governo, por exemplo, que são bem similares à natureza da autora, como reconhecido pela União (ID 31638342), ainda que se façam necessárias algumas adequações. Mesmo que assim não se entendesse, já houve tempo mais que suficiente para a Diretoria de Tecnologia da Informação da SERES resolver tal questão, diante do tempo decorrido desde a edição da Resolução nº 1/2018-CNE/CSE, para a execução da Lei nº 9.394/96, e, ainda, desde o deferimento da liminar, em 02.12.2019 (Id 25441663), cabendo destacar que já se vislumbrava a urgência da medida, conforme reconhecido na decisão liminar. Por fim, faz-se necessário destacar que os precedentes indicados pelo autor, tanto relativamente ao Mandado de Segurança nº 1027770-04.2019.401.3400 e seu respectivo Cumprimento Provisório de Sentença nº 1029424-55.2021.401.3400, que tramitam perante a Justiça Federal da Primeira Região, quanto ao Mandado de Segurança nº 5026941-12.2020.403.6100, que tramita nesta Terceira Região da Justiça Federal, e no qual foi concedida liminar pelo Desembargador Federal Carlos Muta, questões idênticas foram solucionadas, não havendo que se falar em impossibilidade material para tanto. Confira-se o seguinte excerto da r. decisão proferida, em 21.09.2021, pelo E. Desembargador Carlos Muta, no Agravo de Instrumento nº 5003495-10.2021.4.03.0000, interposto pela União, nos autos do Mandado de Segurança nº 5026941-12.2020.4.03.6100: Diante, pois, da regulação pelo órgão competente e delegante do fluxo de tramitação do procedimento de credenciamento exclusivo, previsto no artigo 2°, V, da Resolução CNE/CES 01/2018, não há que se alegar impedimento ao processamento e necessidade de sobrestamento dos requerimentos, assim como de impossibilidade de inclusão do fluxo de processamento no e-MEC. Por fim, não cabe alegar que os tipos de instituições previstos na Resolução CNE/CES 01/2018, com aptidão para oferecimento de cursos de especialização “lato sensu”, divergem dos indicados no Decreto 9.235/2019. De fato, a previsão do artigo 39, § 2°, III, da Lei 9.394/1996, de oferecimento de “educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação”, foi diretamente regulamentada pela Resolução CNE/CES 01/2018, sem que haja qualquer previsão sobre as instituições no Decreto 9.235/2019, que apenas não tratou do tema. Ou seja, em ambos os processos, a situação das partes, efetivamente, guarda similaridade com a discussão travada no presente feito, motivo pelo qual, indiscutivelmente, não existem impedimentos reais para o cumprimento da determinação judicial proferida nesta ação, bem como para que sejam acolhidos os pedidos da parte autora. Observa-se que, nestes autos, foram prestadas informações técnicas pela Coordenadora-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC, vinculada à Diretoria de Regulação da Educação Superior DIREG/MEC, a Sra. Fernanda Soares Nunes de Almeida que, neste processo, participou da audiência de tentativa de conciliação, sendo ela mesma que figurou como autoridade impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 1027770-04.2019.401.3400. Naqueles autos (MS nº 1027770-04.2019.401.3400), foi dado cumprimento à decisão judicial e solucionada a lide idêntica à presente, conforme se denota dos documentos acostados a estes autos, no Id 84054928 e anexos. Não procede a alegação de suposta impossibilidade material ao credenciamento requerido pela autora, ao fundamento de que a Fundação Dom Cabral (parte impetrante naqueles autos) já existia como instituição de ensino superior e, por isso, possuía os requisitos técnicos mínimos, para a abertura do processo no e-MEC. Isso, porque, na contestação e nas manifestações que se sucederam, a ré limitou-se a alegar, sob o caso concreto, que “a disponibilização de funcionalidades no sistema informatizado do Ministério da Educação é questão atinente à independência gerencial e administrativa do MEC, que possui autonomia para avaliar a melhor circunstância para realização de alterações em seu sítio eletrônico” (Id 29109539 – pág. 6). A alegação de falta de falta de “requisitos básicos” não deve impedir o acesso sistema de credenciamento nem deve obstar o processamento do requerimento pretendido pela autora. É que a verificação do cumprimento dos requisitos para o credenciamento depende da tramitação do requerimento pelos setores técnicos da ré, que descumpriu a decisão liminar em que foi determinada a liberação da funcionalidade de acesso ao sistema. Deveras, a verificação do cumprimento dos requisitos legais e normativos deve ser realizada pelos órgãos técnicos com atribuição e competência para tanto, inclusive órgãos colegiados, como é o caso do CNE/CES, não sendo cabível à SERES inviabilizar, de plano, o processamento do pedido, a pretexto da ausência de requisitos. A descrição das etapas e fases regulamentares e dos pareceres técnicos para o pretendido credenciamento foi exposta pela própria ré, União, na sua petição ID 135499901, não havendo que se falar em inviabilidade técnica, para o cumprimento da decisão judicial, por meio da qual foi concedida a tutela de urgência pleiteada. Nota-se, diante desse quadro, que, embora não tenha sido interposto recurso contra a tutela de urgência concedida nestes autos e não obstante tenha sido a ré intimada inúmeras vezes, a decisão judicial proferida há quase dois anos vem sendo, sistematicamente, descumprida, sem que sejam apresentados elementos sólidos ou alegações coerentes que justifiquem, não sendo, também, comprovada a adoção, pela ré e seus órgãos, de procedimentos concretos no sentido da solução da questão. Com efeito, a ré foi intimada diversas vezes para cumprir a decisão judicial e, insistente e deliberadamente, não o fez, configurando-se, tal omissão, o ato atentatório à dignidade da Justiça, previsto no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal postura da ré já havia motivado a aplicação da multa diária de R$500,00, em 08.08.2020, conforme se verifica na r.decisão judicial proferida no ID 38296201, a qual encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. Observe-se que a ré e seus órgãos argumentaram que, caso tramitasse o requerimento pelo sistema SEI, haveria o adequado andamento e o cumprimento da decisão judicial. Entretanto, instaurado o Processo SEI nº 23000.026844/2020-38, não foi dado o efetivo andamento, permanecendo tal processo paralisado. Saliente-se, outrossim, que a efetividade das decisões judiciais e a celeridade processual são direitos fundamentais previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, cabendo refrisar a ausência do alegado impedimento material ao cumprimento da decisão judicial, tendo em vista que, conforme informado nestes autos, nos mandados de segurança nºs 1027770-04.2019.401.3400 e 5026941-12.2020.403.6100, decisões judiciais semelhantes foram efetivamente cumpridas. A omissão não é a postura funcional aceitável, nem o descumprimento deliberado da ordem judicial expedida é dado aos agentes públicos ou aos particulares, já que tal comportamento viola os mais primários deveres da nobre função pública (que são objeto de zelosos esforços do Executivo), além de desautorizar o próprio Poder Judiciário (instituição prevista constitucionalmente para o exercício da função de solução de lides). E o mais grave, o descumprimento injustificado da ordem judicial, consoante exposto na presente sentença, prejudica especialmente o particular (pessoa física ou jurídica), a quem o Estado deve prestar os serviços determinados por lei, os quais necessitam, dos entes estatais constituídos pelo Estado Democrático de Direito, a proteção e a efetivação de seus direitos. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA e, com fundamento nos artigos 300 e 1012, V, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência, para determinar que a ré, por meio dos seus órgãos descritos a seguir, adotem as providências, nas condições e nos prazos adiante determinados, tendo em vista a reiterada resistência ao cumprimento da decisão liminar proferida no Id 25441663: a) à SERES, nas pessoas do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, Sr. PAULO ROBERTO ARAÚJO DE ALMEIDA, ou quem o estiver substituindo (devendo o Oficial de Justiça certificar o nome e a qualificação), e da Coordenadora-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC, a Sra. FERNANDA SOARES NUNES DE ALMEIDA, ou quem a estiver substituindo (devendo o Oficial de Justiça certificar o nome e a qualificação), que realize a migração do processo de credenciamento exclusivo protocolado no sistema SEI (nº 23000.026844/2020-38) para o sistema e-MEC, no fluxo processual das Escolas de Governo, promovendo o seu regular processamento (Resolução CNE/CES nº 1/2018 e normas aplicáveis), no prazo de 10 (dez) dias, podendo adotar o mesmo fluxo aplicado no caso concreto do processo que tramitou perante a Justiça Federal da Primeira Região (; b) à SERES, nas mesmas pessoas indicadas acima, que realize a análise documental do referido processo, também no prazo de 10 (dez) dias, contados da migração do processo administrativo para o sistema e-MEC; c) à SERES, nas mesmas pessoas indicadas, que, cumpridos os atos supra indicados e respeitados os prazos fixados acima, e superada a fase documental, remeta o processo ao INEP; d) ao INEP, nas pessoas do Diretor da Diretoria de Avaliação da Educação Superior - Diretor LUÍS FILIPE DE MIRANDA GROCHOCKI, ou quem o estiver substituindo (devendo o Oficial de Justiça certificar o nome e a qualificação), e da Coordenadora-Geral de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições de Ensino Superior HELENA CRISTINA CARNEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, ou quem a estiver substituindo (devendo o Oficial de Justiça certificar o nome e a qualificação) - Telefone: (61) 2022-3480 - E-mail: [email protected] que, no prazo regulamentar, proceda à avaliação da instituição, adotando as adaptações necessárias ao instrumento de avaliação utilizado e, em seguida, devolva o processo à SERES; e) à SERES, nas mesmas pessoas indicadas acima, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe o processo ao Conselho Nacional de Educação - CNE, com ou sem Parecer Final; e e) ao CNE/CES – Câmara de Educação Superior, para que, recebido o processo, delibere sobre o pedido, no prazo regulamentar. A decisão antecipatória da tutela anteriormente deferida (Id 25441663) fica mantida até esta data e, a partir deste ato, substituída pela tutela de urgência concedida na presente sentença (arts. 300 e 1012, §5º, CPC). Tendo em vista que apesar das inúmeras intimações para o cumprimento da determinação judicial de 02/12/2019, (Id 25441663), a qual permanece descumprida fica aquela decisão substituída pela presente sentença, e considerando que, na audiência realizada em 18/08/21 (Id 76925069), a parte ré e os seus órgãos representados foram devidamente advertidos e sobre a configuração da prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, pelo descumprimento da decisão antecipatória da tutela, conforme prevê o ARTIGO 77, IV, §§2º e 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contados a partir da intimação desta sentença, PARA O INÍCIO DO EFETIVO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO DISPOSITIVO DESTA SENTENÇA, E, DESDE JÁ, PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS ORA PROFERIDAS, A MULTA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA (R$60.000,00), A SER PAGA, SOLIDARIAMENTE, PELOS AGENTES PÚBLICOS INDICADOS NESTA SENTENÇA, CUJOS NOMES, CARGOS E FUNÇÕES SEGUEM ABAIXO, os quais poderão ter seus nomes inscritos em dívida ativa da União e deverão ser intimados pessoalmente, ou na pessoa de que os estiverem substituindo legalmente, devendo o Oficial de Justiça certificar o cumprimento, declarando a qualificação completa: - o Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC - Sr. PAULO ROBERTO ARAÚJO DE ALMEIDA (http://portal.mec.gov.br/agenda-dirigentes-2015); - a Coordenadora-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC - Sra. FERNANDA SOARES NUNES DE ALMEIDA (https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/secretarias/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da-educacao-superior/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da-educacao-superior-seres); - o Diretor da Diretoria de Avaliação da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP - Sr. LUÍS FILIPE DE MIRANDA GROCHOCKI (Portaria MEC nº 536/2020 - https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/avaliacao-in-loco ) Mantenho, ainda, a penalidade de multa imposta à ré pela decisão ID 38296201, com amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil. Condeno a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, a Carta Precatória para o cumprimento da decisão antecipatória da tutela proferida nesta sentença (art. 1.012, V, CPC). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2021. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
03/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2022, 17:51
Petição (Apelação)
12/01/2022, 12:24
Procedência
03/12/2021, 09:24
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 16:53
Expedida/certificada
23/09/2021, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POS ANESTESIA VETERINARIA Advogados do(a)
AUTOR: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350, JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Id 84293422: Dê-se vista às partes. Id 81621902: Ante a juntada dos documentos ids 84054928/84055233,
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021626-37.2019.4.03.6100 defiro o prazo de 10 dias à União, para que se manifeste, especificamente e integralmente, a respeito do requerido pela autora em sua petição id 84054928. Após, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2021.
27/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2021, 19:24
Mero expediente
25/08/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 17:04
de Conciliação (realizada; Juiz(a); conciliação)
18/08/2021, 15:50
de Conciliação (designada; Juiz(a); conciliação)
18/08/2021, 15:49
de Conciliação (Juiz(a); designada; conciliação)
17/08/2021, 18:27
de Conciliação (Juiz(a); realizada; conciliação)
17/08/2021, 00:00
Mero expediente
30/07/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 14:40
Publicação
18/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POS ANESTESIA VETERINARIA Advogados do(a)
AUTOR: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350, JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
autora: a) determinação à ré, nos termos propostos pelo Conselho Nacional de Educação, para utilização do instituto do credenciamento provisório, enquanto o fluxo processual não for regularizado, conforme demonstrada a sua possibilidade, nos termos da petição id 38186953; b) caso entenda o Juízo pela impossibilidade do credenciamento provisório, determinação para a migração do processo de credenciamento exclusivo, protocolado no sistema SEI, para o sistema e-MEC, no fluxo processual das escolas de governo, bem como sua regular tramitação; c) expedição de ofícios à SERES e ao INEP, para juntarem aos autos todos os documentos relativos ao grupo de estudo responsável pela criação das normas relativas ao credenciamento exclusivo e o instrumento de avaliação, especialmente as atas de todas as reuniões realizadas, bem como os servidores responsáveis. d) consolidação da multa aplicada, conforme decisão id 38296201; e) intimação do Ministério Público Federal, para investigação do possível cometimento de crime de desobediência e improbidade administrativa pelo reiterado descumprimento da ordem judicial, cometido pelo Senhor Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior; f) dispensa da caução, consoante previsto no artigo 521 do Código de Processo Civil; g) notificação dos executados para pagarem a multa, sob pena do acréscimo de 10% (dez por cento). Decido. Pela r. decisão id 25441663, proferida em 2 de dezembro de 2019, foi deferido o pedido de tutela de urgência “para o fim de determinar que a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize à parte autora a funcionalidade de credenciamento, nos termos do art. 2º inciso V, da Resolução CNE/CES e demais aplicáveis”. A União não informou a propositura de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Entretanto, diversas vezes intimada a manifestar-se e a dar cumprimento à decisão judicial, a ré, em todas as ocasiões, apresentou justificativas e documentos comprobatórios das medidas adotadas, explanando as dificuldades técnicas enfrentadas para dar efetivo cumprimento à ordem judicial. Não obstante, reitera a autora seus fundamentos de fato e de direito, que, no seu entender, demonstram a viabilidade do atendimento da sua pretensão. Sendo assim, por ora,
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021626-37.2019.4.03.6100
Trata-se de ação ajuizada pelo Instituto PAV: Programa de Aprimoramento Veterinário em face da União, para que lhe seja disponibilizado, pelo sistema e-MEC, a funcionalidade de credenciamento exclusivo, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1/2018, com o regular processamento conforme Parecer CNE/CES nº228/2019, ou ainda, subsidiariamente, o recebimento do requerimento de credenciamento especial por meio físico. Nos termos da decisão id 25441663, foi deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar que a União, no prazo de 5 dias, disponibilizasse à parte autora a funcionalidade de credenciamento, nos termos do artigo 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES e demais aplicáveis. Em sua petição id 26419993, a parte autora alega descumprimento da liminar. A União Federal contestou a ação, conforme peça processual id 29109539, alegando que a disponibilização de funcionalidades no sistema informatizado do Ministério da Educação é questão atinente à independência gerencial e administrativa do MEC, que possui autonomia para avaliar a melhor circunstância para realização de alterações em seu sítio eletrônico. A União foi intimada, quanto à alegação de descumprimento da antecipação da tutela e apresentou a manifestação id 31638342, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, pleiteando o recebimento do requerimento da interessada na data prevista no calendário anual. Sustenta a União que, conforme os ofícios da SERES/MEC, há impossibilidade material de efetuar o recebimento da solicitação da autora no Sistema e-MEC, em virtude da ausência de fluxo para esse tipo de processo de credenciamento exclusivo para Lato Sensu (presencial e EaD). Alega, também, que os atos autorizativos que não detêm funcionalidade específica no e-MEC deverão ser criados, de forma que credenciamento de Instituições para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu (art. 2º, IV e V, Res. CNE/CES 1/2018) deverão acontecer entre 01 e 30 de julho de 2020. Peticionou a autora, nos ids 33698225 e 34709345, rebatendo as alegações da União e pedindo a aplicação de multa pecuniária impor à ré o efetivo cumprimento da decisão judicial. Novamente intimada, a União junta informações prestadas pelo Ministério da Educação (ids 37647679 e 37647674). A parte autora reitera o pedido de aplicação de multa e requer seja determinado à ré, por meio da SERES, e nos termos propostos pelo Conselho Nacional de Educação, que utilize o instituto do credenciamento provisório, enquanto o fluxo processual não é regularizado (id 38186953). Pelo despacho id 38296201, foi concedido o prazo de 10 dias, para a União adotar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento da tutela deferida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A União alega que vem adotando todas as providências necessárias ao cumprimento da decisão. Afirma que, para demonstrar, junta aos autos as informações recebidas da CONJUR-MEC, indicando a elaboração, pela SERES/MEC, de normativo para regulamentação dos incisos IV e V da Resolução CNE/CES nº 1/2018 (id 39724224). Assevera, ainda, que tal medida é pré-requisito para a construção de fluxo automatizado no Sistema e-MEC, com indicação de prioridade junto à TI do MEC. Afirma também que, para cumprimento da decisão judicial, resta a possibilidade de protocolo por meio do SEI, para posterior adequação ao normativo publicado. Foi proferido o despacho id 46334348, acolhendo pedido da autora (id 45938213), no qual foi deferido o prazo de 15 dias, para manifestação da União a respeito da utilização do credenciamento provisório, bem como sobre a possibilidade de migração do sistema SEI, para o sistema e-MEC, no fluxo processual das escolas de governo. Em resposta, a ré apresentou informações oriundas do Ministério da Educação e anexou aos autos o Ofício nº 154/2021/CGCIES/DIREG/SERES/SERES-MEC, expondo extensas justificativas relativas às medidas já adotadas e os empecilhos para o efetivo cumprimento da determinação decisão judicial (ids 48414405/48414416). Na sequência, manifestou-se a parte autora, alegando reiterado descumprimento de ordem judicial, pois, mais de um ano depois do deferimento da tutela de urgência, a ré ainda não cumpriu a decisão judicial nem mesmo acionou a equipe de informática do Ministério da Educação (id 52269720). Sustenta que a presente ação tem objeto banal, qual seja, o de garantir o direito ao protocolo e processamento do pedido de credenciamento exclusivo, previsto no artigo 2º, inciso V, da Resolução CNE/CES nº 1/2018. Insurge-se contra os argumentos expostos pelo Ministério da Educação, no Ofício nº 154/2021/CGCIES/DIREG/SERES/SERES-MEC, afirmando que o direito pleiteado nestes autos não é complexo e que não exige a criação de diversas normas e fluxos, bastando apenas vontade política. Alega não haver ineditismo no credenciamento exclusivo previsto no art. 2º, V, da Resolução CNE/CES nº 1/2018, por ser forma de educação profissional, prevista pela LDB, Lei 9.394/1996. Destaca também que não prospera a suposta complexidade dos procedimentos regulatórios, porque qualquer instituição que oferte educação superior passa por sistema regulatório semelhante. Aduz que os documentos anexados pela ré: Ofício nº 21/2018/GAB/SERES/SERES-MEC e Ofício nº 358/2018/GAB-INEP, mencionados no Ofício nº 154/2021, demonstram que a SERES insiste em alegar suposta “incompatibilidade” do credenciamento exclusivo com a legislação vigente desde 2018. Defende que o credenciamento exclusivo deve ser imediatamente viabilizado, porque há previsão legal e ordem judicial. Assevera que não houve nenhuma justificativa razoável, para que não ocorresse o credenciamento provisório, não havendo, também, qualquer impedimento ao uso do fluxo regulatório das Escolas de Governo. Por fim, requereu a parte designo audiência, para tentativa de conciliação, para o dia 17 de agosto de 2021, às 15 (quinze) horas. Tendo em vista que, na presente data, o Estado de São Paulo permanece na Fase Vermelha da Pandemia de Covid-19, com o funcionamento remoto, inclusive, dos serviços considerados essenciais, bem como considerando o fato de que as medidas poderão ser prorrogadas, a audiência será realizada de forma telepresencial, pela ferramenta de reuniões Microsoft Teams. Serão enviados convites, por e-mail, aos participantes, contendo o LINK para acesso na data e horário marcados, cabendo aos participantes, apenas, "clicar" no LINK no momento marcado para o início da audiência telepresencial. No caso de concordância (arts. 3º, 5º, 7º e 12 da Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ), informem os patronos, no prazo de cinco dias, seus e-mails e telefones e, também, dos demais participantes da audiência. Deverá a União informar, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, os e-mails funcionais oficiais para intimação, para participar da audiência: - da Coordenadora-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior, Fernanda Soares Nunes de Almeida; - do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, Paulo Roberto Araújo de Almeida; - do Coordenador-Geral de Credenciamento das Instituições de Educação Superior, Patricio Pereira Marinho, e - da Diretora de Regulação da Educação Superior, Cristiane Dias Lepiane. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
17/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2021, 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2021, 17:29
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: POS ANESTESIA VETERINARIA Advogados do(a)
AUTOR: EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350, JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Embora a União tenha noticiado nos autos que vem realizando todas as providências necessárias para o cumprimento da decisão judicial (id 39724224), a parte autora relata o descumprimento da liminar (id 45938213), além de requerer aplicação e execução de multa e intimação do MPF para investigação de possível crime de desobediência e improbidade administrativa. A parte autora requer, também, em razão dos fatos novos, a utilização do procedimento para seu provisório credenciamento, enquanto o fluxo processual não for regularizado, conforme demonstrado na petição id 38186953. Pleiteia que, sendo esta alternativa impossível, seja determinada a migração do processo de credenciamento exclusivo protocolado no sistema SEI para o sistema e-MEC, no fluxo processual das escolas de governo, bem como sua regular tramitação.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021626-37.2019.4.03.6100 Defiro o prazo de 15 dias, para que a União manifeste-se a respeito da utilização do credenciamento provisório, bem como sobre a possibilidade de migração do sistema SEI para o sistema e-MEC. No mesmo prazo, deverá a ré providenciar a juntada aos autos dos documentos requeridos no item h da petição id 45938213. Cumpridas tais determinações, abra-se vista à parte autora. Após, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 1 de março de 2021.