Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ETERNIT S.A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA - SP114565 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0049985-25.1995.4.03.6100 Defiro o pedido de levantamento do depósito, conforme requerido pelas partes nos ids 569336636 e 594511872, devendo a parte executada, ETERNIT S/A, fornecer ao juízo, no prazo de 15 dias, os dados da conta para a transferência da parte que lhe cabe do depósito. Prestada a informação, oficie-se, aguardando, após, o cumprimento deste para arquivamento dos autos. Int.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ETERNIT S.A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA - SP114565 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807 DESPACHO Id 569336636 - Dê-se ciência à parte executada, para manifestação em 15 dias. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0049985-25.1995.4.03.6100
13/07/2026, 00:00
Mero expediente
10/07/2026, 13:37
Conclusão (para despacho)
08/07/2026, 18:22
Expedida/certificada
12/05/2026, 12:57
Mero expediente
11/05/2026, 23:57
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 16:42
Expedida/certificada
31/03/2026, 18:20
Mero expediente
31/03/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ETERNIT S.A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA - SP114565 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807 DESPACHO Id 536199310 - Dê-se ciência à parte executada da manifestação apresentada pela União sobre o levantamento do depósito judicial. Id 558641596 - Dê-se ciência às partes do extrato atualizado dos depósitos vinculados aos autos, para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias, nos termos do julgado (ids 426819398). Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0049985-25.1995.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ETERNIT S.A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA - SP114565 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807 DESPACHO Id 536199310 - Dê-se ciência à parte executada da manifestação apresentada pela União sobre o levantamento do depósito judicial. Id 558641596 - Dê-se ciência às partes do extrato atualizado dos depósitos vinculados aos autos, para requerer o que for de direito no prazo de 15 dias, nos termos do julgado (ids 426819398). Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0049985-25.1995.4.03.6100
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2026, 15:48
Mero expediente
20/02/2026, 15:43
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 15:17
Expedida/certificada
16/01/2026, 14:16
Mero expediente
15/01/2026, 17:07
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 07:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ETERNIT S.A ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA - SP114565 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Id 441114667 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para "Cumprimento de Sentença". Dê-se ciência à ETERNIT S.A do levantamento do depósito judicial, requerido pela União, para manifestação em 15 dias. Não havendo oposição devidamente justificada, expeça-se ofício de conversão em renda.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0049985-25.1995.4.03.6100 Intime-se ETERNIT S.A para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio do recolhimento de DARF - código 2864, a verba honorária de R$ 2.065,37 (cálculo de /2017), devida à União, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Int.
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 14:01
Expedida/certificada
30/09/2025, 18:03
Mero expediente
30/09/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ETERNIT S.A ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA - SP114565
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo as PARTES requerer o que for de direito (fls. 175/179 do id 418748009, fls. 41/53 do id 418752660 e fls. 22/27 do id 418752698) no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 0049985-25.1995.4.03.6100
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 17:09
Mero expediente
17/09/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 17:36
Recebimento
02/09/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843357/SP (2025/0016567-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ETERNIT S A
ADVOGADOS: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP084786
PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523
ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794
PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ETERNIT S A da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0049985-25.1995.4.03.6100. Segue a ementa (fls. 471-472): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. AGRAVO LEGAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA PELO FISCO. ARTIGO 15, §4º, DA LEI Nº 6.367/76. DIREITO À REVISÃO E LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR, NÃO DECLARADA, NÃO PAGA E NÃO ATINGIDA PELA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM ALÍQUOTA MENOR. ANTECEDENTE DECLARAÇÃO PRESTADA COM ERRÔNIA PELO CONTRIBUINTE. “FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS, NÃO CLASSIFICADOS”. CÓDIGO 117.990/0. GRAU DE RISCO 3 E ALÍQUOTA DE 2,5%. LÍDIMO REENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. 1. Embargos de declaração devolvidos para novo julgamento, nos termos do decidido monocraticamente no Recurso Especial nº 1.943.858-SP (2021/0180354-4) pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN. 2. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 3. No presente caso, não assiste razão à embargante ao apontar suposta existência de contradição na análise do documento de fl. 67 dos autos originários e que, no seu entender, comprovaria o reconhecimento pelo Poder Executivo de enquadramento da atividade da empresa em grau de risco médio pelo prazo de 3 anos. 4. Ao revés, a embargante parte de premissa manifestamente equivocada, pois o fato de a autoridade fiscal ter expedido ofício em 19/02/1982 com a informação de que as atividades da embargante estavam enquadradas no grau de risco médio, não significa que referido enquadramento não possa ser posteriormente revisto, haja vista que o enquadramento inicial fora declarado pelo próprio contribuinte nos termos do artigo 15, §4º, da Lei nº 6.367, de 19/10/1976. 5. Ademais, o amianto aparentemente não é matéria prima exclusiva, sequer preponderante, dentro da escala de produção industrial da embargante. Consoante matéria veiculada pela Associação Brasileira de Amianto – ABRA, tem-se que o amianto representa não mais que 8% a 12% da composição final dos produtos de fibrocimento em geral. Ainda, conforme igualmente bem destacado na sentença, “de acordo com seu estatuto social, juntado com a inicial, o objeto social da autora é a industrialização e comercialização de produtos de fibrocimento, cimento, concreto, gesso, produtos de matéria plástica, bem como outros materiais de construção”. Dessa forma, à mingua de prova pericial em sentido diverso, não é correto afirmar que a embargante maneje tão-somente, ou precipuamente, “produtos de amianto”. 6. Nessa senda, também não há cogitar em violação a suposto “direito adquirido” em face de “ato expedido pelas autoridades administrativas” (CTN artigo 100, inciso I e parágrafo único), haja vista inexistir na espécie ato administrativo com caráter de definitividade. O indigitado ofício expedido pelo INSS, conquanto trouxesse estampada em seu corpo vigência pré-determinada, era passível de revisão conforme autorizado pela Lei nº 6.367/76. Assim sendo, revela-se despiciendo perscrutar acerca da alegação de que tal ofício seria, em verdade, a resposta da autarquia à suposta consulta formulada pelo contribuinte. 7. Tampouco há cogitar em ocorrência de “retroação para atingir fato gerador anterior” (CTN artigo 146), porquanto o caso em comento não encerra hipótese de interpretação da lei tributária, mas de correção de erronia em declaração prestada pelo contribuinte – isso após constatada “in loco”, pela Fiscalização, a real atividade industrial até então desenvolvida. 8. Portanto, à toda evidência, exsurge lídima a revisão promovida pela fiscalização e, por conseguinte, a exigência de recolhimento de diferenças, não declaradas, não pagas e não atingidas pela decadência – consubstanciada na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD nº 94.613, de 30/11/1988), em razão da “fabricação de produtos minerais não metálicos, não classificados”, código 117.990/0, grau de risco 3 e alíquota de 2,5%. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Agravo interno provido em parte, “a fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% exigida da autora a título de contribuição suplementar ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983”. No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 100, inciso I, parágrafo único, 106, inciso II, alínea c, e 146 do CTN; e 26 da Lei n. 11.941/2009 (fls. 500-516). As principais teses trazidas ao STJ pela parte recorrente são as de que a revisão do enquadramento pelo Fisco não poderia ter efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 146 do CTN, e de que a aplicação de multa deveria ser reduzida, nos termos do art. 106, inciso II, alínea c, do mesmo diploma legal, devido à promulgação de legislação mais benéfica. Apresentaram-se contrarrazões ao recurso especial (fls. 641-662). O recurso não foi admitido na origem (fls. 670-676), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 682-694). É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte não impugnou de maneira específica a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois restringiu-se a afirmar de maneira genérica que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, sem esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira tal reexame não seria necessário. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses suscitadas no recurso especial, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso. Nessa linha: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por conseguinte, aplicam-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843357/SP (2025/0016567-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ETERNIT S A
ADVOGADOS: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP084786
PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523
ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794
PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843357/SP (2025/0016567-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ETERNIT S A
ADVOGADOS: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP084786
PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523
ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794
PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843357/SP (2025/0016567-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ETERNIT S A
ADVOGADOS: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP084786
PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523
ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794
PEDRO MARIO TATINI ARAUJO DE LIMA - SP358807
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ETERNIT S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1) RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049985-25.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA PELO FISCO. DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 150 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO NA ALÍQUOTA ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime (em 30 de outubro de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de março de 2019. 2. No caso em exame, a parte autora apurou, pagou e declarou determinado valor a título de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e o fisco, posteriormente, entendeu que o enquadramento no código 117.100/3 (concernente ao grau de risco 2 e percentual de 1,2%) adotado pela autora, estaria incorreto, exigindo desta forma que fosse considerado pela autora o código 117.990/0 (relativo ao grau de risco 3 e percentual de 2,5%), resultando, consequentemente, numa diferença de 1,3%, desde janeiro/1983, que deveria então ser recolhida pela autora, repita-se, não declarada na respectiva competência. 3. A regra de decadência é definida considerando o modo pelo qual é feito o lançamento de determinado tributo: diante de um tributo cujo lançamento está sujeito à homologação, se sujeita a Fazenda ao prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN (05 anos contados do fato gerador); se o tributo é constituído por lançamento de ofício, se sujeita a Fazenda ao prazo de decadência previsto no art. 173, I, do CTN (05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). 4. No caso em análise, como a autora fez o lançamento por homologação relativamente aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983, ou seja, apurou, pagou e declarou o valor que entendia correto nas respectivas competências, o fisco teria até o mês de outubro/1988 para lançar eventual diferença devida (art. 150, §4º do CTN), isto considerando somente a competência mais recente (outubro/1983). Como o fez apenas em novembro/1988, operou-se a decadência quanto ao aludido período, restando hígida a exigência quanto ao período subsequente (novembro/83 a setembro/1988). Súmula nº 436 do STJ. Precedentes (Relator Ministro Herman Benjamin, AgRg no AREsp 105771, in DJe 24/08/2012). 5. Quanto ao mérito abordado pela agravante, as provas constantes dos autos são insuficientes para que se reconheça que o risco de acidentes de trabalho da empresa é de grau médio, e não grau grave, como identificado pelo fisco. A atividade com o maior número de empregados é o critério que define a atividade preponderante da empresa para fins de contribuição ao SAT, não bastando alegação de que a atividade principal consiste em atividade de enquadramento no grau médio. 6. Não há direito adquirido ao recolhimento da contribuição na alíquota anterior (grau médio), haja vista poder o órgão fiscalizador rever o enquadramento da empresa a qualquer tempo. Presunção de veracidade dos atos administrativos. 7. Agravo legal parcialmente provido para o fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% a título de contribuição suplementar ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983. Após anulação pelo STJ de acórdão proferido em embargos de declaração, o órgão julgador proferiu novo julgamento, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. AGRAVO LEGAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA PELO FISCO. ARTIGO 15, §4º, DA LEI Nº 6.367/76. DIREITO À REVISÃO E LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR, NÃO DECLARADA, NÃO PAGA E NÃO ATINGIDA PELA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM ALÍQUOTA MENOR. ANTECEDENTE DECLARAÇÃO PRESTADA COM ERRÔNIA PELO CONTRIBUINTE. “FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS, NÃO CLASSIFICADOS”. CÓDIGO 117.990/0. GRAU DE RISCO 3 E ALÍQUOTA DE 2,5%. LÍDIMO REENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. 1. Embargos de declaração devolvidos para novo julgamento, nos termos do decidido monocraticamente no Recurso Especial nº 1.943.858-SP (2021/0180354-4) pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN. 2. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 3. No presente caso, não assiste razão à embargante ao apontar suposta existência de contradição na análise do documento de fl. 67 dos autos originários e que, no seu entender, comprovaria o reconhecimento pelo Poder Executivo de enquadramento da atividade da empresa em grau de risco médio pelo prazo de 3 anos. 4. Ao revés, a embargante parte de premissa manifestamente equivocada, pois o fato de a autoridade fiscal ter expedido ofício em 19/02/1982 com a informação de que as atividades da embargante estavam enquadradas no grau de risco médio, não significa que referido enquadramento não possa ser posteriormente revisto, haja vista que o enquadramento inicial fora declarado pelo próprio contribuinte nos termos do artigo 15, §4º, da Lei nº 6.367, de 19/10/1976. 5. Ademais, o amianto aparentemente não é matéria prima exclusiva, sequer preponderante, dentro da escala de produção industrial da embargante. Consoante matéria veiculada pela Associação Brasileira de Amianto – ABRA, tem-se que o amianto representa não mais que 8% a 12% da composição final dos produtos de fibrocimento em geral. Ainda, conforme igualmente bem destacado na sentença, “de acordo com seu estatuto social, juntado com a inicial, o objeto social da autora é a industrialização e comercialização de produtos de fibrocimento, cimento, concreto, gesso, produtos de matéria plástica, bem como outros materiais de construção”. Dessa forma, à mingua de prova pericial em sentido diverso, não é correto afirmar que a embargante maneje tão-somente, ou precipuamente, “produtos de amianto”. 6. Nessa senda, também não há cogitar em violação a suposto “direito adquirido” em face de “ato expedido pelas autoridades administrativas” (CTN artigo 100, inciso I e parágrafo único), haja vista inexistir na espécie ato administrativo com caráter de definitividade. O indigitado ofício expedido pelo INSS, conquanto trouxesse estampada em seu corpo vigência pré-determinada, era passível de revisão conforme autorizado pela Lei nº 6.367/76. Assim sendo, revela-se despiciendo perscrutar acerca da alegação de que tal ofício seria, em verdade, a resposta da autarquia à suposta consulta formulada pelo contribuinte. 7. Tampouco há cogitar em ocorrência de “retroação para atingir fato gerador anterior” (CTN artigo 146), porquanto o caso em comento não encerra hipótese de interpretação da lei tributária, mas de correção de erronia em declaração prestada pelo contribuinte – isso após constatada “in loco”, pela Fiscalização, a real atividade industrial até então desenvolvida. 8. Portanto, à toda evidência, exsurge lídima a revisão promovida pela fiscalização e, por conseguinte, a exigência de recolhimento de diferenças, não declaradas, não pagas e não atingidas pela decadência – consubstanciada na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD nº 94.613, de 30/11/1988), em razão da “fabricação de produtos minerais não metálicos, não classificados”, código 117.990/0, grau de risco 3 e alíquota de 2,5%. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Agravo interno provido em parte, “a fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% exigida da autora a título de contribuição suplementar ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983. Alega que ocorreu violação ao artigo 1.022 do CPC (omissão sobre a aplicação do artigo 173 do CTN) e aos artigos 149 e 173, I, do CTN, segundo interpretação constante do RESP 973.733 (o contribuinte não declarou as contribuições ao SAT, nem promoveu pagamento parcial, de modo que incide o prazo decadencial do lançamento de ofício). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido não se omitiu sobre a aplicação do artigo 173 do CTN; ponderou simplesmente que: 1) a mudança do enquadramento da atividade nos riscos de acidente de trabalho para efeito de definição da alíquota cabível da contribuição para o SAT, com a consequente insuficiência do pagamento realizado pelo contribuinte, configura revisão de lançamento por homologação, cujo prazo, de natureza decadencial, se inicia na data da ocorrência do fato gerador do tributo e não no primeiro dia do exercício financeiro seguinte; e 2) a União, em relação às contribuições do período de janeiro a outubro de 1983, lavrou auto de infração correspondente à alíquota do risco grave de acidente de trabalho depois do prazo de cinco anos do fato gerador.
Trata-se de fundamentação suficiente para a conclusão adotada e para os argumentos da parte capazes de infirmá-la, sem que seja exigível a análise detalhada de cada ponto. O Superior Tribunal de Justiça tem verificado, nas circunstâncias, o cumprimento do dever legal de fundamentação das decisões judiciais: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio. Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria. Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354, Relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 22/02/2022). b) Violação aos artigos 149 e 173, I, do CTN. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 973.733, Tema 163), que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que há a antecipação de pagamento pelo sujeito passivo, a apuração de eventuais diferenças que não foram declaradas exige lançamento de ofício, que deve ser promovido nos cinco anos seguintes à data do fato gerador das obrigações tributárias, segundo o artigo 150, §4º, do CTN, e não no primeiro dia do exercício financeiro seguinte, como consta do artigo 173, I, do CTN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que: 1) a mudança do enquadramento da atividade nos riscos de acidente de trabalho para efeito de definição da alíquota cabível da contribuição para o SAT, com a consequente insuficiência do pagamento realizado pelo contribuinte, configura revisão de lançamento por homologação, cujo prazo, de natureza decadencial, se inicia na data da ocorrência do fato gerador e não no primeiro dia do exercício financeiro seguinte; e 2) a União, em relação às contribuições do período de janeiro a outubro de 1983, lavrou auto de infração correspondente à alíquota do risco grave de acidente de trabalho depois do prazo de cinco anos do fato gerador. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do STJ, aplicando o prazo decadencial do artigo 150, §4º, do CTN para o lançamento das diferenças da contribuição para o SAT, decorrentes da revisão do enquadramento de atividade de risco médio de acidente de trabalho para risco grave, com a exigência de alíquota superior à declarada e paga pelo sujeito passivo. Nessa conjuntura, não se pode cogitar de violação de lei federal.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, I, b, e V, do CPC, não admito o recurso especial quanto ao item "a" e nego seguimento ao recurso em relação ao item "b". Pub. Int. 2) RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
Trata-se de recurso especial interposto por Eternit S/A com fundamento no artigo 105, III, a e c, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA PELO FISCO. DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 150 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO NA ALÍQUOTA ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime (em 30 de outubro de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de março de 2019. 2. No caso em exame, a parte autora apurou, pagou e declarou determinado valor a título de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e o fisco, posteriormente, entendeu que o enquadramento no código 117.100/3 (concernente ao grau de risco 2 e percentual de 1,2%) adotado pela autora, estaria incorreto, exigindo desta forma que fosse considerado pela autora o código 117.990/0 (relativo ao grau de risco 3 e percentual de 2,5%), resultando, consequentemente, numa diferença de 1,3%, desde janeiro/1983, que deveria então ser recolhida pela autora, repita-se, não declarada na respectiva competência. 3. A regra de decadência é definida considerando o modo pelo qual é feito o lançamento de determinado tributo: diante de um tributo cujo lançamento está sujeito à homologação, se sujeita a Fazenda ao prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN (05 anos contados do fato gerador); se o tributo é constituído por lançamento de ofício, se sujeita a Fazenda ao prazo de decadência previsto no art. 173, I, do CTN (05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). 4. No caso em análise, como a autora fez o lançamento por homologação relativamente aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983, ou seja, apurou, pagou e declarou o valor que entendia correto nas respectivas competências, o fisco teria até o mês de outubro/1988 para lançar eventual diferença devida (art. 150, §4º do CTN), isto considerando somente a competência mais recente (outubro/1983). Como o fez apenas em novembro/1988, operou-se a decadência quanto ao aludido período, restando hígida a exigência quanto ao período subsequente (novembro/83 a setembro/1988). Súmula nº 436 do STJ. Precedentes (Relator Ministro Herman Benjamin, AgRg no AREsp 105771, in DJe 24/08/2012). 5. Quanto ao mérito abordado pela agravante, as provas constantes dos autos são insuficientes para que se reconheça que o risco de acidentes de trabalho da empresa é de grau médio, e não grau grave, como identificado pelo fisco. A atividade com o maior número de empregados é o critério que define a atividade preponderante da empresa para fins de contribuição ao SAT, não bastando alegação de que a atividade principal consiste em atividade de enquadramento no grau médio. 6. Não há direito adquirido ao recolhimento da contribuição na alíquota anterior (grau médio), haja vista poder o órgão fiscalizador rever o enquadramento da empresa a qualquer tempo. Presunção de veracidade dos atos administrativos. 7. Agravo legal parcialmente provido para o fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% a título de contribuição suplementar ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983. Após anulação pelo STJ de acórdão proferido em embargos de declaração, o órgão julgador proferiu novo julgamento, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. AGRAVO LEGAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA PELO FISCO. ARTIGO 15, §4º, DA LEI Nº 6.367/76. DIREITO À REVISÃO E LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR, NÃO DECLARADA, NÃO PAGA E NÃO ATINGIDA PELA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM ALÍQUOTA MENOR. ANTECEDENTE DECLARAÇÃO PRESTADA COM ERRÔNIA PELO CONTRIBUINTE. “FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS, NÃO CLASSIFICADOS”. CÓDIGO 117.990/0. GRAU DE RISCO 3 E ALÍQUOTA DE 2,5%. LÍDIMO REENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. 1. Embargos de declaração devolvidos para novo julgamento, nos termos do decidido monocraticamente no Recurso Especial nº 1.943.858-SP (2021/0180354-4) pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN. 2. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 3. No presente caso, não assiste razão à embargante ao apontar suposta existência de contradição na análise do documento de fl. 67 dos autos originários e que, no seu entender, comprovaria o reconhecimento pelo Poder Executivo de enquadramento da atividade da empresa em grau de risco médio pelo prazo de 3 anos. 4. Ao revés, a embargante parte de premissa manifestamente equivocada, pois o fato de a autoridade fiscal ter expedido ofício em 19/02/1982 com a informação de que as atividades da embargante estavam enquadradas no grau de risco médio, não significa que referido enquadramento não possa ser posteriormente revisto, haja vista que o enquadramento inicial fora declarado pelo próprio contribuinte nos termos do artigo 15, §4º, da Lei nº 6.367, de 19/10/1976. 5. Ademais, o amianto aparentemente não é matéria prima exclusiva, sequer preponderante, dentro da escala de produção industrial da embargante. Consoante matéria veiculada pela Associação Brasileira de Amianto – ABRA, tem-se que o amianto representa não mais que 8% a 12% da composição final dos produtos de fibrocimento em geral. Ainda, conforme igualmente bem destacado na sentença, “de acordo com seu estatuto social, juntado com a inicial, o objeto social da autora é a industrialização e comercialização de produtos de fibrocimento, cimento, concreto, gesso, produtos de matéria plástica, bem como outros materiais de construção”. Dessa forma, à mingua de prova pericial em sentido diverso, não é correto afirmar que a embargante maneje tão-somente, ou precipuamente, “produtos de amianto”. 6. Nessa senda, também não há cogitar em violação a suposto “direito adquirido” em face de “ato expedido pelas autoridades administrativas” (CTN artigo 100, inciso I e parágrafo único), haja vista inexistir na espécie ato administrativo com caráter de definitividade. O indigitado ofício expedido pelo INSS, conquanto trouxesse estampada em seu corpo vigência pré-determinada, era passível de revisão conforme autorizado pela Lei nº 6.367/76. Assim sendo, revela-se despiciendo perscrutar acerca da alegação de que tal ofício seria, em verdade, a resposta da autarquia à suposta consulta formulada pelo contribuinte. 7. Tampouco há cogitar em ocorrência de “retroação para atingir fato gerador anterior” (CTN artigo 146), porquanto o caso em comento não encerra hipótese de interpretação da lei tributária, mas de correção de erronia em declaração prestada pelo contribuinte – isso após constatada “in loco”, pela Fiscalização, a real atividade industrial até então desenvolvida. 8. Portanto, à toda evidência, exsurge lídima a revisão promovida pela fiscalização e, por conseguinte, a exigência de recolhimento de diferenças, não declaradas, não pagas e não atingidas pela decadência – consubstanciada na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD nº 94.613, de 30/11/1988), em razão da “fabricação de produtos minerais não metálicos, não classificados”, código 117.990/0, grau de risco 3 e alíquota de 2,5%. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Agravo interno provido em parte, “a fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% exigida da autora a título de contribuição suplementar ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983. Alega que ocorreu violação aos artigos 100 e 146 do CTN (a revisão de critério jurídico de lançamento não tem eficácia retroativa, de modo que o enquadramento da atividade para efeito de recolhimento da contribuição ao SAT não pode passar do risco médio de acidente de trabalho para o grave em relação a fatos geradores anteriores) e aos artigos 106 do CTN e 26 da Lei nº 11.941/2009 (a lei que prevê a redução de multa representa matéria de ordem pública e possui eficácia retroativa). Aponta ainda dissídio jurisprudencial. Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação aos artigos 100 e 146 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a apuração das diferenças que não foram declaradas pelo sujeito passivo deve vir materializada em lançamento suplementar ou em revisão de autolançamento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 3. O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs.. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs.. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial quinquenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 973733, Primeira Seção, DJ 12/08/2009). TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO A QUO. ART. 150, § 4º, DO CTN. I - A jurisprudência que analisa o lançamento descrito no artigo 150 do CTN e, em matéria de decadência, agrega dois prazos distintos, quais sejam: o do próprio artigo 150, § 4º, acrescido do prazo referido no artigo 173, I, daquele diploma legal, vem sendo, de há muito, superada no âmbito desta Corte Superior. II - Atualmente está consolidada a tese segundo a qual o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, com termo a quo definido pelo tipo de lançamento. Em se tratando da hipótese prevista no artigo 173, I, do CTN, ou seja, regularmente, o lançamento ex officio, o prazo terá início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesta mesma hipótese, se enquadram os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem que a referida prestação tenha sido realizada ou ocorrido dolo, fraude ou simulação. III - Para os tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, os chamados tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo o contribuinte antecipado a referida prestação, o prazo decadencial para a constituição do crédito pelo lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme o previsto no § 4º do art. 150 do CTN. Ultimado tal prazo ocorre a decadência do direito de revisão por parte do fisco, restando tacitamente homologado o lançamento, produzindo-se a extinção definitiva do crédito tributário representado pelo pagamento antecipado feito pelo sujeito passivo. IV - Precedentes: EREsp nº 184.262/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 27/09/2004; EREsp nº 572.603/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/09/2005; AgRg nos EREsp nº 180.879/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 05/12/2005; AgRg no REsp nº 446.386/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 14/11/2005; EDcl no REsp nº 688.711/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 22/05/2006 e EREsp nº 276.142/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/02/2005. V - Na hipótese dos autos, tratando-se de tributo não pago pelo contribuinte, com fatos geradores ocorridos em 10/1988 e 11/1989, o prazo decadencial para constituir o crédito tributário, regulado de acordo com o art. 173, I, do CTN, teria como termo inicial as datas de 1/1/1989 e 1/1/1990. Assim, quando da constituição do crédito em 1997, a dívida já se encontrava fulminada pela decadência.. VI - Recurso a que se nega provimento. (Resp 839418, Primeira Turma, DJ 17/08/2006). Embora o cabimento da revisão tenha sido discutido em recurso representativo de controvérsia (RESP 973.733, Tema 163), não integrou a razão determinante do julgamento, concentrada na definição do termo inicial do prazo decadencial, sendo invocado de forma marginal, secundária. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a apuração das diferenças da contribuição para o SAT, mediante adoção da alíquota de risco de acidente de trabalho superior, se processou em lançamento suplementar, em reanálise de enquadramento de atividade feito pelo sujeito passivo, e não em revisão de critério jurídico de lançamento anterior, a ponto de se adotar interpretação retroativa. Nota-se convergência entre o acórdão recorrido e os precedentes do STJ citados, em prejuízo da alegação de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial (Súmula 83). Já a própria discussão acerca do objeto do lançamento (revisão de enquadramento de atividade feito por iniciativa do sujeito passivo ou revisão de critério jurídico de lançamento anterior) implica reexame de fatos e de provas, além do que restou apurado empiricamente na instância ordinária, em contrariedade à Súmula 07 do STJ. Na ausência de oposição de embargos de declaração e de alegação, no recurso especial, de ofensa ao dever legal de fundamentação em face do novo julgamento, a conclusão do acórdão recorrido a respeito da presença de revisão de enquadramento de atividade por iniciativa do sujeito passivo se tornou soberana, vinculante da instância superior. b) Violação aos artigos 106 do CTN e 26 da Lei nº 11.941/2009. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a questão da incidência retroativa de lei que prevê multa tributária menos severa não configura matéria de ordem pública, dependendo de iniciativa da parte no momento oportuno e estando sujeita ao instituto da preclusão: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO ? RETROATIVIDADE DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA ? ART. 106 DO CTN ? REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA ? ART. 16, III, DA LEF ? FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? QUESTÃO DE DIREITO PATRIMONIAL ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ? PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. Descabe recurso especial sobre questão em que o recorrente teve êxito no julgamento impugnado. Ausência de interesse recursal, pressuposto recursal genérico. 2. A discussão relativa a excesso de execução deve ser argüída em sede de embargos à execução, como se extrai do art. 741, V, do CPC, ou por meio do procedimento de exceção de pré-executividade, caso se trate de matéria de direito ou de fato demonstrável de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A questão relativa à retroatividade da lei mais benéfica, para fins de redução da multa moratória fiscal, refere-se a direito de conteúdo nitidamente patrimonial e, portanto, disponível pelas partes. Não se tratando de matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão e à coisa julgada. 4. Uma vez considerados intempestivos os embargos à execução pela Corte de origem, tornou-se preclusa temporalmente a questão, sendo incabível o exame subseqüente do mérito quanto à aplicação do art. 106, II, "c", do CTN. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, provido. (Resp 621710, Segunda Turma, DJ 11/04/2006). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que o contribuinte somente requereu a aplicação da multa menos severa em memoriais de agravo interno interposto em sede de apelação, o que impede o conhecimento da matéria por força do princípio dispositivo e do instituto da preclusão. Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente do STJ, em prejuízo da alegação de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial (Súmula 83).
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Pub. Int. 3) RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Eternit S/A com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: CPC/15. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA PELO FISCO. DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 150 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO NA ALÍQUOTA ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime (em 30 de outubro de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de março de 2019. 2. No caso em exame, a parte autora apurou, pagou e declarou determinado valor a título de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e o fisco, posteriormente, entendeu que o enquadramento no código 117.100/3 (concernente ao grau de risco 2 e percentual de 1,2%) adotado pela autora, estaria incorreto, exigindo desta forma que fosse considerado pela autora o código 117.990/0 (relativo ao grau de risco 3 e percentual de 2,5%), resultando, consequentemente, numa diferença de 1,3%, desde janeiro/1983, que deveria então ser recolhida pela autora, repita-se, não declarada na respectiva competência. 3. A regra de decadência é definida considerando o modo pelo qual é feito o lançamento de determinado tributo: diante de um tributo cujo lançamento está sujeito à homologação, se sujeita a Fazenda ao prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN (05 anos contados do fato gerador); se o tributo é constituído por lançamento de ofício, se sujeita a Fazenda ao prazo de decadência previsto no art. 173, I, do CTN (05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). 4. No caso em análise, como a autora fez o lançamento por homologação relativamente aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983, ou seja, apurou, pagou e declarou o valor que entendia correto nas respectivas competências, o fisco teria até o mês de outubro/1988 para lançar eventual diferença devida (art. 150, §4º do CTN), isto considerando somente a competência mais recente (outubro/1983). Como o fez apenas em novembro/1988, operou-se a decadência quanto ao aludido período, restando hígida a exigência quanto ao período subsequente (novembro/83 a setembro/1988). Súmula nº 436 do STJ. Precedentes (Relator Ministro Herman Benjamin, AgRg no AREsp 105771, in DJe 24/08/2012). 5. Quanto ao mérito abordado pela agravante, as provas constantes dos autos são insuficientes para que se reconheça que o risco de acidentes de trabalho da empresa é de grau médio, e não grau grave, como identificado pelo fisco. A atividade com o maior número de empregados é o critério que define a atividade preponderante da empresa para fins de contribuição ao SAT, não bastando alegação de que a atividade principal consiste em atividade de enquadramento no grau médio. 6. Não há direito adquirido ao recolhimento da contribuição na alíquota anterior (grau médio), haja vista poder o órgão fiscalizador rever o enquadramento da empresa a qualquer tempo. Presunção de veracidade dos atos administrativos. 7. Agravo legal parcialmente provido para o fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% a título de contribuição suplementar ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983. Após anulação pelo STJ de acórdão proferido em embargos de declaração, o órgão julgador proferiu novo julgamento, com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. AGRAVO LEGAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA PELO FISCO. ARTIGO 15, §4º, DA LEI Nº 6.367/76. DIREITO À REVISÃO E LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR, NÃO DECLARADA, NÃO PAGA E NÃO ATINGIDA PELA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM ALÍQUOTA MENOR. ANTECEDENTE DECLARAÇÃO PRESTADA COM ERRÔNIA PELO CONTRIBUINTE. “FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS, NÃO CLASSIFICADOS”. CÓDIGO 117.990/0. GRAU DE RISCO 3 E ALÍQUOTA DE 2,5%. LÍDIMO REENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. 1. Embargos de declaração devolvidos para novo julgamento, nos termos do decidido monocraticamente no Recurso Especial nº 1.943.858-SP (2021/0180354-4) pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN. 2. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 3. No presente caso, não assiste razão à embargante ao apontar suposta existência de contradição na análise do documento de fl. 67 dos autos originários e que, no seu entender, comprovaria o reconhecimento pelo Poder Executivo de enquadramento da atividade da empresa em grau de risco médio pelo prazo de 3 anos. 4. Ao revés, a embargante parte de premissa manifestamente equivocada, pois o fato de a autoridade fiscal ter expedido ofício em 19/02/1982 com a informação de que as atividades da embargante estavam enquadradas no grau de risco médio, não significa que referido enquadramento não possa ser posteriormente revisto, haja vista que o enquadramento inicial fora declarado pelo próprio contribuinte nos termos do artigo 15, §4º, da Lei nº 6.367, de 19/10/1976. 5. Ademais, o amianto aparentemente não é matéria prima exclusiva, sequer preponderante, dentro da escala de produção industrial da embargante. Consoante matéria veiculada pela Associação Brasileira de Amianto – ABRA, tem-se que o amianto representa não mais que 8% a 12% da composição final dos produtos de fibrocimento em geral. Ainda, conforme igualmente bem destacado na sentença, “de acordo com seu estatuto social, juntado com a inicial, o objeto social da autora é a industrialização e comercialização de produtos de fibrocimento, cimento, concreto, gesso, produtos de matéria plástica, bem como outros materiais de construção”. Dessa forma, à mingua de prova pericial em sentido diverso, não é correto afirmar que a embargante maneje tão-somente, ou precipuamente, “produtos de amianto”. 6. Nessa senda, também não há cogitar em violação a suposto “direito adquirido” em face de “ato expedido pelas autoridades administrativas” (CTN artigo 100, inciso I e parágrafo único), haja vista inexistir na espécie ato administrativo com caráter de definitividade. O indigitado ofício expedido pelo INSS, conquanto trouxesse estampada em seu corpo vigência pré-determinada, era passível de revisão conforme autorizado pela Lei nº 6.367/76. Assim sendo, revela-se despiciendo perscrutar acerca da alegação de que tal ofício seria, em verdade, a resposta da autarquia à suposta consulta formulada pelo contribuinte. 7. Tampouco há cogitar em ocorrência de “retroação para atingir fato gerador anterior” (CTN artigo 146), porquanto o caso em comento não encerra hipótese de interpretação da lei tributária, mas de correção de erronia em declaração prestada pelo contribuinte – isso após constatada “in loco”, pela Fiscalização, a real atividade industrial até então desenvolvida. 8. Portanto, à toda evidência, exsurge lídima a revisão promovida pela fiscalização e, por conseguinte, a exigência de recolhimento de diferenças, não declaradas, não pagas e não atingidas pela decadência – consubstanciada na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD nº 94.613, de 30/11/1988), em razão da “fabricação de produtos minerais não metálicos, não classificados”, código 117.990/0, grau de risco 3 e alíquota de 2,5%. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Agravo interno provido em parte, “a fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% exigida da autora a título de contribuição suplementar ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983. Sustenta que houve violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF (a revisão de critério jurídico de lançamento não tem eficácia retroativa, de modo que o enquadramento da atividade para efeito de recolhimento da contribuição ao SAT não pode passar do risco médio de acidente de trabalho para o grave em relação a fatos geradores anteriores, sob pena de insegurança jurídica) e ao artigo 5º, XL, da CF (a lei que prevê a redução da multa representa matéria de ordem pública e possui eficácia retroativa). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. a) Violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que, se a alegação de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica depender de revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação se mostra reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: DEPÓSITO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC. RESGATE. LEI 11.941/2009. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365-RG. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE NÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.6.2012. A discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.941/09 e Código Tributário Nacional). O Plenário Virtual desta Corte manifestou-se pela inexistência de repercussão geral da questão atinente ao cabimento de recursos de competência de outros tribunais no RE 598.365-RG. O exame de eventual afronta aos princípios da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica demandaria o exame da legislação processual aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 723687, Primeira Turma, DJ 10/09/2013). O recorrente alega, em razões recursais, que a revisão de critério jurídico de lançamento não tem eficácia retroativa, de modo que o enquadramento da atividade para efeito de recolhimento da contribuição ao SAT não pode passar do risco médio de acidente de trabalho para o grave em relação a fatos geradores anteriores, sob pena de insegurança jurídica. Verifica-se que a alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica exige o reexame da legislação infraconstitucional que regulamenta o lançamento tributário, com ofensa apenas reflexa à CF. A parte não questiona a constitucionalidade dos artigos 100 e 146 do CTN, mas a interpretação dada a eles pela instância ordinária, em típica revisão do direito federal comum. b) Violação ao artigo 5º, XL, da CF. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que, se a alegação de ofensa ao princípio da retroatividade da lei penal mais benigna depender de revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação se mostra reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO: AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE EXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS INCS. XII E XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1277235, Segunda Turma, DJ 08/09/2020). O recorrente alega, em razões recursais, que a lei que prevê a redução da multa representa matéria de ordem pública e possui eficácia retroativa. Verifica-se que a alegação de ofensa ao princípio da retroatividade da lei penal mais benigna exige o reexame da legislação infraconstitucional que regulamenta a multa tributária, com ofensa apenas reflexa à CF. A parte não questiona a constitucionalidade do artigo 106 do CTN, mas a interpretação dada a ele pela instância ordinária, em típica revisão do direito federal comum.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso extraordinário. Pub. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023.
28/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2023, 19:06
Reativação
28/04/2023, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 18:12
Reativação
26/04/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ETERNIT S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por ETERNIT S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, (ID 256915039 / 256913875), quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, (ID 256690978), quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de junho de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049985-25.1995.4.03.6100
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ETERNIT S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049985-25.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ETERNIT S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ETERNIT S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, não assiste razão à embargante ao apontar suposta existência de contradição na análise do documento de fl. 67 dos autos originários e que, no seu entender, comprovaria o reconhecimento pelo Poder Executivo de enquadramento da atividade da empresa em grau de risco médio pelo prazo de 3 anos. Ao revés, a embargante parte de premissa manifestamente equivocada. O fato de a autoridade fiscal ter expedido ofício em 19/02/1982 com a informação de que as atividades da embargante estavam enquadradas no grau de risco médio, não significa que referido enquadramento não possa ser posteriormente revisto, haja vista que o enquadramento inicial fora declarado pelo próprio contribuinte nos termos do artigo 15, §4º, da Lei nº 6.367, de 19/10/1976 – “verbis”: “Art. 15. O custeio dos encargos decorrentes desta lei será atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salário de contribuição dos segurados de que trata o Art. 1º: I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio; III - 2,5% (dois e meio por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave. § 1º O acréscimo de que trata este artigo será recolhido juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS. § 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) classificará os três graus de risco em tabela própria organizada de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas serão automaticamente enquadradas, segundo a natureza da respectiva atividade. § 3º A tabela será revista trienalmente pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, de acordo com a experiência de risco verificada no período. § 4º O enquadramento individual na tabela, de iniciativa da empresa, poderá ser revisto pelo INPS, a qualquer tempo.” (nossos grifos) Com efeito, consoante bem destacado pelo INSS na contestação (ID 108298397 - Pág. 124): “(...) o contribuinte tenciona fazer crer que foi o MPAS quem fez seu primeiro enquadramento no quadro de atividades por grau de riscos. Ora, isso de nenhum modo ocorreu. O Ofício SEA/RJ nº 005/82, de 19/02/82, gênese do enquadro favorável à tese da ETERNIT, teve sua origem em informações prestadas pela própria contribuinte, como se infere do seu intróito: ‘Em atendimento ao seu requerimento de 16/06/80, protocolado (...)’ a significar que a Coordenadoria de Atuária se fiou nessas informações, prestadas aos propósitos empresariais. Foi, portanto, inelutavelmente, autoenquadramento, atraindo por conseguinte a regra do §4º do artigo 15 da predita Lei 6367/76, isto é, permitindo a revisão pela Autarquia a qualquer tempo.” (grifos no original) “(...) o enquadramento foi determinado pelas informações da empresa – industriosas e equivocadas, conforme já ficou evidenciado -, posto que a Comissão de Atuária era órgão localizado no Rio de Janeiro, sede do então MPAS, e não tinha a incumbência de fazer constatações físicas sobre referidas informações, tarefa entregue à Fiscalização local do IAPAS/INSS”. A respeito do tema, colaciono acórdão proferido por esta Corte regional: “TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRIBUIÇÃO - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALGO - TARIFAÇÃO INDIVIDUAL NO REGIME ANTERIOR À LEI Nº 6.367/76, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 79.037/76 - DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I - A contribuição devida pelas empresas para o custeio das prestações por acidente de trabalho eram regidas pela Lei nº 5316/67, art. 12, regulamentada pelo Decreto nº 61.784/67, art. 43 e Decreto nº 77.077/76 (CLPS), art. 178, que estabeleciam um sistema de tarifação individual que era fixado administrativamente por prazo determinado, sistema que foi alterado a partir de janeiro de 1977 pela superveniente Lei nº 6.367/76, art. 15, que estabeleceu um regime de tarifação diverso, com alíquotas mais gravosas e com classes de enquadramento previstas em atos normativos e enquadramento individual feito pela própria empresa e sujeito a revisão pela autarquia previdenciária. II - Assentado o entendimento de que a nova lei não poderia afetar o direito das empresas recolherem a contribuição segundo a legislação anteriormente existente, no período relativo ao ato administrativo de enquadramento. Precedentes do C. STF, STJ e desta Corte Regional. III - Apelação do INSS desprovida.” (AC 95030966442, Relator JUIZ SOUZA RIBEIRO, TURMA SUPLEMENTAR DA PRIMEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ2 DATA:21/01/2009 PÁGINA: 113) (nossos grifos) Aos argumentos do INSS soma-se o fato de que o amianto aparentemente não é matéria prima exclusiva, sequer preponderante, dentro da escala de produção industrial da embargante. Consoante matéria veiculada pela Associação Brasileira de Amianto – ABRA (ID 108298397 - Pág. 97), tem-se que o amianto representa não mais que 8% a 12% da composição final dos produtos de fibrocimento em geral. Nesse sentido, conforme igualmente bem destacado na sentença (ID 108298397 - Pág. 177), “de acordo com seu estatuto social, juntado com a inicial, o objeto social da autora é a industrialização e comercialização de produtos de fibrocimento, cimento, concreto, gesso, produtos de matéria plástica, bem como outros materiais de construção”. Dessa forma, à mingua de prova pericial em sentido diverso, não é correto afirmar que a embargante maneje tão-somente, ou precipuamente, “produtos de amianto”. Nessa senda, também não há cogitar em violação a suposto “direito adquirido” em face de “ato expedido pelas autoridades administrativas” (CTN artigo 100, inciso I e parágrafo único), haja vista inexistir na espécie ato administrativo com caráter de definitividade. Deveras, o indigitado ofício expedido pelo INSS, conquanto trouxesse estampada em seu corpo vigência pré-determinada, era passível de revisão conforme autorizado pela Lei nº 6.367/76. Assim sendo, revela-se despiciendo perscrutar acerca da alegação de que tal ofício seria, em verdade, a resposta da autarquia à suposta consulta formulada pelo contribuinte. Sob outro aspecto, tampouco há cogitar em ocorrência de “retroação para atingir fato gerador anterior” (CTN artigo 146), porquanto o caso em comento não encerra hipótese de interpretação da lei tributária, mas de correção de erronia em declaração prestada pelo contribuinte – isso após constatada “in loco”, pela Fiscalização, a real atividade industrial até então desenvolvida. Calha ainda transcrever outro excerto da contestação: “(...) E, nessa atividade, dispunha a Fiscalização do mais amplo poder de polícia, autorizado tanto pelo artigo 78 do Código Tributário Nacional, quanto, mais especificamente, pelo §2º do artigo 141 da Consolidação das Lei da Previdência Social (na origem, artigo 81 da Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807, de 26/06/60), ‘in verbis’: ‘§ 2º Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderá o Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever ‘ex officio’ as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário’.” A propósito, esta Corte teve oportunidade de julgar outro caso análogo envolvendo as mesmas partes da presente contenda – “verbis”: “PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRIBUIÇÃO. SAT. ATIVIDADES DA EMPRESA. AMIANTO. FIBROCIMENTO. ENQUADRAMENTO. GRAU DE RISCO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A Fiscalização lavrou a NFLD 139606 objeto da presente demanda, pois constatou que o enquadramento da agravante no código 117.100/3 - produtos de amianto - estava equivocado, eis que, em verdade, o seu produto principal é de fibrocimento (cimento + amianto). IV - A recorrente foi enquadrada no código 117.990/0 - fabricação de produtos minerais / não metálicos, não classificados -, cujo grau de risco é 3 e a alíquota de SAT é de 2,5%., sendo cobradas na NFLD impugnada as diferenças relativas ao SAT no período de 10/88 a 08/89. Tal cobrança não se afigura indevida. V - O fato da autoridade fiscal ter informado que a as atividades da autora, em 19.02.1982, se enquadravam no grau de risco médio não significa que tal enquadramento não possa ser revisto. Primeiro, porque a vigência de tal enquadramento era de 3 anos, a partir de 01.03.82, conforme se infere do documento acostado aos autos, e as contribuições aqui debatidas se referem aos anos de 1988/89. Segundo, porque não há, nos autos, provas de que tal enquadramento foi levado a efeito considerando que o seu produto principal é de fibrocimento (cimento + amianto), sendo plenamente possível que a autoridade administrativa o reveja, desde que o faça de forma fundamentada, tal como verificado in casu. VI - Constatando a Fiscalização, posteriormente, que o enquadramento da autora estava equivocado, de rigor a o reenquadramento levado a efeito, sendo irrelevante para o deslinde do feito a discussão proposta pela agravante acerca da inexistência de auto-enquadramento e enquadramento feito pela própria Fiscalização. VII - A perícia corroborou o quanto constatado pela fiscalização, no sentido de que o enquadramento da agravante no código 117.100/3 - produtos de amianto - estava equivocado, eis que, em verdade, o seu produto principal é de fibrocimento (cimento + amianto). Isso porque, o laudo pericial consignou que os produtos da agravante "no geral possuem percentuais de amianto em sua composição variando de 08% a 12%, sendo o restante água e cimento". VIII - Não há como prosperar a alegação da recorrente, pois, realmente, as suas atividades não envolvem apenas "PRODUTOS DE AMIANTO", mas, precipuamente, fibrocimento. Logo, a recorrente deve ser enquadrada no código 117.990/0 - fabricação de produtos minerais / não metálicos, não classificados -, cujo grau de risco é 3 e a alíquota de SAT é de 2,5%. IX - Inviável acolher-se a alegação de que o fibrocimento é um produto do amianto e não um mineral em seu estado bruto. É que, conforme se infere do laudo pericial, "o cimento-amianto, nome popular do fibrocimento, é um material de construção composto por mais de 90% de cimento Portland e menos de 10% de fibras de amianto crisotila". Assim, considerando-se a composição do produto da autora, este deve ser associado mais à figura do fibrocimento do que ao amianto, o que afasta o enquadramento buscado pela agravante. X - Não há como se afastar a aplicação das penalidades à agravante, pois, conforme já demonstrado, os elementos residentes nos autos não permitem concluir se as informações prestadas pela recorrente, quando da consulta à Administração, foram corretas, especialmente no que tange à utilização de fibrocimento no seu processo produtivo. XI - Não provado qualquer equívoco da Administração, não há como se afastar as penalidades impostas. XII - Agravo improvido.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1239186 - 0035946-23.1995.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 27/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2012) Portanto, à toda evidência, exsurge lídima a revisão promovida pela fiscalização e, por conseguinte, a exigência de recolhimento de diferenças, não declaradas, não pagas e não atingidas pela decadência – consubstanciada na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD nº 94.613, de 30/11/1988), em razão da “fabricação de produtos minerais não metálicos, não classificados”, código 117.990/0, grau de risco 3 e alíquota de 2,5%. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de acolhê-los e integrar o v. Acórdão embargado ID 108298398 - Pág. 51/53. Mantenho, contudo, o parcial provimento do agravo interno “a fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% exigida da autora a título de contribuição suplementar ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983”. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC. AGRAVO LEGAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA PELO FISCO. ARTIGO 15, §4º, DA LEI Nº 6.367/76. DIREITO À REVISÃO E LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR, NÃO DECLARADA, NÃO PAGA E NÃO ATINGIDA PELA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM ALÍQUOTA MENOR. ANTECEDENTE DECLARAÇÃO PRESTADA COM ERRÔNIA PELO CONTRIBUINTE. “FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS, NÃO CLASSIFICADOS”. CÓDIGO 117.990/0. GRAU DE RISCO 3 E ALÍQUOTA DE 2,5%. LÍDIMO REENQUADRAMENTO PROMOVIDO PELO FISCO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO NA LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. 1. Embargos de declaração devolvidos para novo julgamento, nos termos do decidido monocraticamente no Recurso Especial nº 1.943.858-SP (2021/0180354-4) pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN. 2. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 3. No presente caso, não assiste razão à embargante ao apontar suposta existência de contradição na análise do documento de fl. 67 dos autos originários e que, no seu entender, comprovaria o reconhecimento pelo Poder Executivo de enquadramento da atividade da empresa em grau de risco médio pelo prazo de 3 anos. 4. Ao revés, a embargante parte de premissa manifestamente equivocada, pois o fato de a autoridade fiscal ter expedido ofício em 19/02/1982 com a informação de que as atividades da embargante estavam enquadradas no grau de risco médio, não significa que referido enquadramento não possa ser posteriormente revisto, haja vista que o enquadramento inicial fora declarado pelo próprio contribuinte nos termos do artigo 15, §4º, da Lei nº 6.367, de 19/10/1976. 5. Ademais, o amianto aparentemente não é matéria prima exclusiva, sequer preponderante, dentro da escala de produção industrial da embargante. Consoante matéria veiculada pela Associação Brasileira de Amianto – ABRA, tem-se que o amianto representa não mais que 8% a 12% da composição final dos produtos de fibrocimento em geral. Ainda, conforme igualmente bem destacado na sentença, “de acordo com seu estatuto social, juntado com a inicial, o objeto social da autora é a industrialização e comercialização de produtos de fibrocimento, cimento, concreto, gesso, produtos de matéria plástica, bem como outros materiais de construção”. Dessa forma, à mingua de prova pericial em sentido diverso, não é correto afirmar que a embargante maneje tão-somente, ou precipuamente, “produtos de amianto”. 6. Nessa senda, também não há cogitar em violação a suposto “direito adquirido” em face de “ato expedido pelas autoridades administrativas” (CTN artigo 100, inciso I e parágrafo único), haja vista inexistir na espécie ato administrativo com caráter de definitividade. O indigitado ofício expedido pelo INSS, conquanto trouxesse estampada em seu corpo vigência pré-determinada, era passível de revisão conforme autorizado pela Lei nº 6.367/76. Assim sendo, revela-se despiciendo perscrutar acerca da alegação de que tal ofício seria, em verdade, a resposta da autarquia à suposta consulta formulada pelo contribuinte. 7. Tampouco há cogitar em ocorrência de “retroação para atingir fato gerador anterior” (CTN artigo 146), porquanto o caso em comento não encerra hipótese de interpretação da lei tributária, mas de correção de erronia em declaração prestada pelo contribuinte – isso após constatada “in loco”, pela Fiscalização, a real atividade industrial até então desenvolvida. 8. Portanto, à toda evidência, exsurge lídima a revisão promovida pela fiscalização e, por conseguinte, a exigência de recolhimento de diferenças, não declaradas, não pagas e não atingidas pela decadência – consubstanciada na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD nº 94.613, de 30/11/1988), em razão da “fabricação de produtos minerais não metálicos, não classificados”, código 117.990/0, grau de risco 3 e alíquota de 2,5%. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Agravo interno provido em parte, “a fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% exigida da autora a título de contribuição suplementar ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983”. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049985-25.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração devolvidos para novo julgamento, nos termos do decidido monocraticamente no Recurso Especial nº 1.943.858-SP (2021/0180354-4) pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN – "verbis" (ID 251481405 - Pág. 31/33): "(...) Observo que a irresignação da empresa autora da ação merece prosperar em parte, tendo em vista os fundamentos abaixo, o que prejudica a análise do Apelo da Fazenda Nacional, ante a possibilidade de modificação do acórdão recorrido pela instância ordinária. A recorrente Eternit S/A provocou a manifestação do Tribunal de origem, por meio dos Embargos de Declaração de fls. 361-373, e-STJ, apontando contradição na análise do documento de fl. 67 do autos originários (fl. 104 da autuação recebida no STJ) que comprovaria o reconhecimento pelo Poder Executivo de enquadramento da atividade da autora em grau de risco médio pelo prazo de 3 anos. Ademais, também houve provocação da Corte a quo acerca da tese segundo a qual a revisão dos atos administrativo quanto à interpretação da lei tributária não retroage para atingir fato gerador anterior (art. 146 do CTN); além da tese que confere poder normativo aos atos expedidos pelas autoridades administrativas (art. 100, inciso I e parágrafo único, do CTN). Ocorre que os Embargos de Declaração foram rejeitados sem que as referidas questões fossem solucionadas. Tais pontos são relevantes, na medida em que têm o condão de modificar o acórdão recorrido. As decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Entendo não haver omissão ou contradição quanto à tese que busca a redução da multa administrativa, que no Apelo está fundado no tópico relativo à contrariedade aos arts. 106, II, "c", e 26 da Lei 11.941/2009, pois o Tribunal regional se manifestou sobre o tema de maneira adequada, conforme o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 335, e-STJ): Preliminarmente, não conheço do pedido de redução da multa realizado em memoriais. Em primeiro, porque não consta tal pleito na petição inicial; em segundo, porque a matéria não foi tratada na r. sentença; em terceiro, porque houve a interposição de apelação sem tratar de tal matéria, operando-se a preclusão; e, em quarto, porque os memoriais não são o recurso cabível para atacar a r. sentença. Pelo exposto, conheço em parte do Recurso Especial da recorrente Eternit S/A, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, dou-lhe provimento para que o Tribunal a quo efetue novo julgamento dos Embargos de Declaração com exame explícito dos pontos indicados. Julgo prejudicado o Agravo em Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. Publique-se. Intimem-se.” (grifos no original) O agravo legal – relativo à apelação cujo seguimento foi negado monocraticamente pelo então e. Relator VALDECI DOS SANTOS (ID 108298397 - Pág. 266/277) – teve julgamento iniciado em 21/08/2018 (ID 108298398 - Pág. 32/37), sendo então, em 07/03/2019, concluído pela Turma, que, “por maioria, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno a fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% exigida da autora a título de contribuição suplementar ao seguro de acidente de trabalho (SAT), relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983, nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Cotrim Guimarães e Souza Ribeiro, vencidos o relator Des. Fed. Valdeci dos Santos e o Des. Fed. Hélio Nogueira que negavam provimento ao agravo legal da parte autora” – "verbis" (ID 108298398 - Pág. 49/53): “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DIFERENÇA APURADA PELO FISCO. DECADÊNCIA DO DIREITO AO LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 150 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO NA ALÍQUOTA ANTERIOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do resultado não unânime (em 30 de outubro de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de março de 2019. 2. No caso em exame, a parte autora apurou, pagou e declarou determinado valor a título de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e o fisco, posteriormente, entendeu que o enquadramento no código 117.100/3 (concernente ao grau de risco 2 e percentual de 1,2%) adotado pela autora, estaria incorreto, exigindo desta forma que fosse considerado pela autora o código 117.990/0 (relativo ao grau de risco 3 e percentual de 2,5%), resultando, consequentemente, numa diferença de 1,3%, desde janeiro/1983, que deveria então ser recolhida pela autora, repita-se, não declarada na respectiva competência. 3. A regra de decadência é definida considerando o modo pelo qual é feito o lançamento de determinado tributo: diante de um tributo cujo lançamento está sujeito à homologação, se sujeita a Fazenda ao prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN (05 anos contados do fato gerador); se o tributo é constituído por lançamento de ofício, se sujeita a Fazenda ao prazo de decadência previsto no art. 173, I, do CTN (05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). 4. No caso em análise, como a autora fez o lançamento por homologação relativamente aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983, ou seja, apurou, pagou e declarou o valor que entendia correto nas respectivas competências, o fisco teria até o mês de outubro/1988 para lançar eventual diferença devida (art. 150, §4º do CTN), isto considerando somente a competência mais recente (outubro/1983). Como o fez apenas em novembro/1988, operou-se a decadência quanto ao aludido período, restando hígida a exigência quanto ao período subsequente (novembro/83 a setembro/1988). Súmula nº 436 do STJ. Precedentes (Relator Ministro Herman Benjamin, AgRg no AREsp 105771, in DJe 24/08/2012). 5. Quanto ao mérito abordado pela agravante, as provas constantes dos autos são insuficientes para que se reconheça que o risco de acidentes de trabalho da empresa é de grau médio, e não grau grave, como identificado pelo fisco. A atividade com o maior número de empregados é o critério que define a atividade preponderante da empresa para fins de contribuição ao SAT, não bastando alegação de que a atividade principal consiste em atividade de enquadramento no grau médio. 6. Não há direito adquirido ao recolhimento da contribuição na alíquota anterior (grau médio), haja vista poder o órgão fiscalizador rever o enquadramento da empresa a qualquer tempo. Presunção de veracidade dos atos administrativos. 7. Agravo legal parcialmente provido para o fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% a título de contribuição suplementar ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983.” O aresto anulado, concernente aos embargos de declaração julgados e rejeitados em 03/10/2019, encontra-se assim ementado (ID 108298398 - Pág. 95/100): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPCI2O15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso. 2. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pelas embargantes, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. 3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0049985-25.1995.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de acolhê-los e integrar o v. Acórdão embargado ID 108298398 - Pág. 51/53. Manteve, contudo, o parcial provimento do agravo interno - a fim de afastar a cobrança da diferença de 1,3% exigida da autora a título de contribuição suplementar ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), relativa aos meses de janeiro/1983 a outubro/1983, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.