Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUELI APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CLAUDIA VIEGAS DE ARAUJO - MS5527 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
EXECUTADO: LETICIA MARIM BENITES DE MIRANDA CAMPOS, ANDERSON MARIN BENITES DE MIRANDA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Considerando a cessão de crédito efetuada pela exequente Sueli Aparecida dos Santos, conforme documentos apresentados (ID 564282629), expeça-se ofício à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando as necessárias providências para promover a alteração do Ofício Requisitório nº 20260002790 – protocolo nº 20260007660 (ID 545145208), para que o valor requisitado seja depositado à ordem deste Juízo. Informe-se que a cessão foi realizada pela requerente principal, referente ao montante total a ela cabível, como também que os honorários advocatícios contratuais não foram objeto de negociação e, inclusive, encontram-se destacados do precatório. Anote-se a cessionária Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil nos registros de autuação do Feito, na qualidade de terceira interessada. Diante da apresentação do comprovante de quitação do contrato de cessão (ID 564282628), homologo a cessão, para que o montante a ser depositado em favor de Sueli Aparecida dos Santos seja liberado em favor da referida cessionária, nos termos preconizados no § 1º do art. 23 da Resolução nº 983/2026-CJF. Vinda a notícia de pagamento do precatório, intimem-se a cessionária e a advogada beneficiária dos honorários advocatícios contratuais para que informem os dados bancários de sua titularidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeça-se ofício ao agente financeiro, solicitando as necessárias providências para que seja efetuada a transferência do valor depositado a título de pagamento de honorários advocatícios contratuais para a conta bancária de titularidade da respectiva beneficiária, bem como do valor depositado em favor da exequente Sueli Aparecida dos Santos para a conta de titularidade da cessionária. Observe-se que o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a operação deve ser efetuado em nome da beneficiária original, conforme disposto no mencionado dispositivo legal. Vinda a comprovação da operação, arquivem-se os autos. Intimem-se, inclusive a Fundação Nacional de Saúde, consoante disposto no § 3º do art. 21 da referida Resolução. Cumpra-se. Este despacho servirá como Ofício ao Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo ser encaminhado o documento ID 545145208. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002676-23.2018.4.03.6000