Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE MISALE NETO - SP272789 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001379-51.2014.4.03.6115 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE MISALE NETO - SP272789 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: N S F INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA INSTALACOES COMERCIAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE MISALE NETO - SP272789 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São segundos embargos de declaração opostos pela União alegando fato jurídico novo em razão do julgamento do E. STF do tema 985. Observo primeiramente que o acórdão ora embargado, julgando primeiros embargos de declaração, foi proferido em sessão realizada em 18/08/2020, ou seja, anteriormente ao julgamento do citado RE pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020. No tocante ao adicional de 1/3 constitucional de férias, irregularidade alguma foi reconhecida porquanto orientação havia e a ela o acórdão objeto dos primeiros aclaratórios deu aplicação no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do C. STJ alinhada a entendimento do E. STF, no quadro que se apresenta depreendendo-se que omissão não há no acórdão. Entretanto, considerando que o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado na sistemática da repercussão geral, hipótese para a qual o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retorno dos autos ao relator para juízo de retratação, por razões de economia processual entendo cabível o reexame da questão em sede de embargos de declaração, com excepcional atribuição de efeitos infringentes. Isto estabelecido, a fim de adequar-se o julgado ao acórdão paradigma do E. Supremo Tribunal Federal assentando que “É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas”, deve ser reconhecida a incidência da exação sobre referida verba. Destaco, a propósito, precedente desta Turma em caso similar: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS (TEMA 985 - STF). 1 - O presente recurso merece guarida, pois amparado pelo atual entendimento firmado no julgamento do tema 985, pela Corte Suprema, em regime de repercussão geral, ainda que supervenientemente ao entendimento exarado por este colegiado; 2 - A integração e unificação do direito se fazem necessárias com amparo aos princípios da celeridade e economia processual, evitando-se também a movimentação do judiciária de forma demasiada; 3 - A legislação processual autoriza o consectário nesta fase recursal, permitindo ajustar-se ao precedente da corte suprema, adotando efeitos infringentes no presente recurso. 4 - Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001750-49.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021) Anoto entendimento da Suprema Corte no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012). Por fim, tendo em vista que ora se delibera pela rejeição do pleito quanto ao adicional de 1/3 constitucional de férias, ou seja, de três verbas em relação a uma há indeferimento, configura-se situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, descabendo condenação nas verbas correspondentes. Em vista das considerações acima expendidas, modifica-se o acórdão Id. 131047231 para dar parcial provimento ao recurso da União para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 constitucional de férias e dar parcial provimento à remessa oficial para reforma da sentença também no tocante à verba honorária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001379-51.2014.4.03.6115 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela União ao acórdão Id 139952874, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - Recurso e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões. III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou constitucionais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. VI - Embargos rejeitados. Opõe a parte os presentes embargos alegando que "FATO JURÍDICO NOVO ocorreu" com o "JULGAMENTO PELO STF DO TEMA 985". Foi proferido despacho dando vista dos autos à parte contrária, nos moldes do art. 1.023, §2º, do CPC, sobrevindo juntada de manifestação no Id 170597422. É o relatório. Peixoto Junior Desembargador Federal PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001379-51.2014.4.03.6115 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da União, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Caso em que o acórdão embargado foi proferido antes do julgamento do RE 1072485/PR pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada de 21 a 28/08/2020, proferido na questão da exigibilidade do terço constitucional de férias, omissão não havendo no aresto, entretanto por razões de economia processual possibilitando-se o reexame da questão com aplicação da tese fixada pelo Pleno da Suprema Corte, com excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, tendo em vista tratar-se de precedente firmado na sistemática de repercussão geral, hipótese para a qual o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retorno dos autos ao relator para juízo de retratação. Precedente da Turma. II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485/PR na sistemática de repercussão geral. III - Sucumbência recíproca que se reconhece. IV - Embargos de declaração da União acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.