Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OZORIO GERALDO NETO Advogado do(a)
AUTOR: MARTINA CATINI TROMBETA BERTOLDO - SP297349
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO OZORIO GERALDO NETO ajuizou a presente ação em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26/10/2018 mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/02/1987 a 01/11/1991, laborado para o Comando do Exército, e de 06/04/1992 a 30/04/1993, 01/05/1993 a 24/06/1997, 13/01/1998 a 01/08/1998, 25/11/2000 a 02/03/2004, 16/04/2004 a 23/03/2006, 02/01/2007 a 31/12/2007, 14/08/2008 a 13/08/2009, 01/02/2010 a 0205/2011, 03/05/2011 a 23/08/2013, 17/02/2014 a 31/08/2017 e 01/09/2017 a 29/11/2018, nos quais exerceu a função de vigilante. Sustenta que faz jus à concessão do benefício mediante reconhecimento da especialidade dos períodos vindicados e que, somados ao período já reconhecido administrativamente, são suficientes para a concessão do benefício pleiteado. Requer expedição de intimação para as empresas Pires Serviços De Segurança E Transporte De Valores Ltda, Extrema Segurança E Vigilância Ltda, Alvo Vigilância Patrimonial Ltda e Capital Serviços De Vigilância E Segurança Ltda. apresentarem PPP e LTCAT ao argumento de que não responderam solicitação administrativa. Pugnou, ainda, pela realização de perícia. À inicial, juntou documentos (fls. ID 118344462 e anexos). Deferidos os benefícios da gratuidade e determinada a emenda da inicial para especificação do pedido (ID 118586013) e o autor apresentou emenda (ID 140818009). Recebida a emenda e determinada a citação da ré (ID 242324965). Citado, apresentou contestação pugnando pelo decreto de improcedência da ação ao argumento de que não restou demonstrada a especialidade dos períodos vindicados, além de requerer a suspensão do feito em razão o recebimento como representativo de controvérsia, pelo STJ, de Recurso Extraordinário – RE interposto pelo INSS em face do REsp n. 1830508-RS (Tema 1031), no qual sustenta a necessidade de verificação de matéria de ordem constitucional a respeito do tema (ID 245868435). A parte autora apresentou réplica pela qual não se opõe à suspensão do feito até julgamento pelo STF do RE noticiado pelo INSS. No mais, refuta as teses defensivas (ID 247865858). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De fato, pende de julgamento Recurso Extraordinário 1368225 - RG – Tema 1209 do STF, no qual restou determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo território nacional que versem sobre o tema “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (DJ 14.04.2022, publicado em 26/04/2022): RE 1368225 RG Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 14/04/2022 Publicação: 26/04/2022 “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.”. Portanto, determino o sobrestamento do feito nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209. Providencie a secretaria a correta identificação do feito, apontando a causa justificante do sobrestamento.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001989-84.2021.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP Intime-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada no Sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal