Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELETANS VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MARQUINI DO AMARAL - SP371662-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Comunicações - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029218-26.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 307852495), interposto em face de decisão (ID 340897754) que, no processo de origem, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial com o reconhecimento de tempo especial, indeferiu a realização de provas pericial e testemunhal. Sustenta a parte agravante, em síntese, violação ao direito de ampla defesa constitucionalmente assegurado. Alega, também, a imprescindibilidade da produção das provas requeridas para comprovar à exposição aos agentes nocivos alegados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para determinar a realização de provas pericial e testemunhal. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso aplicando a tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, segundo a qual: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". O R. Juízo a quo indeferiu a realização de provas pericial e testemunhal, nos seguintes termos: “Indefiro o requerimento de provas pericial e testemunhal, uma vez que, nas causas envolvendo o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a prova é feita, nos termos da legislação, por intermédio de formulários e laudos técnicos específicos, conforme disposto no artigo 58, §1º, da Lei n. 8.213/91. Faculto à parte autora a apresentação de prova documental complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual requerimento de requisição de documentos por este Juízo deve estar acompanhado da comprovação das diligências pela parte autora e/ou eventual recusa do empregador, haja vista que cabe à própria parte autora instruir o feito com documentos destinados a comprovar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC. Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS. Sem novos requerimentos, abra-se conclusão para análise de suspensão do feito em razão do Tema 1209/STF.” É contra esta decisão que a parte agravante se insurge, pugnando pela realização de provas pericial e testemunhal. Em análise ao processo de origem, a parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial com o reconhecimento de períodos exercidos em atividades especiais, a seguir especificados: - vigilante: 16/06/1998 a 07/10/1999 - IMPERADOR SEGURANCA S/C LTDA; 10/01/2000 a 22/08/2000 - ENGESEG EMPRESA DE VIGILANCIA COMPUTADORIZADA LTDA; 12/12/2000 a 10/01/2001 - PROEVI PROTECAO ESPECIAL DE VIGILANCIA; 03/03/2001 a 01/06/2001 - SECON SERVICOS GERAIS LTDA; 04/06/2001 a 08/02/2002 -THABS SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA; 01/02/2002 a 21/06/2003 - CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA; 21/04/2002 a 15/03/2003 - BSVP BAURUENSE SERV DE VIGILANCIA SEG PATRIM SC LTDA; 07/03/2003 a 06/02/2007 - ESTRELA AZUL - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA; 01/01/2004 a 04/06/2004 - POLLUS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA; 02/09/2004 a 07/06/2010 - IMPACTO SERVICOS DE SEGURANCA LTDA; 31/08/2006 a 06/10/2006 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 02/05/2007 a 14/08/2007 - PLESVI PLANEJAMENTO E EXECUCAO DE SEGURANCA E VIGILÂNCIA; 25/08/2007 a 07/08/2019 - SEGVAP-SEGURANCA NO VALE DO PARAIBA LTDA; 11/11/2010 a 29/11/2010 - INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA; 26/11/2010 a 03/06/2013 - HAGANA SEGURANCA LTDA; 15/08/2013 a 18/08/2015 - PROEVI PROTECAO ESPECIAL DE VIGILANCIA; 01/12/2015 a 29/01/2016 - WORLDWIDE SEGURANCA EIRELI; 23/02/2016 a 16/05/2016 - CGTECH SERVICOS E COMERCIO NAS AREAS DE AUTOMACAO; 16/05/2016 a 22/02/2019 - MITRA DIOCESANA DE SAO JOSE DOS CAMPOS. - exposição ao agente ruído: 07/07/1986 a 26/06/1987 - CONSTRUTORA TRATEX S/A; 21/05/1990 a 03/12/1990 - IVAI ENGENHARIA; 04/12/1990 a 31/12/1991 - ENGE RIO ENGENHARIA E CONSULTORIA S A; 13/01/1992 a 02/05/1992 - BERTILLON SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EM RECUPERAÇÃO; 05/03/1992 a 01/04/1994 - R C VASCONCELOS & CIA LTDA; 03/08/1992 a 02/03/1993 - HTM ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA; 24/06/1994 a 16/08/1994 - U & M CONSTRUÇÃO PESADA; 04/02/1995 a 16/03/1996 - MECOMINAS MECANIZACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARI. Para tanto, acostou documentos, dentre eles, os Perfis Profissiográficos Previdenciários –PPP’s referentes às seguintes empresas: -Segvap Segurança no Valle do Paraíba Ltda. (ID 39194106); -Estrela Azul Serv. Vig. Seg. Transporte de Valores Ltda. (ID 39194111); -Hagana Segurança Ltda. (ID 39194122); -Mitra Diocesana São José dos Campos – Instituto de Teologia e Filosofia Santa Terezinha (ID 39194128); -Impacto Serviços de Segurança Ltda. (39194132); -Stenobrás Cia. de Obras e Participações S/A (antiga Tratex Construções e Participações S/A – alteração de razão social – ID 39194138); -Pollus Serviços de Segurança Ltda. (ID 39194146); -Capital Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. (ID 39194404); -Mecominas – Mecanização e Empreendimentos Imobiliários Ltda.(ID 39194409); -BSVP Bauruense Serv. De Vigilância Seg. Patrimonial S/C Ltda. (ID 39194418); -Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda. (ID 39194421); -HTM Engenharia de Projetos Ltda. (ID 39194427); -Imperador Segurança S/C Ltda. (ID 39194430); -Proevi Proteção Esp. De Vigilância Ltda. (ID 39194436); -Ivai Engenharia de Obras S/A (ID 39194768); -U & M Mineração e Construção S/A (ID 111501705); -CGTECH Serv. e Com. nas áreas de automação, telecomunicações, condomínios e sistema de segurança – EIRELI (ID 142057827). Constam, também, cópias de e-mails enviados para algumas empresas solicitando o PPP (ID 46598490 e seguintes), alguns com resposta positiva (ID 46598657 – p. 3). Outrossim, se verifica a expedição de ofícios, pelo R. Juízo a quo, às empresas: HTM Engenharia de Projetos Ltda., (ID 18617762); CGTECH Serviços e Comércio das áreas de automação (ID 118618742); Worldwide Segurança Eireli (ID 118619835); Proevi Proteção Especial de Vigilância (ID 118620671); Engeseg Empresa de Segurança (ID 118632205); Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada (ID 118623030); Pollus Serviços de Segurança (ID 118632447), de forma que, por ora, não há comprovação da recusa das empresas no fornecimento da documentação profissiográfica solicitada, a fim de justificar a pretensão da parte agravante, quanto à produção de prova pericial. Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”. Acresce relevar, que o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, além do que, o Juiz é destinatário da prova, conforme prevê o artigo 370, do Código de Processo Civil. Vale dizer, cumpre ao magistrado valorar a sua necessidade, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Destaco, por oportuno, que as hipóteses excepcionais de admissibilidade de prova pericial para fins de comprovação da atividade especial (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos) não restaram comprovadas no caso dos autos, como acima exposto. Reporto-me aos julgados que seguem: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO – PROVA PERICIAL PPP – RECUSA NO FORNECIMENTO DO PPP – NÃO COMPROVAÇÃO – EMPRESA INATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais. 2. Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação. 3. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato. 4. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega. 5. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas. 6. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional. 7. Agravo de instrumento desprovido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021170-15.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 16/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PPP. DOCUMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DILIGÊNCIAS LTCAT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei n° 8.213/91. 2. A perícia requerida pela parte, demonstrando-se essencial para o deslinde do feito, somente poderá ser dispensada quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 do CPC), sob pena de cerceamento de defesa. 3. Nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito e, no caso em exame, o Juízo a quo entendeu desnecessária a realização de prova pericial para solução do caso concreto. 4. No presente caso, desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso. 5. In casu, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto aos empregadores, sem êxito, para que estes retificassem os PPPs ou para que fornecessem o LTCAT, providência essencial para a concessão da realização de perícia. Não há, portanto, argumento plausível a justificar a realização de prova pericial técnica. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011175-41.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024) No tocante à pretensão objetivando a realização de prova testemunhal, não prosperam as alegações da parte agravante. Isto porque, a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o que depende de prova documental (em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) ou, excepcionalmente, a prova técnica. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE DA PROVA TÉCNICA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. 2. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a comprovação de eventuais irregularidades nos PPPs só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento. 3. A legislação não relaciona a prova testemunhal entre os diversos meios de prova admitidos para fins de comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013389-05.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024). Em decorrência, considerando o conjunto probatório dos autos, não prosperam as alegações da parte agravante quanto à produção das provas requeridas.
Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, na forma da fundamentação. Comunique-se o R. Juízo a quo. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos para julgamento. P. e I.