Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AFONSO DO CARMO JAVARONI, CARLITO NASSIF NAME, VALDI GARBULHO, ANTONIO FERNANDO BORTOLUCCI, ANTONIO MARCOS RODRIGUES, CARLOS EDUARDO NEGRAO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DANIELA BACHEGA FEIJO ROSA - SP226188 Advogado do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002226-62.2005.4.03.6117 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AFONSO DO CARMO JAVARONI, CARLITO NASSIF NAME, VALDI GARBULHO, ANTONIO FERNANDO BORTOLUCCI, ANTONIO MARCOS RODRIGUES, CARLOS EDUARDO NEGRAO Advogado do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AFONSO DO CARMO JAVARONI, CARLITO NASSIF NAME, VALDI GARBULHO, ANTONIO FERNANDO BORTOLUCCI, ANTONIO MARCOS RODRIGUES, CARLOS EDUARDO NEGRAO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DANIELA BACHEGA FEIJO ROSA - SP226188 Advogado do(a)
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APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De fato, houve disparidade entre o coeficiente 3.013, aplicado sobre os valores então pagos pelos prestados serviços ao SUS, em relação ao que devido genuinamente, em função do decréscimo monetário do período, corrigido por lei (MP 542/94 e sua conversão na Lei 9.069/95). Ora, de dita sistemática de correção da tabela de pagamentos, por preços de serviços prestados, tendo durado desde as comparadas Portarias 86 e 104/94 até a mudança de regime remuneratório, imposta a favor dos nosocômios, consolidado resulta se centra o litígio então nas diferenças até 1º de outubro de 1999, cristalinamente reconhecidas como devidas pela v. jurisprudência do E. STJ, Corte, aliás, que, aplicando a própria Súmula nº 85, por outro lado, reconhece o veemente caráter continuativo da lesão sofrida pelo demandante, que assim com defasagem foi remunerado por seu trabalho até a (aqui incontroversa) mudança de critérios. Todavia, perceba-se que pacífico, incontroverso, o que consagrado pelo E. STJ, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1179057/AL: após 1º de outubro de 1999, não mais persistiu sequer interesse de agir sobre o tema, pois modificado o sistema para pagamento individualizado, sem adoção de percentual de reajuste uniforme. Dessa forma, cristalino o direito da parte autora ao ressarcimento da diferença de correção entre a cifra CR$ 2.750,00 e a de CR$ 3.013,00, da ordem de 9,56%, o que válido somente até 1º de outubro de 1999: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS. TABELAS DE PREÇOS. FATOR DE CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: a) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ); b) deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$ 2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95; e c) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. 2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC.” (REsp 1179057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 15/10/2012) No caso concreto, tratando-se de ação ajuizada em 02/08/2005, ID 119362514 - Pág. 4, escorreita a r. sentença, porque integralmente prescrita a pretensão autoral, pois, como visto, cessada a antiga sistemática a partir de 01/10/1999, logo sem qualquer sentido tese de má-fé da União. Por outro lado, explícito o tom procrastinatório da repetição de embargos de declaração, porque de forma cristalina prestada foi a tutela jurisdicional, tendo o ente privado claramente abusado do exercício do direito de peticionar, possuindo o ordenamento mecanismos para coibir o excesso, flagrantemente configurado aos autos, por isso mantida a sanção processual. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002226-62.2005.4.03.6117 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Afonso do Carmo Javaroni, Carlito Nassif Name, Valdi Garbulho, Antonio Fernando Bortolucci, Antonio Marcos Rodrigues e Carlos Eduardo Negrão em face da União, visando ao reconhecimento da ilegalidade da conversão do cruzeiro real para o real, no ano 1994, que resultou em diferença de 9,65% nos pagamentos decorrentes da prestação de serviços para o Sistema Único de Saúde – SUS. A r. sentença, ID 119362503 - Pág. 58, julgou improcedente o pedido, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e de necessidade de formação de litisconsórcio com demais entes da Federação. Estabeleceu que a prescrição é quinquenal e que a relação em pauta é de trato sucessivo, não atingindo o fundo do direito, sendo que o SUS adotou padrão de conversão monetário ilegal, ignorando os fatores da Lei 9.069/1995, possuindo os demandantes razão, para incidência do índice de 2.750, não 3.013. Porém, a Portaria GM/MS 1.230/1999 trouxe novos valores, reformando a Tabela do SUS, deixando a ilegalidade, assim, de existir. Por isso, o prejuízo somente ocorreu durante o período 01/07/1994 a novembro de 1999 e, considerando-se a data do ajuizamento, estão prescritas as parcelas anteriores a 02/08/2000. Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração privados improvidos, ID 119362503 - Pág. 90. Novos embargos de declaração privados improvidos, fixando-se multa de 1%, nos termos do art. 538, CPC/1973, ID 119362503 - Pág. 108. Apelou o polo autor, ID 119362503 - Pág. 119, alegando, em síntese, que a Portaria 1.230/1999 apenas realizou reclassificações, não promovendo alteração de preços, assim age a União de má-fé, tendo havido utilização de índice ilegal, discordando da sanção processual imposta. Apresentadas as contrarrazões, ID 119362503 - Pág. 142, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002226-62.2005.4.03.6117 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma aqui estatuída. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM - ADMINISTRATIVO - SUS - REPASSE DE VERBA POR SERVIÇOS PRESTADOS - REAJUSTE SEGUNDO A LEI 9.069/95, VALOR DE CONVERSÃO CR$ 2.750,00, NÃO DE CR$ 3.103,00 - ATO ADMINISTRATIVO AO DESAMPARO DA LEI - LIMITAÇÃO DA CORREÇÃO ATÉ 1º DE OUTUBRO DE 1999 - MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – PRESCRIÇÃO CONSUMADA, ANTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS NO ANO 2005 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS – SANÇÃO PROCESSUAL CORRETAMENTE APLICADA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Houve disparidade entre o coeficiente 3.013, aplicado sobre os valores então pagos pelos prestados serviços ao SUS, em relação ao que devido genuinamente, em função do decréscimo monetário do período, corrigido por lei (MP 542/94 e sua conversão na Lei 9.069/95). 2 - De dita sistemática de correção da tabela de pagamentos, por preços de serviços prestados, tendo durado desde as comparadas Portarias 86 e 104/94 até a mudança de regime remuneratório, imposta a favor dos nosocômios, consolidado resulta se centra o litígio então nas diferenças até 1º de outubro de 1999, cristalinamente reconhecidas como devidas pela v. jurisprudência do E. STJ, Corte, aliás, que, aplicando a própria Súmula nº 85, por outro lado, reconhece o veemente caráter continuativo da lesão sofrida pelo demandante, que assim com defasagem foi remunerado por seu trabalho até a (aqui incontroversa) mudança de critérios. 3 - Todavia, perceba-se que pacífico, incontroverso, o que consagrado pelo E. STJ, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1179057/AL: após 1º de outubro de 1999, não mais persistiu sequer interesse de agir sobre o tema, pois modificado o sistema para pagamento individualizado, sem adoção de percentual de reajuste uniforme. 4 - Cristalino o direito da parte autora ao ressarcimento da diferença de correção entre a cifra CR$ 2.750,00 e a de CR$ 3.013,00, da ordem de 9,56%, o que válido somente até 1º de outubro de 1999. Precedente. 5 - Tratando-se de ação ajuizada em 02/08/2005, ID 119362514 - Pág. 4, escorreita a r. sentença, porque integralmente prescrita a pretensão autoral, pois, como visto, cessada a antiga sistemática a partir de 01/10/1999, logo sem qualquer sentido tese de má-fé da União. 6 - Explícito o tom procrastinatório da repetição de embargos de declaração, porque de forma cristalina prestada foi a tutela jurisdicional, tendo o ente privado claramente abusado do exercício do direito de peticionar, possuindo o ordenamento mecanismos para coibir o excesso, flagrantemente configurado aos autos, por isso mantida a sanção processual. 7 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.