Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMIL ALIMENTOS S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO PIZZOLITO - SP58702, MARIA HELENA LEITE RIBEIRO - SP63457, RICARDO LEITE RIBEIRO - SP290077
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 64751994: A exequente requereu a intimação da União Federal para que cancelasse nos sistemas fazendários o débito controlado pelo processo administrativo nº. 10480.200151/2003-15. Pleiteou, ainda, o cadastro de advogados no sistema processual para recebimento de intimações. ID 247803458: A exequente reiterou seu pedido para análise “com urgência”. ID 251468411: A União juntou informações prestadas pela Receita Federal, segundo as quais não há impeditivos à cobrança do débito indicado pela exequente. É o relato do necessário. Decido. 1. Com o trânsito em julgado da ação, a exequente requereu a expedição de ofício de transferência para levantamento dos depósitos judiciais. Ante a ausência de oposição da União, o pedido foi deferido e a ordem efetivada pela CEF (ID 22849389, ID 30435870 e ID 32193104). Analisando-se as decisões proferidas nos autos, constata-se que no bojo do PA nº. 10480.200151/2003-15 não foi reconhecida em primeira instância a prescrição do débito (ID 18743233). Nesse sentido, a constituição do débito ocorreu com a entrega da DCTF em 1998, mas foi interrompida a prescrição para a cobrança com a adesão ao parcelamento e suspensa com o depósito judicial. Em sede de agravo em recurso especial, o C.STJ afirmou que o E.TRF3 considerou como data da constituição do débito a confissão de dívida (parcelamento). No entanto, não se extrai isso do acórdão do tribunal regional. O que restou decidido, em verdade, é que o crédito foi constituído em 1998 e teve a prescrição interrompida com o parcelamento (confissão de dívida) e não que este ato foi o responsável pela constituição do crédito. Não houve embargos de declaração pelas partes, de modo que não há que se falar em extinção do débito discutido no PA nº. 10480.200151/2003-15. O cancelamento noticiado pela União refere-se ao momento da adesão ao parcelamento e não decorre, portanto, de decisão judicial, como bem esclarecido pela Receita Federal e pelo que se lê da sentença e acórdão do E.TRF3 constantes dos autos. O C.STJ não foi expresso em tratar da prescrição, mas apenas da constituição do crédito. Não fez nenhum cotejo com a situação dos autos, limitando-se a reproduzir sua jurisprudência que já havia sido adotada pelo Tribunal Regional. Nada disse sobre a prescrição que era o ponto questionado pelo contribuinte. Veja-se que no relatório do acórdão consta que o contribuinte recorrente defendia que: “o não pagamento no respectivo vencimento da DCTF que constitui o crédito tributário é considerado confissão de dívida, nos termos do parágrafo único, inciso IV, do artigo 174 do CTN, passo que se inicia o prazo prescricional estabelecido no caput do artigo 174 do CTN”. O acórdão limitou-se a reconhecer (novamente) que a constituição do crédito ocorreu com a DCTF, mas não se pronunciou sobre a prescrição, tal como as instâncias ordinárias que consideraram a adesão ao parcelamento como marco interruptivo para a cobrança, cuja exigibilidade ainda permaneceu suspensa com o depósito judicial no MS. Portanto, correto o procedimento adotado pela Receita Federal ao dar prosseguimento à cobrança, pois não afastada a prescrição. 2. No que se refere aos honorários sucumbenciais, sobreveio decisão que determinou a observância do disposto no artigo 85, §3º, I, do CPC, em seu percentual mínimo, ou seja, 10% do valor do proveito econômico reconhecido em favor da exequente (ID 28460823). A parte exequente apresentou o valor devido a título de custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais, no total de R$ 27.772,95 para outubro de 2020 (ID 40034250). A União requereu a juntada pelo exequente de documentos comprobatórios dos valores pagos a título de custas e honorários periciais, bem como ressaltou que “o proveito econômico dos autos se refere aos valores cujas dívidas foram anuladas (CDA nº 40703001044-91 e PA nº 11 040.001 284/96-26), não existindo correlação necessária com os valores levantados nos autos” (ID 42201303). A exequente juntou os comprovantes requeridos pela União e sustentou que o proveito econômico inclui os valores depositados, os quais garantiram os débitos (ID 43434689). A União impugnou os valores pretendidos pela exequente e indicou como correta a quantia total de R$ 13.373,61 para outubro de 2020 (ID 43460694). A parte exequente sustentou a existência dos comprovantes de pagamentos das custas e honorários periciais, bem como defendeu a correção do seu cálculo de honorários sucumbenciais (ID 45505423). A União alegou que as guias de honorários periciais não estavam acostadas aos autos quando da sua manifestação, razão pela qual não pode ser condenada a eventuais honorários da impugnação e reiterou suas razões quanto aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais (ID 47326861). Cálculos da Contadoria (ID 57377591 e ID 57377697). A exequente manifestou concordância com os cálculos da Contadoria (ID 58108887). A União insistiu que a exequente deu causa à alegação de ausência de juntada das guias de custas e honorários periciais e discordou dos cálculos do auxiliar do Juízo (ID 58203967). Nova discordância da União quanto aos cálculos do auxiliar do Juízo (ID 58203967). A Contadoria ratificou seu parecer (ID 150635602). Por solicitação da União, a Contadoria prestou novos esclarecimentos e ressaltou que “do ponto de vista aritmético/contábil não há reparo a ser efetuado nos cálculos apresentados por esta Contadoria (ID 57377697) pelas razões expostas na informação (ID 57377591 e ID 150635602), nos termos do r. julgado (ID 18743233 e ID 18743240). A União entende que a base de cálculo dos honorários deve ser os valores nas datas demonstrados em sua planilha (ID 43460700) e neste ponto submetemos a apreciação deste Juízo” (ID 246803538). A exequente informou sua concordância com a Contadoria (ID 247744822). Decido. Não tem razão a União quanto à ausência de juntada das guias comprobatórias das despesas processuais (custas e honorários periciais). Isso porque, quando da sua impugnação, a exequente já tinha promovido a juntada de todas as guias, inclusive a seu pedido. As guias constam do ID 43435069 e ID 43435532 (apresentadas em 15/12/2020) e a impugnação foi ofertada em 16/12/2020, isto é, quando os documentos já se encontravam nos autos. A principal discussão posta nesta fase processual refere-se à definição do que estaria compreendido na ideia de “proveito econômico”, visto ter sido este o critério utilizado pelo Juízo como base de cálculo para fixação dos honorários sucumbenciais (ID 28460823). Conforme definido no item 1 desta decisão, razão assiste à União ao dar prosseguimento (por meio da Receita Federal) à cobrança do débito objeto do PA nº. 10480.200151/2003-15. Assim, somente podem ser entendidos como proveito econômico os montantes dos débitos efetivamente anulados. Nesse aspecto, tem-se que, ao indicar o proveito econômico pretendido por ocasião da propositura da demanda, a autora (ora exequente) apenas considerou os montantes relativos aos débitos discutidos. Dessa forma, ao definir o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado (art. 291, § 3º do CPC), a autora limitou o alcance da sua pretensão (proveito) aos valores dos débitos cuja anulação pretendia. Em função disso, por uma questão de simetria e lógica, não pode agora, em sede de execução, tomar por base de cálculo os valores depositados em juízo (inicialmente em ação diversa e depois transferidos para a presente demanda), uma vez que, como visto, embora tenham sido levantados, nem todos os débitos foram extintos. Portanto, a base de cálculo dos honorários, ao menos até o momento, considerando o quanto decidido no item 1, somente compreende os valores dos débitos anulados/extintos, os quais deverão ser objeto de atualização monetária. Nestes termos, o valor total da execução inclui as custas processuais, honorários periciais e honorários sucumbenciais, estes últimos calculados sobre os montantes dos débitos anulados, no caso, apenas aqueles vinculados ao PA 11040.001.284/96-26, conforme fundamentação exposta.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015904-59.2009.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, retornem os autos à Contadoria para apuração do valor correto da execução, considerando os parâmetros acima definidos. A fim de evitar tumulto nos autos, a remessa ao auxiliar do Juízo somente deverá ser realizada com o trânsito em julgado desta decisão. Cadastre a Secretaria os advogados da exequente, conforme solicitado na petição ID 64751994. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.