Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO CESAR APPARECIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALAN JOSE LEITE DE CASTRO - SP349017
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004959-30.2020.4.03.6103 Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença em que foi reconhecido o direito do exequente ao cômputo, como tempo especial, dos períodos de 01/10/1985 a 06/06/1987 e de 19/11/2003 a 24/11/2016, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Foi fixado o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo (DER – 24/11/2016), em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, determinando-se a intimação do INSS para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em resposta, o INSS manifestou ciência da decisão, porém informou desinteresse em apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida, ao argumento de que o Tema Repetitivo 1.124 do STJ ainda não teria sido julgado definitivamente. O exequente, por sua vez, impugnou a recusa do INSS, sustentando que: (i) a matéria relativa ao termo inicial já está acobertada pela coisa julgada; (ii) não existe ordem de suspensão do feito; (iii) a execução invertida é prática processual amplamente aceita; e (iv) não cabe ao INSS esquivar-se unilateralmente do cumprimento de determinação judicial. Requereu a rejeição da alegação da autarquia, o prosseguimento do feito, nova intimação do INSS para apresentação dos cálculos e, subsidiariamente, autorização para que a própria exequente os apresente, além de condenação em honorários advocatícios por resistência injustificada. Registre-se, ainda, que o INSS comunicou a implantação do benefício (ID 571564480), com DIB fixada em 24/11/2016 e RMI apurada em R$ 2.156,67. É o relatório. Decido. A manifestação do INSS não merece acolhimento. A alegação de que o Tema Repetitivo 1.124 do STJ ainda não foi julgado definitivamente contraria frontalmente o que já foi decidido nestes autos. A decisão ID 563794545 aplicou expressamente a tese firmada pelo STJ no Tema 1.124, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), com fundamento na circunstância de que as provas do direito já haviam sido submetidas à apreciação do INSS na via administrativa. Essa matéria está, portanto, definitivamente resolvida nestes autos, acobertada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada, não sendo lícito à autarquia reabrí-la ou utilizá-la como pretexto para o descumprimento de determinação judicial. A execução invertida — prática consolidada na jurisprudência dos tribunais federais em matéria previdenciária — tem por objetivo conferir celeridade e efetividade ao cumprimento das obrigações judicialmente reconhecidas. A recusa unilateral do INSS em apresentar os cálculos, sem respaldo em qualquer decisão que determine a suspensão nacional das execuções em curso, configura resistência injustificada ao cumprimento do julgado, em desacordo com os princípios da efetividade processual e da cooperação (arts. 4º e 6º do CPC). Diante da inércia injustificada do INSS, impõe-se autorizar a parte exequente a apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do art. 524 do CPC, com observância dos parâmetros já fixados nestes autos. O pedido de condenação do INSS em honorários advocatícios merece análise. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial — em especial quando fundada em argumento já superado pela própria decisão do juízo — pode ensejar a condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 85, § 1º, do CPC. Contudo, neste momento, reserva-se o exame da questão para após a apuração do crédito exequendo, quando será possível aferir com maior precisão a extensão do trabalho adicional gerado pela resistência da autarquia.
Ante o exposto, rejeito a manifestação do INSS (ID 581185943) e faculto à parte exequente a apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observando os seguintes parâmetros já fixados: Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral (espécie 42); DIB/DER: 24/11/2016; Cômputo, como tempo especial, dos períodos de 01/10/1985 a 06/06/1987 e de 19/11/2003 a 24/11/2016, com conversão pelo fator 1,4; Termo inicial dos efeitos financeiros: data do requerimento administrativo (DER – 24/11/2016); Aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados no título judicial; Apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS para impugná-los ou concordar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC; Reserva-se para momento oportuno o exame do pedido de condenação em honorários advocatícios pela resistência ao cumprimento do julgado. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto