Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDIR TOMAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
autor: (i) de 1º/3/1978 a 7/12/1979 As anotações em CTPS revelam labor do segurado na "indústria de cerâmica", fato que permite o enquadramento em razão da atividade (até 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. (ii) de 26/10/1990 a 6/8/1996 e de 19/11/2003 a 16/6/2008 Há especialidade pela exposição habitual e permanente do autor a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nas normas de regência. É o que se extrai dos PPPs de id. 265793894, ps. 8/9 e 12/13. Fundamento legal do enquadramento: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Retenha-se que a jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo do empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição apodada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade (conforme ApCiv nº 5000214-54.2018.4.03.6110, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3, 7ª Turma, DJEN: 13/10/2022; ApCiv 5005276-90.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, TRF3, 8ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023). Contudo, não prospera a contagem diferenciada de tempo de serviço respeitante aos seguintes períodos: (i) de 1º/11/1980 a 24/1/1981, de 7/7/1982 a 6/9/1984, de 19/9/1984 a 15/7/1987 e de 24/8/1987 a 1º/10/1990 Os ofícios de "operário" (indústria de blocos) e "sapateiro", anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não estão contemplados nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995), nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade. É verdade que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Mas é preciso demonstrar ter havido -- com habitualidade e permanência -- exposição a agentes nocivos, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Com efeito, o laudo técnico encomendado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP não se presta à comprovação das condições especiais de trabalho alegadas. Isso porque referido documento reporta-se, de forma genérica, às indústrias calçadistas do Município de Franca/SP, sem enfrentar as especificidades do ambiente laboral das empresas em que o demandante efetivamente exerceu suas atividades, tampouco as funções por ele concretamente desempenhadas. Vale dizer:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002030-57.2021.4.03.6113 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Cuida-se de apelação interposta por VALDIR TOMAZ DE OLIVEIRA contra sentença (proferida em 26/5/2022) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), em relação ao pleito de reconhecimento de atividade especial, por falta de interesse processual e, no mais, julgou improcedente a pretensão de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é titular, mediante afastamento da incidência do fator previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015 - "regra de pontos"). Condenou-se o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Em seu apelo, o autor reafirma o seu interesse na causa. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Pleiteia a realização de prova pericial para a comprovação da especialidade afirmada. No mérito, exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou, reiterando-os. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece. Busca o autor o reconhecimento de períodos laborais exercidos sob condições especiais, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que está a desfrutar, mediante afastamento da incidência do fator previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015 - "regra de pontos") ou, subsidiariamente, a conversão da prestação em aposentadoria especial. A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial, por ausência de interesse processual, e julgou improcedente a pretensão revisional remanescente. Inconformado, o vindicante desfia as razões de recurso que a seguir serão examinadas. Da falta de interesse processual A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação de natureza previdenciária -- objeto de acendrada discussão no passado -- foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral. Perceba-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir". Sem margem a dúvidas, a Suprema Corte: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) estabeleceu as exceções a essa exigência; (iii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. No caso em exame, o ajuizamento da ação guarda viés revisional, de modo que não se faz necessária a comprovação do prévio requerimento administrativo. Com efeito, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão (móvel da presente ação), restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Nada se perde por acrescer que requerimento administrativo de revisão foi apresentado em 9/11/2018 - id. 265793894, p. 1. Não há, assim, embaraço algum à análise do mérito propriamente dito, depois de superada a questão atinente à necessidade ou não de requerimento administrativo prévio do pedido formulado nesta demanda. A questão posta nos autos está madura e já se acha em condições de ser julgada. Dessa forma, anulando-se o asserto de primeiro grau, promove-se o julgamento do feito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC. Do cerceamento de defesa
Trata-se de matéria de ordem pública que impende analisar, mesmo que prejudicado o recurso do autor em razão da anulação da sentença. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus dessa prova incumbe ao autor, aqui apelante (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiu. Ademais, não concordando o empregado com o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, por que não reflete as reais condições ambientais de trabalho, há de providenciar sua correção na Justiça Trabalhista. Para a ação previdenciária, empresta-se valia ao documento apresentado, prova por excelência do direito que se afirma (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador fazer prova inicial de tempo especial (sem buscar obtê-la antes do empregador, comprovando negativa ou impossibilidade) ou impugnar o PPP que lhe foi fornecido e, com isso, buscar a correção de elementos constantes do formulário, para fazer prova em face do INSS. É do empregador (§ 4º, do dispositivo legal) o dever legal de elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho a que submetido o obreiro, cujo descumprimento atrai a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88). Isso nada tem a ver com negativa de prova na ação previdenciária. Importa diferençar a situação em que PPP é fornecido pelo empregador – como aqui em parte se verificou – daquela em que a parte comprovadamente diligencia, mas não logra obter o documento. Nesta última hipótese, incumbe ao Judiciário Federal Comum suprir a preterição, autorizando a produção da prova pericial. Mas não no caso em que a parte junta PPP, cujo conteúdo pioneiramente vem impugnar nesta orla previdenciária. Não está a ocorrer, em suma, vulneração ao devido processo legal. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. “Manual de Direito Previdenciário”, Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, artigo 21, estabelece regra de transição, nos seguintes termos: “Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social”. Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial exercido até 13/11/2019 (EC 103/2019) em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, no período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, era concedida de forma integral com 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, ou proporcional com 30 e 25 anos, respectivamente, exigindo-se a carência de 180 contribuições. A referida Emenda, de 16 de dezembro de 1998, instituiu uma regra de transição para os segurados já filiados, que passaram a necessitar de idade mínima de 53 anos para homens e 48 para mulheres, além do cumprimento de um pedágio de 20% sobre o tempo faltante para a aposentadoria integral, ou de 40% para a proporcional. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu novas regras de transição. Em meio a elas, destacam-se a regra de pontos, na qual o somatório da idade e do tempo de contribuição deve atingir 86 pontos para mulheres e 96 para homens (com aumento progressivo anual); a regra da idade mínima progressiva, que exige 30 e 35 anos de contribuição (mulher/homem) e uma idade que parte de 56 e 61 anos, respectivamente, aumentando 6 meses a cada ano; a regra do pedágio de 50% sobre o tempo faltante para quem estava a menos de 2 anos de se aposentar; e a regra do pedágio de 100%, que exige idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens, além do cumprimento de 100% do tempo que faltava para atingir os 30 ou 35 anos de contribuição. Do tempo de serviço especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro. Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado. Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023). A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP. A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte). No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao reconhecimento do tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade. Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024). Do caso concreto Na hipótese em apreço, analisada a prova carreada aos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos seguintes intervalos de trabalho do trata-se, pois, de documento genérico, que não possui aptidão para reproduzir, com grau mínimo de segurança, a situação fática vivenciada pelo segurado e as reais condições ambientais a que esteve submetido. Tais circunstâncias inviabilizam uma aferição técnica segura acerca da alegada nocividade do labor, arredando o reconhecimento de tempo especial. Por outro eixo, tampouco se mostra possível admitir o laudo técnico elaborado em favor de terceiro, a título de prova emprestada, para fins de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Efetivamente, embora faça referência, em tese, à exposição de trabalhadores da indústria calçadista a determinados agentes nocivos, referido documento descreve um leque variado de funções e atribuições desenvolvidas no setor (frizador, acabador, supervisor de produção, chefe de seção, revisor, gerente de área etc), sem qualquer individualização em relação às atividades efetivamente desempenhadas pelo demandante. Não suficiente, inexiste nos autos elementos probatórios aptos a estabelecer correspondência entre as funções analisadas no referido laudo emprestado e aquelas exercidas pelo autor, o qual, conforme se infere das anotações constantes de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, foi admitido sob a rubrica de "sapateiro". Dessa forma, não é possível presumir exposição habitual e permanente a fatores de risco quando documento técnico propriamente dirigido ao autor isso não aponta. (ii) de 13/3/1997 a 22/3/2002 e de 1º/7/2002 a 18/11/2003 Os PPPs acostados aos autos (id. 265793894, ps. 10/13) deixam entrever a sujeição do autor ao agente nocivo “ruído”, em níveis inferiores aos limites legais previstos nos decretos. Ressumando: prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor somente nos interregnos que se alongam de 1º/3/1978 a 7/12/1979, de 26/10/1990 a 6/8/1996 e de 19/11/2003 a 16/6/2008. Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em manutenção, para computar o acréscimo resultante dos intervalos acima destacados, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015), caso mais vantajoso, conforme planilha abaixo: Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deve ser fixado no momento em que a autarquia tem ciência da pretensão da parte autora e a ela pôde resistir, o que, no caso, ocorreu apenas no requerimento administrativo de revisão, momento em que apresentados os PPPs comprobatórios da especialidade afirmada (DER de revisão: 9/11/2018 - id. 265793894, p. 1). Acerca do tema, esse é o entendimento desta Corte Regional (g. n.): “PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEVIDA A MAJORAÇÃO RECURSAL. - A parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária. Ademais, no caso, comprovou-se a existência de requerimento administrativo de revisão em 22/04/2021 (Id. 259031116 - Pág. 1 e ss), indeferido pela autarquia. Portanto, evidente é o interesse de agir. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. - A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício. - Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição. - Ressalta-se que o valor do salário de contribuição observará, ainda, a limitação ao valor máximo vigente em cada competência (art 28, §5º, L. 8.212/91, quando for o caso, e será observada integral correspondência às contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas no citado processo trabalhista. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Na hipótese dos autos, a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi levada à análise da autarquia quando do requerimento de revisão do benefício. - Portanto, o termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado na DER de revisão do benefício 41/193.210.221-0, em 22/04/2021. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Indevida a majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, em razão do parcial provimento da apelação do INSS. - Apelação do INSS parcialmente provida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010003-47.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, sessão de 31/8/2022, DJEN DATA: 8/9/2022) Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais. À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, respeitada a prescrição quinquenal e descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora contam-se da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará exclusivamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, acréscimo único que engloba correção monetária e juros de mora. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor. A sucumbência é parcial. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. O montante será rateado em partes iguais entre as partes reciprocamente vencedora e vencida, com a observação de que a porção devida pelo autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Indenes as partes de custas processuais, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido autoral para, na forma da fundamentação: (i) reconhecer a especialidade dos intervalos de labor tomados de 1º/3/1978 a 7/12/1979, de 26/10/1990 a 6/8/1996 e de 19/11/2003 a 16/6/2008; (ii) deferir-lhe a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que está a desfrutar, para computar o acréscimo resultante dos intervalos ora enquadrados, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015), caso mais vantajoso, a contar da DER de revisão (9/11/2018); (iii) estabelecer os critérios de incidência dos acréscimos legais e dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre as parcelas devidas. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal