Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GALO PUBLICIDADE PRODUCAO E MARKETING LTDA, ARCADIS LOGOS S.A., VALUE PARTNERS BRASIL LTDA., VALUE PARTNERS MANAGEMENT CONSULTING LIMITED Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - SP388423-A, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - SP388261-A Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE BERTOLAMI - SP234139, ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190, DANIELA D AMBROSIO - SP155883, GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA - SP130183
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008759-73.2014.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por GALO PUBLICIDADE, PRODUÇÃO E MARKETING LTDA., ARCADIS LOGOS S.A, VALUE PARTNERS BRASIL LTDA. e VALUE PARTNS MANAGEMENT CONSULTING LIMITED em face da UNIÃO, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento da quantia de R$ 7.373.875,99, em decorrência da não repactuação dos preços unitários do contrato administrativo n.º 53/2009, devidamente atualizado. Segundo alegado na inicial, em 30/07/2009, firmou contrato administrativo com o Ministério do Esporte para fins de prestação de serviços de apoio e gerenciamento para organização e realização da Copa do Mundo de Futebol FIFA- 2014. Alega que no decorrer do contrato surgiu a necessidade de promover o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de modo a prorrogar o prazo originariamente estabelecido, bem como de reaver o custo global da prestação dos serviços. No entanto, não foi aplicada a cláusula de repactuação e, por consequência, não houve o reajuste do preço unitário dos serviços contratados. A União ofertou contestação e requereu a improcedência da demanda (Id n.º 13523464 - Págs. 22/35). Posteriormente, a União pleiteou pela extinção do feito, em razão da ocorrência de litispendência e coisa julgada material, tendo em vista o ajuizamento de ação idêntica, mandado de segurança n.º 0005393-66.2013.401.3400, perante à Justiça Federal do Distrito Federal. Alternativamente requereu o reconhecimento da prevenção da 15ª Vara Federal/DF (Id n.º 250084527). Instada a se manifestar, a parte autora sustentou que as demandas não são idênticas. Aduziu que mencionado mandado de segurança foi extinto por desistência dos impetrantes não havendo que se falar em coisa julgada. É o relatório. Decido. Nos autos do mandado de segurança n.º 0005393-66.2013.401.3400 a parte impetrante, ora autora neste demanda, pleiteava a repactuação dos preços unitários do contrato administrativo n.º 53/2009. Naqueles autos, em 19/07/2013, o Juízo da 15ª Vara Federal Cível entendeu que as impetrantes não possuíam direito líquido e certo a repactuação dos preços unitários do Contrato Administrativo n.º 53/2009, razão pela qual julgou o feito improcedente e denegou a segurança (Id n.º 13523484 - Págs. 106/114). No entanto, em sede de recurso, os impetrantes apresentaram pedido de desistência. Tal pleito foi homologado e o feito extinto sem resolução do mérito (Id n.º 13523484 – Pág. 119). Com efeito, a decisão homologatória proferida não adentrou ao mérito da causa, por consequência, não há que se falar em coisa julgada material já que os efeitos dos julgamentos anteriores perderam sua eficácia. Neste sentido, a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF).2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015.3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente proferidos por este Colegiado. (STJ, 1ª Turma, DESIS no REsp 1691561, DJ 06/10/2023, Rel. Min. Sérgio Kukina). Prosseguindo, acolho pedido da União quanto à prevenção do Juízo da 15ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. No presente caso, a condenação da União ao pagamento da quantia de R$ 7.373.875,99 almejada pela parte autora decorre justamente da ausência de repactuação dos preços unitários do contrato administrativo n.º 53/2009. Ora, resta evidente que mencionadas demandas possuem a mesma natureza jurídica, ou seja, objetivam ao final o mesmo resultado prático, notadamente a repactuação dos preços unitários. Portanto, em respeito ao princípio do juiz natural deve ser aplicada a regra do art. 286, II do Código de Processo Civil. Isto posto, determino a redistribuição do feito à 5ª Vara Cível Federal do Distrito Federal por dependência ao mandado de segurança n.º 0005393-66.2013.401.3400, nos termos do art. 286, II do Código de Processo Civil. À CPE: 1 – Intime(m)-se as partes. 2 – Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Seção Judiciária do Distrito Federal para redistribuição do feito à à 5ª Vara Cível Federal do Distrito Federal São Paulo, data de assinatura do sistema. CRPT