Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735
EXECUTADO: KT TRANSPORTES LTDA - ME, GILBERTO GOMES FERREIRA, FILIPE RISSARDI LANCAS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO ZUFFO - SP273625 DECISÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 538016967:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000841-87.2017.4.03.6144
Trata-se de embargos declaratórios, opostos pelo exequente no ID 538016967 em face do despacho proferido no ID 516536955. Inconformada, a embargante sustenta omissão no provimento quanto à finalidade do sistema SNIPER para a localização de grupo empresarial. Requer-se o acolhimento e provimento dos embargos corrigindo-se a omissão existente. Pois bem. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhes nego provimento. A parte embargante procura, na verdade, alterar a decisão, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)” (Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). A decisão embargada, ID 516536955, analisou o pedido de pesquisa via sistema SNIPER e o indeferiu de forma fundamentada, concluindo que, no estágio atual do processo, a medida não se justificava, especialmente porque já realizadas diversas outras diligências patrimoniais sem sucesso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e por entender que caberia à parte exequente esgotar os meios ordinários ao seu alcance. A embargante, a pretexto de apontar omissão, busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão. A insistence na utilidade da ferramenta sob uma ótica específica (investigação de grupos econômicos) não revela um vício no julgado, mas sim um puro inconformismo com o resultado da apreciação do pedido. Não há obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou erro material a ser corrigido. Pretende o embargante, em verdade, manifestar puro inconformismo meritório ao quanto restou decidido.
Diante do exposto, conheço do recurso, e, quanto ao mérito, rejeito a pretensão nele veiculada. 2. DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO E INDICAÇÃO DE BENS (ID 557233436): No ID 557233436, o patrono da executada KT TRANSPORTES LTDA ME manifestou-se informando que, apesar de sucessivas tentativas de contato, não obteve retorno de sua constituinte até a presente data, razão pela qual requereu a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para tentativa de localização da empresa. O pedido não comporta acolhimento no prazo postulado. A execução corre no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a falta de comunicação entre a parte e seu patrono não pode servir de óbice ao regular andamento do feito, considerando o tempo de tramitação desta demanda, que perdura desde 2017. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de dilação por 60 dias. Todavia, em atenção ao princípio da cooperação (artigo 6º do CPC), concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a executada cumpra o item "b" do despacho de ID 516536955, indicando o paradeiro de todos os bens (veículos e máquinas) sujeitos à constrição. 3. PROVIDÊNCIAS EM PROSSEGUIMENTO: Decorrido o prazo acima estipulado, dê-se vista à Caixa Econômica Federal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação em termos de efetivo prosseguimento da execução, inclusive requerendo o que entender de direito. Int.. Barueri, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BERSOT BARBOSA DE GOIS Juiz Federal Substituto