Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VAGNO DE OLIVEIRA SELA, DANIELA ANASTACIO SELA Advogado do(a)
APELANTE: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002778-79.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: VAGNO DE OLIVEIRA SELA, DANIELA ANASTACIO SELA Advogado do(a)
APELANTE: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator):
APELANTE: VAGNO DE OLIVEIRA SELA, DANIELA ANASTACIO SELA Advogado do(a)
APELANTE: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Juiz Federal convocado Silva Neto (Relator): Inicialmente, o C. STJ, o Máximo Intérprete da legislação infraconstitucional, assenta que, “conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo" (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019)”, AgInt no AREsp n. 2.030.634/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022. Portanto, a apreciação de requisitos de admissibilidade recursal não se sujeita aos ditames dos arts. 9º e 10, CPC. Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo. Neste contexto, claramente a apelação interposta, no que pertinente à taxa de administração, traz tema não levantado perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial. Assim, se devolve o apelo ao Tribunal o conhecimento da matéria controvertida, a partir da preambular e da r. sentença lavrada é que se procederá ao reexame do litígio, de tal arte a, em refugindo ao debate, inaugural da causa, o teor do apelo, deste tecnicamente sequer se poderá conhecer, sob efeito até de indevida supressão do duplo grau de jurisdição, dogma este somente excepcionável na medida da própria legalidade processual, este o grande vetor a todo o sistema processual. Logo, impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo devedor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.... 4. A ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento no curso processual, salvo em sede de recurso especial, é inviável, porquanto é vedada inovação em sede recursal....” (AgRg no REsp 809.856/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 02/03/2012) De seu turno, ausente ilegalidade na contratação do seguro habitacional, o qual a possuir a finalidade de indenizar prejuízos, danos e garantir a quitação do financiamento na superveniência dos sinistros previamente ajustados, assim lídima a exigência do agente financeiro, não tendo sido comprovado, pela parte mutuária, qualquer abusividade dos valores contratados com a CEF, em cotejo com outras companhias no mercado para cobertura idêntica, portanto nenhum óbice a repousar na exigência em cena, caindo por terra a alegação de venda casada, pois, na inércia do mutuário em ofertar proposta de outra empresa, as regras do imobiliário financiamento impedem a concessão de crédito sem a contratação de seguro, matéria já apreciada em sede de Recursos Repetitivos, REsp 969.129/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.... 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.” (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009) Logo, deixou a parte autora de provar que a CEF se negou a aceitar outra proposta de seguro, assim de insucesso a irresignação prefacial. No mérito, sobre a fórmula de amortização, embora comece com prestações mensais mais elevadas no início da contratação, permite o Sistema de Amortização Constante (SAC) amortização linear e fixa do saldo devedor, reduzindo simultaneamente o valor das prestações. Por este mecanismo, há maior redução do saldo devedor, ao passo que as prestações mensais mantêm-se próximas da estabilidade e, no decorrer do financiamento, seus valores tendem a decrescer, significando dizer que o mutuário sabe o quanto irá despender durante este lapso de tempo, a título de encargo mensal (se regularmente adimplido, evidente). Por igual, o Sistema de Amortização Constante não capitaliza juros, caindo por terra qualquer alegação mutuária sob enfocado ângulo, descabendo ao Judiciário alterar tal metodologia por outra: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.... IV - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.... (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000084-65.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019) Ademais, cuidando-se de contratação pelo SAC, o demonstrativo trazido, ID 282680085, é cristalino ao apontar o decréscimo das parcelas, significando dizer que, se a parte autora mantém a regularidade das prestações, os valores a serem saldados diminuem com o tempo, sistemática esta inerente à referida forma de amortização. Fixados honorários recursais, em favor da CEF, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 4º, Decreto 22.626/1933, art. 591, CCB, art. 47, CDC, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002778-79.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Vagno de Oliveira Sela e Daniela Anastácio Sela em face da Caixa Econômica Federal, visando ao reconhecimento de nulidade do contrato de seguro vinculado ao contrato habitacional, invocando venda casada, devendo o montante ser devolvido em dobro, bem assim pugnam por revisão do financiamento, substituindo o SAC, que capitaliza juros, pelo Método Gauss. A r. sentença, ID 282680102, lavrada sob a égide do CPC/2015, julgou improcedente o pedido, asseverando não haver ilegalidade na contratação do seguro nem na utilização do SAC. Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou o polo autor, ID 282680105, fundamentando suas razões nas mesmas teses prefaciais, além de trazer irresignação inovadora quanto à cobrança de taxa de administração. Apresentadas as contrarrazões, ID 282680108, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002778-79.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, pelo parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, por seu improvimento, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – PROCESSO CIVIL – SFH – APELO INOVADOR: NÃO CONHECIMENTO – SEGURO HABITACIONAL: OBRIGATORIEDADE, VENDA CASADA NÃO CONSUMADA – LEGITIMIDADE DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA, NO QUE CONHECIDA 1 - O C. STJ, o Máximo Intérprete da legislação infraconstitucional, assenta que, “conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, "A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal. Não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo" (AgInt no AREsp 1.205.959/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019)”, AgInt no AREsp n. 2.030.634/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022. 2 - A apreciação de requisitos de admissibilidade recursal não se sujeita aos ditames dos arts. 9º e 10, CPC. 3 - Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo. 4 - Claramente a apelação interposta, no que pertinente à taxa de administração, traz tema não levantado perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial. 5 - Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo devedor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição. Precedente. 6 - Ausente ilegalidade na contratação do seguro habitacional, o qual a possuir a finalidade de indenizar prejuízos, danos e garantir a quitação do financiamento na superveniência dos sinistros previamente ajustados, assim lídima a exigência do agente financeiro, não tendo sido comprovado, pela parte mutuária, qualquer abusividade dos valores contratados com a CEF, em cotejo com outras companhias no mercado para cobertura idêntica, portanto nenhum óbice a repousar na exigência em cena, caindo por terra a alegação de venda casada, pois, na inércia do mutuário em ofertar proposta de outra empresa, as regras do imobiliário financiamento impedem a concessão de crédito sem a contratação de seguro, matéria já apreciada em sede de Recursos Repetitivos, REsp 969.129/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009. Precedente. 7 - Deixou a parte autora de provar que a CEF se negou a aceitar outra proposta de seguro, assim de insucesso a irresignação prefacial. 8 - Sobre a fórmula de amortização, embora comece com prestações mensais mais elevadas no início da contratação, permite o Sistema de Amortização Constante (SAC) amortização linear e fixa do saldo devedor, reduzindo simultaneamente o valor das prestações. 9 - Por este mecanismo, há maior redução do saldo devedor, ao passo que as prestações mensais mantêm-se próximas da estabilidade e, no decorrer do financiamento, seus valores tendem a decrescer, significando dizer que o mutuário sabe o quanto irá despender durante este lapso de tempo, a título de encargo mensal (se regularmente adimplido, evidente). 10 - O Sistema de Amortização Constante não capitaliza juros, caindo por terra qualquer alegação mutuária sob enfocado ângulo, descabendo ao Judiciário alterar tal metodologia por outra. Precedente. 11 - Cuidando-se de contratação pelo SAC, o demonstrativo trazido, ID 282680085, é cristalino ao apontar o decréscimo das parcelas, significando dizer que, se a parte autora mantém a regularidade das prestações, os valores a serem saldados diminuem com o tempo, sistemática esta inerente à referida forma de amortização. 12 - Fixados honorários recursais, em favor da CEF, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observada a Justiça Gratuita, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 13 – Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, no que conhecida, improvida., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO JUIZ FEDERAL