Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIELA ZINI Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA TERRAS DE SOUZA MARTINS - SP238122-A
APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogados do(a)
APELADO: TATIANA CASSIANO JUNQUEIRA TROISE - SP205231-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A, VANESSA GUIDORIZZI BERNARDO - SP276627-A, VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015369-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DANIELA ZINI Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA TERRAS DE SOUZA MARTINS - SP238122-A
APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogados do(a)
APELADO: TATIANA CASSIANO JUNQUEIRA TROISE - SP205231-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A, VANESSA GUIDORIZZI BERNARDO - SP276627-A, VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: DANIELA ZINI Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA TERRAS DE SOUZA MARTINS - SP238122-A
APELADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogados do(a)
APELADO: TATIANA CASSIANO JUNQUEIRA TROISE - SP205231-A, TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A, VANESSA GUIDORIZZI BERNARDO - SP276627-A, VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288-A V O T O Senhores Desembargadores, a Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), prevê que: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: [...] § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; [...]” No exercício de tal atribuição, a Portaria Normativa 25/2011 do MEC dispôs que: “Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso. Parágrafo único. O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.” Na medida em que assim definido o âmbito de exercício do poder regulamentar do MEC, não há como negar que podem ser fixados por ato infralegal condicionantes necessárias à manutenção do benefício estudantil quando alterada, por vontade unilateral do estudante, a situação ensejadora do financiamento concedido, no caso, o curso financiado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015369-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada objetivando a determinação de transferência do financiamento estudantil da apelante para o curso de Medicina na Uninove – Unidade Vergueiro pelo período de 12 (doze) semestres a partir de janeiro de 2019 (2019.1) ou, alternativamente, pelo período referente aos 5 (cinco) semestres que restam não utilizados, além da condenação por danos materiais e morais. Fixada verba honorária de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consta dos autos que a apelante aderiu ao FIES para o curso de Odontologia na Universidade Nove de Julho, referente ao primeiro semestre de 2014, com cobertura de 100% dos encargos educacionais, tendo havido renovação do contrato até o segundo semestre de 2016, com os respectivos repasses de valores, sendo que nos dois semestres de 2017 e no primeiro de 2018 houve suspensão do contrato, em decorrência de tratamento de saúde. A apelante alegou, em suma, que: (1) a sentença não tratou da possibilidade de suspensão do contrato de financiamento, nem das razões pela qual foi ultrapassado o prazo de dezoito meses; (2) a apelante foi diagnosticada com câncer, tendo que se submeter a tratamento de extrema agressividade, não podendo dar continuidade ao curso universitário, de modo que não deve ser responsabilizada pela suspensão inicial do FIES entre os anos de 2016 a 2018; (3) não deve ser aplicada a norma da Portaria Normativa MEC 02/2008 pois a suspensão contratual não foi requerida voluntariamente, mas em decorrência de grave doença; (4) a restrição afronta o direito constitucional à educação, tendo sido veiculada por mero regulamento interno, devendo ser declarada inconstitucional; (5) a apelante cursou efetivamente apenas quatro semestres, fazendo jus à prorrogação pelo período máximo previsto, ou seja, doze meses, até o final do curso de Medicina; e (6) deve haver indenização por danos morais, pois sua condição de inadimplente foi exposta aos demais alunos do curso, sendo também frustradas suas tentativas de frequentar as aulas, mesmo sem estar regularmente matriculada. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015369-93.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de disposições que, efetivamente, viabilizam a própria alteração das condições contratadas, ao estabelecer qual o rito a ser seguido em âmbito infralegal. Com efeito, a lei não pode abranger, em minúcias, todo regramento aplicável à extensa possibilidade de hipóteses concretas. Contudo, isto não implica a impossibilidade de condicionar o exercício de alteração dos termos do financiamento pelo poder regulamentar, se normatizadas dentro dos limites estabelecidos legalmente e adequadas aos princípios que regem a matéria. Assim, não é descabido que, em observância aos limites de poderes regulamentares, o MEC condicione a alteração do curso financiado, tanto mais quando se constata que tais regras foram replicados no contrato de financiamento, expressa e livremente firmado pela apelante (ID 104631560, f. 42 a f. 9 do ID 104631561): “Cláusula Primeira – Do Objetivo – Concessão de financiamento de encargos educacionais, relativos ao 1º semestre de 2014, com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). [...] Cláusula Terceira – Do Limite de Crédito Global – Por este instrumento, A CAIXA concede ao(a) FINANCIADO(A) limite de crédito global para financiamento do valor do curso de graduação em Odontologia, durante 8 semestre(s), [...] [...] Cláusula Décima Sétima – Da Mudança de Curso ou IES – O (A) FINANCIADO (A), mediante requerimento à IES, poderá: I – mudar de curso de graduação, uma única vez, desde que o período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não seja superior a 18 (dezoito) meses, independentemente das datas de assinatura nos respectivos instrumentos contratuais; II – mudar de IES a qualquer tempo, desde que seja mantido o mesmo curso. [...]” Não existe, portanto, qualquer desproporcionalidade, irrazoabilidade, ilegalidade ou desrespeito à hierarquia normativa neste procedimento. No julgamento de questão idêntica consta o seguinte precedente da Corte: ApCiv 0013774-37.2016.4.03.6105, Rel. Juiz Federal Conv. SILVA NETO, e-DJF3 de 02/08/2019: “AÇÃO DE RITO COMUM - ENSINO SUPERIOR - FIES - VEDAÇÃO À MUDANÇA DE CURSO APÓS 18 (DEZOITO) MESES DE INÍCIO DA UTILIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1. Representa o FIES um programa elaborado pelo Governo, com o fito de disponibilizar aos estudantes interessados acesso ao ensino superior, nos moldes da Lei 10.260/2001. 2. A respeito do pacta sunt servanda, regra geral, as cláusulas contratuais devem nortear a relação entre os pactuantes, porque espontaneamente celebrado determinado negócio jurídico. 3. Nos termos do contrato acostado a fls. 14/17, cláusula décima sétima, mediante requerimento do aluno à IES, possível "mudar de curso de graduação, uma única vez, desde que o período compreendido entre as datas de início da utilização do financiamento no curso de origem e no curso de destino não seja superior a 18 (dezoito) meses, independentemente das datas de assinatura dos respectivos instrumentos". 4. A estudante se matriculou no curso de Engenharia Civil na instituição Anhanguera de Jundiaí, com início do FIES em 20/03/2014, tendo solicitado transferência para a matriz sediada em Itatiba, o que acatado, fls. 03. 5. Passados mais de dezoito meses, desejou cursar Direito, o que indeferido, porque o ultrapassado o prazo apontado no contrato, fls. 03. 6. Nenhuma mácula a recair sobre a previsão contratual a este respeito, que tem suporte na Portaria 25/2011 do MEC, pois busca resguardar os interesses públicos de custeio do financiamento estudantil. 7. O tempo de dezoito meses se afigura razoável, a fim de que o aluno possa ter noção e adaptação ao curso que escolheu estudar, sendo que a aleatória alteração, sem prazo, causa prejuízo à própria didática do ensino, gerando um indevido investimento estatal, que não terá o retorno desejado em âmbito educacional. 8. A ambicionada mudança causa insegurança econômica e jurídica à relação pactuada junto ao FIES, impactando nos demais interessados em participar do programa, não se extraindo ilegalidade na previsão normativa e contratual a respeito. Precedente. 9. Registre-se que o próprio art. 3º, § 3º da lei de regência, vigente ao tempo dos fatos, estipulava que "de acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES". 10. A alteração desmedida de curso, por parte dos integrantes do FIES, acarretaria verdadeiro tumulto ao financiamento estudantil, portanto de plena razoabilidade a restrição quantitativa e temporal aqui litigada, restando claramente preservado o direito estudante de acesso à Educação, desde que obedeça às regras de regência: 11. Inoponível arguição às regras do PROUNI, porque cada programa a ser regido por suas regras próprias, não se confundindo, estando o provimento jurisdicional adequado ao sistema estudantil a que aderiu a parte apelante, não a socorrendo, também, arguição de que necessita alterar de curso por razões profissionais, vez que este claudicante agir esbarra nos interesses públicos envolvidos, assim estes últimos prevalecem sobre o privado. 12. Lavrada a r. sentença sob vigência do CPC/2015, devidos honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela r. sentença em 2%, totalizando a sucumbência em 12%, observada a Justiça Gratuita, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 13. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.” No caso, a apelante reconhece o regulamentado pelo MEC e expressamente contratado quando do financiamento estudantil, entendendo, contudo, que o termo a quo do prazo de dezoito meses é o início das atividades acadêmicas na nova e atual IES cursada, e não o início da utilização do financiamento, conforme dispõe a normativa aplicável e o contrato, daí porque sustentou que a suspensão do curso e do financiamento, em razão de sua enfermidade a partir de junho de 2016, não pode ser considerada no cômputo. Ocorre que a legislação regente é clara ao dispor que “o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses” (grifamos – artigo 2º da Portaria Normativa 25/2011 do MEC). No mesmo sentido, a cláusula décima sétima, item I, do contrato de financiamento. Logo, iniciada a utilização do financiamento estudantil no primeiro semestre de 2014 (conforme comprovam o contrato firmado, bem como os extratos do financiamento juntados (ID 258515460) o prazo de dezoito meses previsto no artigo 2º da Portaria Normativa 25/2011 do MEC e na cláusula décima sétima, item I, do contrato findou quando encerrado o primeiro semestre de 2015, antes mesmo da transferência da apelante para a unidade que ministra o atual curso e da invocada suspensão por enfermidade. Inexistentes, pois, indícios de ilegalidade no ato administrativo de indeferimento da transferência de curso pretendida no âmbito do financiamento estudantil concedido. Não havendo, como acima demonstrado, ato ilícito no indeferimento do pedido de transferência do financiamento estudantil, é improcedente o pedido de indenização por danos materiais pelos valores já pagos ou pelo empréstimo contratado. Quanto aos danos morais, não houve demonstração de qualquer ato da universidade que possa ter causado, de modo abusivo, embaraço ou constrangimento à autora. O impedimento de frequência às aulas é natural considerando que não houve matrícula em decorrência do não pagamento de mensalidades. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença, sem prejuízo da suspensão estabelecida na origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ALTERAÇÃO DE CURSO. CONDIÇÕES. PRAZO. PORTARIA MEC 25/2011. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO VERIFICADOS. 1. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre os casos de transferência de curso ou instituição (artigo 3º, II). No exercício de tal atribuição, a Portaria Normativa 25/2011 do MEC dispôs que “o estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses” (artigo 2º). 2. Não é descabido que, em observância aos limites de poderes regulamentares, o MEC condicione a alteração do curso financiado, tanto mais quando se constata que tais regras foram replicadas no contrato de financiamento, expressa e livremente firmado pela apelante, inexistindo qualquer desproporcionalidade, irrazoabilidade, ilegalidade ou desrespeito à hierarquia normativa neste procedimento. 3. No caso, a própria apelante reconhece o regulamentado pelo MEC e expressamente contratado quando do financiamento estudantil, entendendo, contudo, que o termo a quo do prazo de dezoito meses é o início das atividades acadêmicas na nova e atual IES cursada, e não o início da utilização do financiamento, conforme dispõe a normativa aplicável e o contrato, daí porque alegou que a suspensão do curso e do financiamento, em razão de sua enfermidade a partir de junho de 2016, não pode ser considerada no cômputo. Ocorre que a legislação regente é clara, e no mesmo sentido o contrato de financiamento, ao dispor que o prazo é contado do início da utilização do financiamento, logo, iniciada a utilização do financiamento estudantil no primeiro semestre de 2014 o prazo de dezoito meses findou quando encerrado o primeiro semestre de 2015, antes mesmo da transferência da apelante para a atual unidade que ministra o atual curso e da invocada suspensão por enfermidade. 4. Não havendo, como acima demonstrado, ato ilícito no indeferimento do pedido de transferência do financiamento estudantil, é improcedente o pedido de indenização por danos materiais pelos valores já pagos ou pelo empréstimo contratado. Quanto aos danos morais, não houve demonstração de qualquer ato da universidade que possa ter causado, de modo abusivo, embaraço ou constrangimento à autora. O impedimento de frequência às aulas é natural considerando que não houve matrícula em decorrência do não pagamento de mensalidades. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.