Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO PIRES, AVANI NUNES PIRES Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
REU: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ELVIO HISPAGNOL - SP34804, FLAVIA ASTERITO - SP184094 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006145-68.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por ROBERTO PIRES em face do BANCO ITAÚ S/A, com vistas a obter provimento jurisdicional para condenar a parte ré promover o recálculo das prestações relativos ao contrato de financiamento celebrado e respectiva restituição dos valores pagos indevidamente. O feito foi inicialmente distribuído perante à 5ª Vara Cível de São Paulo e julgado parcialmente procedente. Em sede de apelação, foi proferida decisão pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulando a sentença proferida e reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para julgar demandas referentes à financiamento imobiliário vinculado ao SFH e que prevê o ajuste de contribuição ao Fundo de Compensação de Variação Salarial. Reconheceu de ofício o interesse da Caixa Econômica Federal e a necessidade de formação de litisconsórcio necessário, bem como determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id n.º 5082469 – Pág. 2/6). O feito foi distribuído para este Juízo. A CEF ofertou contestação (Id n.º 13645202). Alegou ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. Sustentou que não foi chamada ao feito para manifestar eventual interesse para integrar a lide. Aduziu que não houve pedido em face do FCVS, tendo o autor somente mencionado que o contrato celebrado com o réu Itaú contemplava a cobertura do Fundo. Relatou que o contrato discutido na demanda foi quitado e a cobertura pelo FCVS autorizada e realizada, razão pela qual eventual direito à repetição de indébito não trará qualquer prejuízo ao fundo. Instado a se manifestar, a parte autora aduziu que a presente demanda não discute o Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS, eis que o contrato encontra-se quitado. No entanto, o E. TJSP entendeu que a matéria deveria ser discutida na Justiça Federal. Pleiteou seja afastada eventual condenação em ônus advindo de sucumbência caso seja reconhecida a ilegitimidade da CEF, pois não deu causa ao ingresso da CEF na lide. É o relatório. Decido. Com efeito, da análise da inicial, observo que que não há pedido de cobertura de saldo residual pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial, tendo o contrato sido quitado. A pretensão dos autores limita-se a questionamento de cláusulas insertas em contrato firmado com instituição de natureza privada, com a revisão destas e, consequentemente, devolução de quantias pagas, matéria totalmente dissociada do referido Fundo de Compensação. Em outras palavras, não há comprometimento do FCVS a justificar a permanência da CEF na presente actio. Neste sentido, o STJ no julgamento do Res n.º 1.091.393, em sede de recurso repetitivo, apreciando os Temas ns.º 50 e 51, fixou a seguinte tese: “Fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais, o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.” Por fim, cabe salientar, não obstante a decisão declinatória exarada na Justiça Estadual de São Paulo, deixo de suscitar conflito de competência, consoante preconizado no art. 45, §3º do CPC. Isto posto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, excluindo-a da lide, razão pela qual determino a redistribuição do feito para o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. À CPE: 1 – Intime(m)-se as partes. 2 - Após o decurso do prazo recursal, promova a retificação do polo passivo da demanda, excluindo-se a União Federal. 3 – Em seguida, remetam-se os autos à Justiça Estadual, com as nossas homenagens. São Paulo, data de assinatura do sistema. CRPT