Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: IPR INDUSTRIA DE PREFABRICADOS RAFARD LIMITADA Advogado do(a)
EMBARGANTE: AGESSIKA TYANA ALTOMANI - SP308723-B
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012731-38.2020.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos de devedor opostos por IPR INDÚSTRIA DE PREFABRICADOS RAFARD LIMITADA à execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nos autos do processo 5000315-72.2019.403.6105. Antes da análise da inicial dos embargos, a parte embargante foi intimada a esclarecer, pelo despacho de ID 170301813, se há duplicidade de ações entre este processo e os embargos do devedor n.º 5000751-94.2020.4.03.6105, considerando que em ambos há as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A embargante informou, no ID 240772419, que se tratou de equívoco no ajuizamento deste processo, já que aqueles embargos ficaram suspensos até a efetiva garantia da execução, não observando a embargante que não houve determinação de extinção/arquivamento daquele processo proposto anteriormente. Requereu, por fim, o processamento destes embargos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Verifico a existência de litispendência entre este processo e os embargos n.º 5000751-94.2020.4.03.6105. Reza o artigo 337 do Código de Processo Civil, em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º. Há litispendência, quando se repete ação que está em curso. De sorte que é requisito para a ocorrência de litispendência que os processos examinados possuam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A identidade de ações acontece quando os pedidos nelas formulados visem a produção de um mesmo efeito jurídico, não se admitindo que a parte ajuíze duas ações buscando o mesmo resultado. Assim, resta inconteste a existência de litispendência entre estes embargos e os embargos n.º 5000751-94.2020.4.03.6105. Destarte, é de rigor a extinção dos presentes embargos sem julgamento de mérito, vez que foram ajuizados posteriormente. Posto isto, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, JULGO EXTINTO os presentes embargos sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrariedade. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal e dos embargos do devedor n.º 5000751-94.2020.4.03.6105. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I.