Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON MAX DIMPERS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ NARDIN - SP207983
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003915-61.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ajuizada por EDSON MAX DIMPERS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção (NB 42/185.401.386-3), com DIB em 11/04/2018, para a data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 27/04/2016 (NB 42/175.687.422-8) e a devida correção do cálculo do salário-de-benefício, para inclusão dos salários-de-contribuições de outubro-2015 a março-2016, apurando corretamente o valor da renda mensal inicial (RMI,) com pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigidos. Inicial instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, mediante a justificativa do valor da causa. A parte autora emendou a inicial para retificar o valor atribuído à causa. Recebida a inicial, foi determinada a citação do INSS. Em contestação o INSS arguiu a prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Equivocadamente o julgamento foi convertido em diligência. Com a oposição de Embargos de Declaração pelo autor, o desacerto foi corrigido mediante a reconsideração da decisão Num. 40577841 e prosseguimento do feito (Num. 48608448). Nada mais sendo requerido vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. A parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.401.386-3), com início de vigência em 11/04/2018, conforme Carta de Concessão juntada (Num. 16322603 - Pág. 181). Na concessão do referido benefício não foi reconhecido o vínculo empregatício com a empresa CENTRONIANS AUTOPEÇAS LTDA., a partir de 15/09/2015 e, por consequência, não foram computados os salários-de-contribuição do período de outubro/2015 a fevereiro/2018 (cf. Informação Num. 16322603 - Pág. 185) A fim de comprovar que o período de outubro/2015 a fevereiro/2018 foi indevidamente desconsiderado no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, o autor juntou aos autos cópia do registro do vínculo empregatício em CTPS e da relação de salários de contribuição fornecida pela empresa Centronians Autopeças Ltda. (Num. 16322603 - Pág. 115/121) Da detida análise da documentação carreada aos autos, é possível constatar que os salários-de-contribuição das competências de 10/2015 a 02/2018 foram indevidamente excluídas do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria concedido ao autor. É o que se extrai das anotações da CTPS (Num. 16322603 - Pág. 55, Num. 16322603 - Pág. 67 e Num. 16322603 - Pág. 75) e da Relação de Salários-de Contribuição (Num. 16322603 - Pág. 115/121). Destaco que, no que tange às remunerações percebidas pela parte autora, no período de 10/2015 a 02/2018, incumbe à empresa empregadora o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias junto ao INSS. Assim, o empregado não pode ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do empregador/tomador do serviço. Ora, a autarquia ré deve efetuar o cálculo do benefício em conformidade com as verbas percebidas, não podendo desprezar os valores corretos. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99. 2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido. 3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos. (grifei) 4. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária, bem como os honorários advocatícios, devem ser mantidos nos termos em que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois em conformidade com o entendimento firmado por esta e. Décima Turma. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficia provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000822-80.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29 E 35 DA LEI 8.213/91. CNIS. SUCUMBÊNCIA. - Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz dos salários de contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/1991. - O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos. - À luz dos documentos coligidos, notadamente dos demonstrativos de pagamento do ordenado e extratos do FGTS, infere-se a percepção de remunerações acima do valor mínimo considerado pela autarquia na composição do período básico de cálculo, informação confirmada, inclusive, pela contadoria judicial, consoante cálculo. - Devem ser computados os reais salários de contribuição vertidos (respeitado o teto de contribuição), sob pena de manifesta ilegalidade. Precedentes. - Resta mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005948-87.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/03/2022, DJEN DATA: 23/03/2022) De outra parte, conforme documentos (Num. 16322603), verifica-se que no primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/04/2016 (NB 42/175.687.422-8), o segurado já havia atendido às exigências contidas na Carta emitida pela Autarquia em 05/2016 (Num. 16322603 - Pág. 81), com relação às empregadoras TACTIL, WILLTEC E CENTRONIANS. Tanto que, no segundo requerimento administrativo, formulado em 11/04/2018, que culminou na concessão da aposentadoria (NB 42/185.401-386-3), o INSS computou no tempo de contribuição do autor os períodos de 03/03/1997 a 28/08/1998 - empresa TACTIL e de 04.01.1999 a 26.02.2000 - empresa WILLTEC (cf. Cálculo de Tempo de contribuição - Num. 16322603 - Pág. 157), sem qualquer exigência adicional ao já instruído no primeiro requerimento administrativo. Desse modo, o benefício deve ser revisado, com início retroativo à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 27/04/2016 (NB 42/175.687.422-8), pois já nessa data o demandante tinha direito ao computo dos períodos laborados nas empresas TATCIL (03.03.1997 a 28.08.1998) e WILLTEC (04.01.1999 a 26.02.2000) e ao cálculo da renda mensal da aposentadoria incluindo os salários-de contribuição do período de 10/2015 a 02/2018. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do CPC/2015), para determinar que o INSS revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.401.386-3), retroagindo a DIB para 27/04/2016 (data do primeiro requerimento administrativo – NB 42/175.687.422-8) e inclua no cálculo do salário de benefício os salários-de-contribuição do período de 10/2015 a 02/2018, pagando-se os valores daí decorrentes desde 27/04/2016. Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários-mínimos (artigo 85, §3, II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: - Nome: EDSON MAX DIMPERS - Benefício concedido: revisão do NB 42/185.401.386-3 - Renda mensal atual: a ser atualizada pelo INSS. - DIB: 27/04/2016 (alterada). SãO PAULO, 24 de março de 2022.