Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: WLAMIR AUGUSTO RIBEIRO Advogados do(a)
RECORRENTE: GUILHERME ANTONIO - SP122141, PAULO VICTOR TURRINI RAMOS - SP313368, BRUNA FARIA PICOLLO - SP318524
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001781-61.2017.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: WLAMIR AUGUSTO RIBEIRO Advogados do(a)
RECORRENTE: GUILHERME ANTONIO - SP122141, PAULO VICTOR TURRINI RAMOS - SP313368, BRUNA FARIA PICOLLO - SP318524
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: WLAMIR AUGUSTO RIBEIRO Advogados do(a)
RECORRENTE: GUILHERME ANTONIO - SP122141, PAULO VICTOR TURRINI RAMOS - SP313368, BRUNA FARIA PICOLLO - SP318524
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: Por meio da presente demanda, a parte autora requer em face do INSS a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência. Em contestação, o INSS sustentou a improcedência da demanda. Foi realizada longa instrução processual, com inúmeros laudos médicos e sociais. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. I. De início, deixo consignado que a parte autora não requereu benefício de gratuidade. De fato, o autor era gerente geral de agência da CEF, aderiu a plano de demissão voluntária, mas continuou contribuindo, e na data do estudo social, fazia faculdade particular de engenharia civil. Não há, portanto, elementos aptos ao benefício da gratuidade, sendo digna de elogio a postura da parte e de seu advogado no tocante a não formular requerimento descabido declarando hipossuficiência inexistente, em que pese não merecer a mesma distinção quanto ao valor da causa atribuído indevidamente em montante genérico, que certamente não corresponde ao benefício econômico pretendido, que deixo de corrigir de ofício por não possuir elementos nos autos para tal. II. Inexistindo preliminares, avanço diretamente para o mérito. Nenhum dos laudos médicos apontou deficiência. Dr. João Ricardo Gonçalves Montana: 1. Informe o tipo de deficiência da parte
autora: R: Não foram notados elementos ortopédicos que caracterizassem “deficiência” no momento pericial. Dr. Daniel Martins Ferreira Júnior: 4.d. Data do início da deficiência: A pontuação obtida (Pontuação Total (parte médica) – 4.100 pontos) não caracteriza deficiência e impedimentos de longo prazo para a participação efetiva e plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por mais que respeitáveis, as alegações do advogado da parte autora, não prevalecem em face de DOIS LAUDOS PERICIAIS apresentados por experts do Juízo, imparciais e especialistas no assunto. Não havendo deficiência, não se justifica o pedido. É o suficiente. DISPOSITIVO Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito cf. artigo 487, inciso I, do CPC Sem custas e honorários nessa instância. Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. (...) No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa, para fins de concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência. Para fins desse benefício, assim prescreve a Lei Complementar 142/2013: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso em apreço, o perito médico que realizou a primeira avaliação assim concluiu: VII QUESITOS DO JUÍZO 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Quais? R: Sim. Artrite reumatoide. 1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R: Não. 1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R: Não. 1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e quais limitações enfrenta. R: Prejudicado. 1. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Prejudicado. 1. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: Prejudicado. (...) VIII- QUESITOS DO REQUERENTE 1)O autor é portador de alguma patologia/doença? Em caso afirmativo, qual doença? R: Sim. Artrite reumatoide. 2)Essa doença compromete qual sistema do corpo humano? R: Acomete as articulações. 3)é possível afirmar a data de seu início? R: Não. 4)Se é portador de uma doença especifica, qual é seu prognóstico, ou seja, qual é a evolução esperada para essa doença? É passível de tratamento? Tem cura? R:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001781-61.2017.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001781-61.2017.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de enfermidade crônica. Possui tratamento e controle. Não possui cura. 5)É uma doença de característica aguda ou crônica? R: Crônica. 6)Atualmente está sintomática ou assintomática, ou seja, existe queixa atual de algum sintoma? R: Atualmente não está em crise. 7)Esta doença compromete ou limita alguma atividade física do autor? R: Quando está em crise sim. 8)Existe comprometimento articular? Há sinais clínicos de processo inflamatório comprometendo as articulações? R: Quando está em crise sim. Atualmente não. 9)Qual o grau das lesões e do comprometimento da função articular atualmente? R: Mínimo. 10)Em comparação a um indivíduo em boa saúde, o autor estaria em igualdade de condições nas atividades da vida diária? R: Não. 11)O autor é capaz de desempenhar a contento sua atividade profissional, atingindo metas de produção iguais a de um indivíduo sadio? R: Não. 12)O autor consegue realizar atividades da vida diária (tais como: subir e descer escadas; agachar; sentar nos calcanhares e levantar; caminhar; digitar) ou existe alguma limitação? Em caso afirmativo, qual é o grau de limitação? R: Sim. Mínimo. (...) IX- CONCLUSÃO Do acima exposto e observado esta perícia conclui que o requerente é portador de artrite reumatoide.
Trata-se de uma enfermidade crônica e auto-imune. Não está em crise atualmente. Há condições do exercício da sua atividade laboral habitual. As limitações são mínimas comparadas a uma pessoa saudável atualmente. (...) Por sua vez, o segundo perito que avaliou o autor apresentou o seguinte relatório: (...) 1) O autor é portador de alguma patologia/doença? Em caso afirmativo, qual doença? De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos o Sr. Wlamir é portador de artrite reumatoide e de hipotireoidismo. 2) Essa doença compromete qual sistema do corpo humano? A artrite reumatoide compromete as funções do sistema neuro-músculo-esquelético e o hipotireoidismo as funções metabólicas e endócrinas. Atualmente os sinais e sintomas estão controlados com o uso de medicamentos. 3) é possível afirmar a data de seu início? Informou que os sinais e sintomas da atrite iniciaram em 2001. 4) Se é portador de uma doença específica, qual é seu prognóstico, ou seja, qual é a evolução esperada para essa doença? É passível de tratamento? Tem cura? As patologias não têm cura. Os medicamentos minimizam os sinais e sintomas. 5) É uma doença de característica aguda ou crônica? São patologias crônicas. 6) Atualmente está sintomática ou assintomática, ou seja, existe queixa atual de algum sintoma? Atualmente os sinais e sintomas estão controlados com o uso de medicamentos. 7) Esta doença compromete ou limita alguma atividade física do autor? Os movimentos dos membros superiores, dos membros inferiores e de flexão da coluna vertebral estão dentro dos limites da normalidade para a idade e sexo. Refere dor aos movimentos do joelho esquerdo e dos ombros. Deve evitar esforços físicos acentuados. 8) Existe comprometimento articular? Há sinais clínicos de processo inflamatório comprometendo as articulações? Atualmente os sinais e sintomas estão controlados com o uso de medicamentos. 9) Qual o grau das lesões e do comprometimento da função articular atualmente? Respondido no item anterior. 10) Em comparação a um indivíduo em boa saúde, o autor estaria em igualdade de condições nas atividades da vida diária? Atualmente, sim. A pontuação obtida (Pontuação Total (parte médica) – 4.100 pontos) não caracteriza deficiência e impedimentos de longo prazo para a participação efetiva e plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 11) O autor consegue realizar atividades da vida diária (tais como: subir e descer escadas; agachar; sentar-se nos calcanhares e se levantar; caminhar; digitar) ou existe alguma limitação? Em caso afirmativo, qual é o grau de limitação? Atualmente, sim. Os movimentos dos membros superiores, dos membros inferiores e de flexão da coluna vertebral estão dentro dos limites da normalidade para a idade e sexo. Refere dor aos movimentos do joelho esquerdo e dos ombros. Deve evitar esforços físicos acentuados. Constata-se, pois, que ambos os peritos foram taxativos ao afirmar que os males em questão não comprometem a capacidade laboral da parte autora, não há impedimentos de longo prazo, e não foi constatada qualquer deficiência. Nesse contexto, desnecessária a análise socioeconômica, nem há que se falar em soma da pontuação médica com a da perícia social, porquanto está ausente o requisito legal da deficiência. Nesse ponto, não há motivo para afastar as conclusões dos peritos. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, tampouco há contradição entre as informações constantes dos laudos de modo a ensejar dúvidas quanto a este; por isso, descabe alegação de nulidade a respeito. Somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso. Portanto, ao caso se aplica a Súmula 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Desse modo, merece ser mantida a r. sentença que indeferiu o benefício. Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É como voto. E M E N T A APOSENTADORIA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO OU DEFICIÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.